LEI Nº 3.333, DE 23 DEZEMBRO DE 2024
24 de Dezembro de 2024
“Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento administrativo municipal, no âmbito das Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e Secretaria Municipal de Planejamento, com a finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana.
(...)”
Art. 2º O inciso IIdo art. 17, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17..........................................................................................................................
(...)
II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Planejamento.
(...)”
Art. 3º O art. 23, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições:
(...)”
Art. 4º O art. 25, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem estabelecidos no orçamento municipal;
II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais;
V - Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta lei;
VI - Recursos de pagamento de taxa de indenização para imóveis regularizados pelo Reurb E.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres