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Pref. Vale de São Domingos

“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Sr. GERALDO MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelaLei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.

DECRETA:

Artigo 1° - Ficam cancelados, por insubsistência decrédito, os saldos referentes aos seguintes restos a pagar:

I – RESTOS A PAGAR PROCESSADOS:

Emp.

Data

Fornecedor

Valor R$

00057

02/01/2019

CAULINDO APARECIDO GOMIDES 58072624172

669,17

00477

14/02/2019

AUTO ELETRICA MARISTA LTDA

553,45

01160

16/04/2019

GENEROSO ALVES NERES 28413156149

100,00

01192

23/04/2019

GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI

626,40

01193

23/04/2019

GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI

920,00

01194

23/04/2019

GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI

491,60

01237

29/04/2019

FOLHA DE PAGAMENTO

1.205,43

01397

08/05/2019

JF GUIMARAES

1.350,00

01433

14/05/2019

MARCELIA DOS SANTOS DA SILVA

200,00

01666

31/05/2019

M.G.B. SODRE & CIA LTDA

855,91

03039

30/09/2019

FOLHA DE PAGAMENTO

0,80

03042

30/09/2019

FOLHA DE PAGAMENTO

7.095,96

03043

30/09/2019

FOLHA DE PAGAMENTO

15.794,59

03295

17/10/2019

TRIANGULO COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA

196,87

Total Cancelado de Restos a Pagar Processados: R$ -30.060,18

II – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Emp.

Data

Fornecedor

Valor R$

02656

13/07/2022

CONSTRUTORA CARDOSO LTDA

11.228,30

04418

12/12/2023

SIDINEIA DE SOUZA SPINOLA ASSIS

369,60

04660

27/12/2023

PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

715,19

Total Cancelado de Restos a Pagar Processados: R$ -12.313,09

Artigo 2º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 1º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 3º - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale de São Domingos / MT, em 26 de dezembro de 2024.

GERALDO MARTINS DA SILVA

Prefeito Municipal