DECRETO N° 256/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
APROVA O PARCELAMENTO URBANO DENOMINADO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAGUAIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.766/79, Lei Complementar Municipal nº 96/2014 e demais legislações pertinentes, e
Considerando o requerimento da empresa Frenova Imobiliária e Negócios LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.143.914/0001-08, e da incorporadora Nova Domus Ltda, inscrita no CNPJ nº 58.020.613/0001-70, solicitando aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAGUAIA”, situado na cidade de Confresa-MT;
Considerando que o imóvel é de propriedade legítima da empresa requerente, com projeto e memoriais devidamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento;
Considerando o atendimento a todos os requisitos técnicos e legais exigidos pelas normas urbanísticas municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o parcelamento do solo urbano denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAGUAIA”, localizado no município de Confresa-MT, em uma área total de 38.822,01 m² (trinta e oito mil oitocentos e vinte e dois metros quadrados e um decímetro quadrado), sob área desmembrada da matrícula nº 28.541, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, denominada Lote nº H1-10, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal 4.591/64 e Lei Complementar Municipal 096/2014, cujas especificações técnicas foram apresentadas.
Art. 2º. As áreas privadas do condomínio horizontal ficam definidas conforme o
Quadro de Áreas: 1. Área Verde: 3.891,99 m² (10,03%); 2. Área Comum de Recreação: 4.517,38 m² (11,64%) 3. Arruamento (Sistema Viário): 7.447,94 m² (19,18%) 4. Área Comum Outros : 1305,72 m² (3,36%) 5. Área das Quadras e Lotes: 21.658,98 m² (55,79%); 6. Unidades Privativas: 56 unidades distribuídas em 3 quadras.
Art. 3º. A aprovação do projeto fica condicionada ao registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, bem como à aprovação final de todos os projetos complementares pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 4º. O empreendedor deverá realizar a execução de todas as obras de infraestrutura necessárias ao empreendimento, incluindo os seguintes projetos, devidamente aprovados:
I. Paisagismo; II. Terraplenagem; III. Pavimentação; IV. Drenagem; V. Rede de esgoto e abastecimento de água internos ao condomínio; VI. Rede elétrica e iluminação; VII. Obras de alvenaria de uso comum, como guaritas, salão de festas, academias e outros.
Art. 5º. As obras de infraestrutura realizadas pelo empreendedor ficarão sujeitas a garantia mínima de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º. A garantia deverá cobrir quaisquer defeitos ou irregularidades constatadas nesse período, excluídos danos decorrentes de uso indevido, desgaste natural, caso fortuito ou força maior.
Art. 6º. O empreendedor deverá concluir as obras de infraestrutura no prazo de 04 (quatro) anos a partir da data de publicação deste decreto, sob pena de revogação da aprovação e outras sanções previstas na legislação municipal.
Art. 7º-. A Secretaria Municipal de Planejamento realizará a fiscalização periódica das obras de infraestrutura do empreendimento, emitindo relatórios técnicos sobre o cumprimento das especificações previstas neste decreto e nos projetos aprovados.
Art. 8º. O descumprimento das obrigações previstas neste decreto sujeitará o empreendedor às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 96/2014 e outras legislações aplicáveis, incluindo multa e possível revogação da aprovação do projeto.
Art. 9º. O empreendedor deverá obter todas as licenças ambientais necessárias e implementar medidas mitigadoras de impactos ambientais, conforme exigido pela legislação vigente.
Art. 10. A área verde e as áreas de recreação previstas no projeto serão destinadas exclusivamente aos condôminos, não sendo consideradas áreas públicas, mas devendo atender aos requisitos ambientais e urbanísticos definidos pela legislação municipal.
Art. 11. Após a conclusão das obras e a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), a manutenção das áreas comuns e da infraestrutura do condomínio será de responsabilidade exclusiva do condomínio.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa-MT, 30 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal