DECRETO MUNICIPAL N.º 002/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
8 de Janeiro de 2025
Estabelece regras básicas para a seleção e provimento da função de Direção Escolar da Rede Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras correlatas.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos V e VI do art. 206 da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o cumprimento da condicionalidade estabelecida no inciso I, do § 1º, art. 14, da Lei Federal nº 14.113/2020, Lei do FUNDEB;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, do inciso II, art. 3º da Lei Complementar nº 066, de 15 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO a condição imposta ao Município para fins da habilitação ao recebimento da complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, criou o Programa Alfabetiza MT, regulamentado pelo Decreto nº 1.065, de 10 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar.
DECRETA:
Art. 1º - A designação da função de Diretor(a) Escolar deve ser escolhido(a) entre profissionais integrantes do Quadro Permanente da Educação Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho ou com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n°. 14.113/2020.
Art. 2º - Para assumir a função de Diretor(a) Escolar, o(a) servidor(a) deve preencher os seguintes requisitos:
I – Ser professor(a) do quadro da Educação, ocupante de cargo efetivo ou em estágio probatório, atuando regular na docência ou gestão nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a seleção;
II – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia; outras Licenciaturas na área da educação;
III – Possuir pós-graduação em Gestão Escolar ou outra especialização na área da educação;
IV – Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal, no âmbito estadual e federal;
V – Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar em órgão Integrante da Administração Pública Direta e Indireta, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a seleção (Declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura);
VI – Comprovar quitação eleitoral;
VII – Não estar usufruindo de afastamento ou licenças contínuas e sucessivas.
Art. 3º - Para cumprir as ações de implementação do Programa Alfabetiza MT (Lei Estadual nº 11.485/2021) na escola, além dos requisitos elencados no art. 2º, o(a) servidor(a) deve atender aos critérios previstos para o perfil do Diretor(a) Escolar:
I – Capacidade de liderança;
II – Disponibilidade para o desenvolvimento da função e para viagens quando for necessário;
III – Disponibilidade para participar das formações continuadas;
IV – Comunicação assertiva, principalmente saber ouvir e dialogar com seus interlocutores;
V – Conhecimentos básicos de informática, habilidade com interpretação e elaboração de tabelas, gráficos e dados estatísticos educacionais;
VI – Motivação para aprender;
VII - Ter conhecimento sobre a Lei 9.394/96, e documentos normativos educacionais nacional e estadual (Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento de Referência Curricular para Mato Grosso- DRC/MT);
Art. 4º - A seleção do Profissional de Educação Básica para o exercício do cargo/função de Diretor(a) de Unidade Escolar Municipal será efetivada em três etapas:
a) 1ª etapa: Inscrição e atendimento dos requisitos e perfil elencados neste Decreto; b) 2º etapa: Apresentação do Plano de trabalho para o cargo/função de Diretor Escolar à Comissão Municipal de Seleção de gestores; c) 3ª etapa: Nomeação dos candidatos classificados para o cargo/função de Diretor pelo chefe do Poder Executivo Municipal para suas respectivas Unidades Escolares.Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma Comissão de Trabalho com, no mínimo 05 (cinco) integrantes, para conduzir o processo de seleção dos candidatos ao cargo/função de Diretor(a) Escolar, cabendo a esta Comissão avaliar e dar deferimento ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, composta de:
I – 01 (um) representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de educação;
II – 01 (um) representante dos Professores da Educação Infantil;
III – 01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental;
IV – 01 (um) representante do Apoio Administrativo Educacional;
V – 01 (um) representante dos Pais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 6º - Para a realização do processo seletivo ao cargo/função de Diretor(a) Escolar, a Comissão de Trabalho deverá estabelecer a ordem de classificação dos candidatos das suas respectivas unidades escolares, observando a totalidade dos pontos obtidos conforme os seguintes critérios para pontuação:
1 – Formação Acadêmica: 1.1 – Graduação: 1.1.1 – Licenciatura Plena em Pedagogia; 1.1.2 – Licenciatura Plena em outras áreas da educação. 1.2 – Pós-graduação: 1.2.1 – Especialização em Gestão Escolar; 1.2.2 - Especialização em outra área da educação. 2 – Experiência Profissional: 2.1 – Tempo de serviço como professor ou gestor em instituições de ensino municipal. 3 – Avaliação de Títulos: 3.1 – Cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área educacional. 4 Plano de Gestão Anual (PGA): 4.1 – Elaboração e apresentação de um Plano de Gestão Anual que demonstre: 4.1.1 – Planejamento estratégico; 4.1.2 – Gestão pedagógica, administrativa e financeira; 4.1.3 – Participação e comunicação (envolvimento da comunidade escolar); 4.1.4 – Indicadores de resultado; 4.1.5 – Monitoramento e avaliação. 5 – Entrevista ou Defesa do Plano de Gestão Anual: 5.1 – Avaliação oral.Art. 7º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizado a regular, mediante Edital ou Instrução Normativa, os procedimentos para efetivação do processo seletivo para o cargo/função de Diretor(a) Escolar, destacando-se:
I – Período de inscrição;
II – Identificação das Unidades Escolares que possuem função de Direção Escolar;
III – Indicação da documentação para ser apresentada no ato da inscrição;
IV – Condições para participação no processo seletivo;
V – Indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VI –Número de etapas do processo seletivo, com indicação das respectivas fases;
VII – Fixação do prazo de recursos e apresentação dos resultados;
IX – Disposições sobre os critérios de desempate;
X – Os indicadores avaliativos quanto aos critérios para pontuação;
Art. 8º - O candidato selecionado para o cargo/função de Diretor(a) Escolar será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, na unidade escolar em que concorreu a vaga, e assumirá na data estipulada pela administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo.
§ 1º - Na Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Dirigente Municipal de Educação a indicação do profissional para a nomeação, que preencha os requisitos previstos neste Decreto, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
§ 2º - Caso o(a) Diretor(a) Escolar, estando em exercício, fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Dirigente Municipal de Educação do Município, desde que preencha os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 9º - O exercício da função de Direção Escolar será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para igual período.
Art. 10 - Havendo empate no processo seletivo, entre candidatos concorrentes para mesma Unidade Escolar, considerar-se-á como critério de desempate:
I – Maior pontuação na prova de títulos;
II - Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, a partir da posse do ingresso no concurso;
III - Maior idade.
Art. 11 - Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão Anual do Diretor(a) Escolar em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar, coordenado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 – Nas Unidades Escolares em que não há o cargo/função de Diretor(a) Escolar, será designado um Coordenador(a) Pedagógico, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e deverá ser ocupado por professor(a) integrante do quadro permanente da Educação Pública Municipal, e que atenda os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua aplicabilidade ser observada já no biênio 2025/2026.
Art. 14 - Revoga-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 97/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL