LEI COMPLEMENTAR N. 282/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE TRATOR E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS À ASSOCIAÇÃO PASTANA YUDJA JURUNA DO XINGU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, a título gratuito e em regime de cessão de uso, o trator e os implementos agrícolas constantes do patrimônio municipal, conforme descrito nesta Lei, para uso exclusivo da Associação Pastana Yudja Juruna do Xingu, com sede na zona rural de Santa Cruz do Xingu, CEP: 78.664-000, inscrita no CNPJ sob o nº 18.002.408/0001-68, com a finalidade de apoiar atividades agrícolas da comunidade local e promover o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º Os bens móveis cedidos são os seguintes:
I - Trator Budny 85CV BDY-8540 com tomada de força cabinado 540/1000, tombado sob o nº 14849;
II - Semeadeira de Grãos para Hidráulico de Trator Soft 600, com capacidade de 600 litros, tombado sob o nº 14860;
III - Perfurador de Solo com Broca PSI9 e 12, tombado sob o nº 14856;
IV - Grade Aradora Agrícola com 14 Discos de 28, tombado sob o nº 14857.
Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo encontram-se descritos detalhadamente em suas fichas individuais de patrimônio, anexas a esta Lei.
Art. 3º A cessão de uso será regida pelas seguintes condições:
I - Os bens deverão ser utilizados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, sendo vedado seu uso para finalidades particulares ou estranhas ao interesse público;
II - A Associação Pastana Yudja Juruna do Xingu será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, assumindo os custos eventualmente necessários;
III - É vedada a transferência ou subcessão dos bens a terceiros, salvo autorização expressa do Poder Executivo;
IV - O prazo da cessão será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado mediante interesse público comprovado e manifestação do Executivo Municipal;
V - O descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará na imediata rescisão do termo de cessão e na restituição dos bens ao patrimônio do Município.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico a fiscalização quanto ao uso adequado dos bens cedidos, bem como a elaboração de relatórios periódicos acerca de sua utilização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal