DECRETO Nº 100/2024 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
27 de Dezembro de 2024
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. GERALDO MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelaLei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam cancelados, por insubsistência decrédito, os saldos referentes aos seguintes restos a pagar:
I – RESTOS A PAGAR PROCESSADOS:
Emp. | Data | Fornecedor | Valor R$ |
00057 | 02/01/2019 | CAULINDO APARECIDO GOMIDES 58072624172 | 669,17 |
00477 | 14/02/2019 | AUTO ELETRICA MARISTA LTDA | 553,45 |
01160 | 16/04/2019 | GENEROSO ALVES NERES 28413156149 | 100,00 |
01192 | 23/04/2019 | GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI | 626,40 |
01193 | 23/04/2019 | GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI | 920,00 |
01194 | 23/04/2019 | GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI | 491,60 |
01237 | 29/04/2019 | FOLHA DE PAGAMENTO | 1.205,43 |
01397 | 08/05/2019 | JF GUIMARAES | 1.350,00 |
01433 | 14/05/2019 | MARCELIA DOS SANTOS DA SILVA | 200,00 |
01666 | 31/05/2019 | M.G.B. SODRE & CIA LTDA | 855,91 |
03039 | 30/09/2019 | FOLHA DE PAGAMENTO | 0,80 |
03042 | 30/09/2019 | FOLHA DE PAGAMENTO | 7.095,96 |
03043 | 30/09/2019 | FOLHA DE PAGAMENTO | 15.794,59 |
03295 | 17/10/2019 | TRIANGULO COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA | 196,87 |
Total Cancelado de Restos a Pagar Processados: R$ -30.060,18
II – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
Emp. | Data | Fornecedor | Valor R$ |
02656 | 13/07/2022 | CONSTRUTORA CARDOSO LTDA | 11.228,30 |
04418 | 12/12/2023 | SIDINEIA DE SOUZA SPINOLA ASSIS | 369,60 |
04660 | 27/12/2023 | PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA | 715,19 |
Total Cancelado de Restos a Pagar Processados: R$ -12.313,09
Artigo 2º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale de São Domingos / MT, em 26 de dezembro de 2024.
GERALDO MARTINS DA SILVA
Prefeito Municipal