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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI COMPLEMENTAR N. 284/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 265/2024, ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DO DIRETOR EXECUTIVO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONFRESA – PREVICON, REDEFINE A VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PREVICON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A escolha do Diretor Executivo e do Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Confresa – PREVICON, passará a ser realizada por eleição direta entre os servidores ativos e inativos vinculados ao regime próprio de previdência social do município.

§ 1º. Os candidatos aos cargos de Diretor Executivo e Presidente do Conselho Deliberativo deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser servidor ativo ou inativo vinculado ao PREVICON;

II – Possuir nível superior completo;

III – Apresentar idoneidade moral e reputação ilibada;

IV – Não possuir condenação em processos administrativos disciplinares ou criminais transitadas em julgado;

V – Possuir certificação e qualificação específica em gestão previdenciária, conforme disposto no art. 8-B da Lei nº 9.717/1998.

Parágrafo único: Caso não haja candidatos com a certificação e qualificação especifica em gestão previdenciária, conforme o disposto no art. 8-B da lei n° 9.917/1998, os mesmos após eleitos terão o prazo de 90 dias para se certificar, caso não se certificar os mesmos serão destituídos e realizada outra eleição.

Art. 2º. O processo eleitoral obedecerá ao seguinte rito:

I – A comissão eleitoral será composta por 05 (cinco) membros, sendo:

a) 02 (dois) representantes dos servidores ativos;

b) 01 (um) representante dos servidores inativos;

c) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

II – O edital de convocação das eleições será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo informações sobre prazos, locais de inscrição e regras do pleito;

III – A eleição ocorrerá por voto direto e secreto, sendo permitida a participação de todos os servidores ativos e inativos vinculados ao PREVICON;

IV – O mandato dos eleitos será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição;

V – A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento da votação, com divulgação do resultado no mesmo dia.

VI – Casos de irregularidades no processo eleitoral serão apurados conforme o Regimento Interno do PREVICON e legislação aplicável.

§1º Os eleitos tomarão posse em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado da eleição.

§2º O processo eleitoral poderá ser acompanhado por auditores independentes, assegurando transparência e lisura.

Art. 3º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Confresa – PREVICON, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração, sendo parte integrante da estrutura administrativa desta Secretaria.

§1º A vinculação do PREVICON à Secretaria Municipal de Administração não prejudicará sua autonomia financeira e administrativa, garantida pela legislação vigente e pelo art. 2º da Lei Complementar nº 164/2020.

§2º A vinculação administrativa deverá preservar a independência operacional do PREVICON para evitar conflitos de interesses.

Art. 4º. O regimento interno do PREVICON deverá ser atualizado no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, garantindo o alinhamento às normas e diretrizes federais previstas na Lei Complementar nº 164/2020, Lei nº 9.717/1998 e na Constituição Federal.

§1º A atualização do regimento será supervisionada por uma comissão especial composta por representantes do PREVICON, do Poder Executivo e dos servidores segurados.

§2º As disposições relacionadas ao processo eleitoral e aos critérios para composição dos cargos deverão ser regulamentadas de forma clara e objetiva no regimento.

Art. 5º. O Secretário Municipal de Administração e o atual Diretor Executivo exercerão, respectivamente, os cargos de Presidente do Conselho Deliberativo e Diretor Executivo do PREVICON, até a posse dos eleitos nos termos desta Lei.

§1º A primeira eleição nos moldes estabelecidos deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.

§2º O Poder Executivo Municipal deverá providenciar os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para garantir a realização do processo eleitoral de forma transparente e regular.

Art. 6º. Fica a Lei nº 728, de 03 de junho de 2016, ajustada automaticamente para incorporar as disposições previstas nesta Lei Complementar, garantindo a adequação ao novo modelo de escolha do Diretor Executivo e do Presidente do Conselho Deliberativo do PREVICON.

Art. 7º. Fica revogada, na sua integralidade, a Lei Complementar Municipal nº 265/2024.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 30 de dezembro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal