LEI COMPLEMENTAR N.º 278/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 20 da Lei Complementar nº 96, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com a alteração do §1º e a inclusão dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º:
“Art. 20 ..............................................................................................................
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§1º O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito, no mínimo, por uma via coletora.
§2º Sempre que houver cruzamento ou travessias nas avenidas com canteiro central, deverão ser implantadas rotatórias, observando as dimensões mínimas a seguir:
I. Diâmetro de 40,00m (quarenta metros) para vias coletoras;
II. Diâmetro de 60,00m (sessenta metros) para vias estruturais.
§3º Junto às rotatórias, as pistas de rolamento deverão ter acréscimo de 1,00m (um metro) de largura.
§4º As vias de circulação deverão apresentar, nas esquinas, raio de curvatura com dimensão mínima de 9,00m (nove metros).
§5º O raio de curvatura das esquinas junto às rotatórias deverá ter dimensão mínima equivalente ao diâmetro da rotatória.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 28 da Lei Complementar nº 96, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com a alteração do § 2º e a inclusão dos incisos I, II e III:
“Art. 28 ..............................................................................................................
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§2º Consideram-se áreas verdes, conforme disposto no inciso II, aquelas destinadas à instalação de praças públicas, parques, bosques, jardins botânicos, hortos e outras áreas correlatas exigidas pela legislação estadual e federal sobre meio ambiente, podendo incluir:
I. Áreas específicas destinadas a esses fins, preferencialmente com vegetação conservada, conforme avaliação do órgão público competente;
II. Rotatórias;
III. Canteiros com largura mínima de 40,00m (quarenta metros) em avenidas, limitados a até 60% (sessenta por cento) da área verde total do empreendimento.
.............................................................................................................................” (NR)Art. 3º O art. 30 da Lei Complementar nº 96, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com a alteração do caput e do § 1º e a inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º:
“Art. 30. Atendidas as exigências técnicas e legais, o projeto será aprovado pelo Poder Público Municipal que baixará decreto com termo de responsabilidade, indicando as áreas que integrarão o domínio do Município no ato de registro.
§1º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de cumpridas pelo interessado todas as exigências do Poder Público Municipal, será de 60 (sessenta) dias úteis, inclusive para aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
§2º Na hipótese de necessidade de complementação de documentos ou informações, o prazo de que trata o §1º será suspenso, sendo retomado a partir da data de entrega completa dos itens requisitados pelo órgão competente.
§3º Não havendo manifestação conclusiva do Poder Público no prazo estipulado no §1º, o projeto será considerado tacitamente aprovado, desde que cumpridos todos os requisitos técnicos e legais exigidos para a sua aprovação.
§4. Os órgãos competentes deverão disponibilizar, de forma clara e acessível, a relação completa de documentos e informações necessárias para a análise e tramitação dos pedidos de aprovação de projetos de loteamento.
........................................................................................” (NR)
Art. 4º. O § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 96, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo será estabelecido por termos firmados entre o loteador e o Poder Público Municipal, quando da aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 18, inciso V, da Lei Federal nº 6.766/79, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, mediante solicitação fundamentada do loteador e aprovação do Poder Público Municipal.
.........................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 65 da Lei Complementar nº 96, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com a alteração dos incisos I, II e III:
Art. 65. ..............................................................................................................
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I - Categoria 1: a área mínima permitida para as frações ideais privativas será de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com testada mínima de 15,00m (quinze metros);
II - Categoria 2: a área mínima permitida para as frações ideais privativas será de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 12,00m (doze metros), limitados a área original máxima de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);
III - Categoria 3: a área mínima permitida para as frações ideais privativas será de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros), limitados a área original máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Paço Municipal de Confresa, MT, em 30 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal