LEI COMPLEMENTAR Nº283/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 263/2024, DE 17 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se a alínea “D” ao Capítulo III, Seção IV, inciso X, art. 18 º da Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" D - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
..........................................................................."(NR)
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 14 -A na Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência de finidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.;
..........................................................................."(NR)
Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV, no parágrafo 2º, do artigo 19 da Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV- Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
..........................................................................."(NR)
Art. 3º Alterar o artigo 27, inciso II, da Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
..........................................................................."(NR)
Art. 4º Alterar o artigo 60 da Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Fica revogado a Lei nº 318, de 05 de setembro de 2008, Lei nº 500, de 15 de junho de 2012; Lei nº 678, de 20 de julho de 2015; Lei nº 855, de 07 de dezembro de 2018; Lei Complementar nº 169, de 22 de dezembro de 2020; Lei 195 de 25 fevereiro 2022 e 233 de 11 de julho de 2023 -;
..........................................................................."(NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso IV, do artigo 9°, da Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024.
Art. 6º Ficam revogados o Inciso XXV da Lei Complementar nº 263/2024, de 17 de maio de 2024
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal em, 30 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal