DECISÃO DA SECRETÁRIA
3 de Janeiro de 2025
Processo Administrativo Sancionatório n.º 005/2024;
Pregão Eletrônico nº. 043/2023;
Ata de Registro de Preço nº. 005/2024;
Processado: ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Objeto: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.
Vistos etc...
Trata-se do Processo Administrativo Sancionador de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços instaurado em decorrência da apuração de inexecução total ou parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 043/2023, envolvendo a empresa ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 13.333.523/0001-00, conforme constam dos autos, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Sancionador com Portaria n.º 260/2024.
O Relatório Final da Comissão Processante conclui que, com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a empresa cometeu infrações administrativas, de inexecução parcial da Ata de Registro de Preços nº. 005/2024, caracterizada na cláusula décima primeira da ata de registro de preços, bem como, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico nº. 262/2024, concluindo pela legalidade do Processo Administrativo Sancionador, com aplicação das penalidades sugeridas pela comissão, uma vez que observado o seu rito legal e proporcionalidade.
Após os autos foram remetidos a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para fins de decisão da Secretária.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, verifica-se que o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da Ata de Registro de Preço nº 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº. 043/2023, envolvendo a empresa ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 13.333.523/0001-00.
Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório está em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sob disposições do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, dispõe:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Esses princípios são fundamentais para garantir a lisura e a eficiência dos processos públicos, além de assegurar a confiança da sociedade na gestão pública. A observância dos mesmos é essencial para a legitimidade dos processos licitatórios e para a boa aplicação dos recursos públicos. Se o processo em análise respeita esses princípios, é um indicativo positivo da sua regularidade e conformidade com a legislação.
Com base no que foi disposto nos autos e em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a fornecedora foi notificada para se manifestar sobre os fatos, tendo-lhe sido concedido o prazo legal para a apresentação de defesa prévia. Contudo, a processada não apresentou resposta dentro do prazo estipulado, sendo, por isso, declarada revel.
Cabe realçar que foram demonstrados nos autos os prejuízos causados a essa Administração Pública em decorrência da conduta faltosa de inexecução dos fornecimentos das ordens de fornecimento, conforme as disposições da cláusula décima primeira da referida ata de registro de preços. Destaca-se que o objeto solicitado é essencial e necessário para a manutenção das atividades nas Secretarias Municipais do Município.
Outrossim, não há como desconsiderar que, de fato, houve descumprimento contratual quando ao recebimento das Ordens de Fornecimento e consequentemente o empenho, e inércia quanto a entrega dos objetos, conforme demonstrado pelo noticiante nos autos de forma cristalina.
Para além dos transtornos afetos ao risco da ausência dos objetos para garantir a continuidade das atividades das secretarias, suportado por este Município até a presente data, não é demasiado afirmar que o tempo despendido pelas unidades administrativas na análise e processamento de aplicação de penalidades a empresa refletem em expedição de notificações, emissão de pareceres, enfim, toda uma cadeia de atos que reclamam tempo e esforço de vários setores desta administração pública.
É válido anotar que, a par de todas essas ocorrências, a quebra de regras pactuadas em ata e ordem de fornecimento exige por parte da Administração Pública, a adoção das medidas previstas na legislação regente, nas disposições do Decreto Municipal nº 1.715/24 e na Lei Federal nº 8.666/93. Salienta-se que o licitante deve respeitar as obrigações estabelecidas em edital, ata, decreto municipal e na lei de licitações ao participar de uma licitação.
Nesse cenário, é de se concluir que o descumprimento das normas e condições do edital afronta os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista tal condição restar prevista no edital.
O relatório final da Comissão Processante, conforme a portaria nº 260/2024, recomenda a aplicação de uma sanção de multa de 10% devido à inexecução parcial das ordens de fornecimento. Além disso, sugere a imposição de um impedimento para licitar e contratar com o Município de Cotriguaçu/MT por um período de 01 (um) ano, conforme o subitem 11.1.3 da cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preços nº 005/2024.
Adicionalmente, o Parecer Jurídico nº 263/2024 reafirma a legalidade do Processo Administrativo Sancionador e valida as penalidades propostas pela comissão, destacando a observância do rito legal e a necessidade de proporcionalidade nas sanções.
Nesse sentido, é crucial ressaltar que a aplicação de sanções administrativas é não apenas um direito, mas um dever da Administração Pública, tendo como objetivo reprimir comportamentos prejudiciais e coibir a inexecução de contratos, assegurando a efetividade e a integridade das relações contratuais na gestão pública.
Nessa linha de raciocínio, cito lições do doutrinador e professor Marçal Justen Filho, in verbis:
"Quando determinada conduta é qualificada como ilícito administrativo, sua ocorrência gera o dever de punição. A omissão de punição é tão antijurídica quanto a prática do próprio ato ilícito. Nunca pode ser uma questão de escolha da Administração punir ou não punir, segundo um juízo de conveniência política. Aliás, o agente público que deixa de adotar as providências destinadas a promover a punição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia normativa dos ilícitos puníveis vincula o administrador e retira a margem de liberdade sobre a conduta futura a adotar." (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4. ed. rev. e atual. De acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e is Decretos Federal 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo: Dialética, 2005. p.180).
Assim, é inconteste que, ao ter conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados, e na ausência de justificativa que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, a Administração deve obrigatoriamente aplicar a sanção. Nesse sentido, a Lei de Licitações estabelece, em seus dispositivos, situações em que a Administração deve adotar providências obrigatórias para proteger a relação jurídico-contratual, em decorrência da inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, conforme previsto no Edital e em Ata assinada pela processada.
Em conclusão, ao analisar os autos, constatou-se que a processada não cumpriu parcialmente sua obrigação assumida com a Administração, a qual incluía a entrega dos objetos registrados em Ata. Essa inexecução das Ordens de Fornecimento resultou em prejuízos irreparáveis para a Administração Pública, afetando serviços essenciais na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Urbanismo. Diante dessa inexecução parcial, aplicam-se as sanções administrativas conforme estabelecido na cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preços e Lei Federal nº 8.666/93.
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a gravidade da conduta do processado e seu grau de culpabilidade, decido, em virtude do exposto no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 043/2024 e na cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preços nº 005/2024, aplicar a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 10% sobre os itens prejudicados das Ordens de Fornecimento n.º 831/2024, 8652/2024, 11379/2024, 12751/2024, 2288/2024 e 746/2024. O valor total da MULTA é de R$ 47,43, juntamente com a aplicação de Impedimento de Licitar e Contratar com o Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 01 (um) ano.
DETERMINO ainda ao Senhor (a) Gestora de Contratos:
a) Providencie a publicação do inteiro teor do presente despacho no Diário Oficial e notifique a empresa ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.333.523/0001-00, via e-mail, conforme declaração de manutenção de e-mail atualizado, informando que a empresa tem o direito de interpor recurso contra a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão, nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93. b) Encaminhe à Fazenda Pública Municipal para a emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) visando o pagamento da multa aplicada, após o decurso do prazo sem que tenha sido apresentado recurso pela parte processada.Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, a remessa ao Prefeito Municipal para a publicação das sanções no Portal Nacional de Compras Públicas.
Cotriguaçu-MT, 30 de dezembro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT