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Prefeitura Municipal de Indiavaí

​LEI MUNICIPAL Nº 801, DE 10 DEZEMBRO DE 2024

“Institui o novo Código de Limpeza Urbana do Município de Indiavaí-MT, revogando as disposições em contrário, e dá outras providências”.

IVAILTON GOUVEIA BORGES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE LIMPEZA URBANA

Art. 1º - Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei, sem prejuízo das normas constantes do Código de Postura.

Art. 2° - São classificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:

I – Coleta, transporte e disposição final do lixo público ordinário domiciliar, hospitalar e especial;

II – Conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques, praças e outros logradouros e bens de uso comum da população do município de Indiavaí;

III – Remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

IV – Remoção de entulhos e limpezas dos lotes baldios;

V – Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

Art. 3° - Definem-se como Lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executadas nas vias e logradouros públicos.

Art. 4° - Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

Art. 5° - Define-se como lixo especial os resíduos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam do tratamento especifico, ficando assim classificados:

I – Resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

II – Resíduos provenientes de estabelecimento que prestam e realizam o abastecimento público;

III – Resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;

IV – Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

V – Resíduos gerados pelo comércio ambulante e feiras livres da cidade;

VI – Outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive inservíveis, exceto o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.

CAPÍTULO II

DOS LOTES URBANOS

Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos edificados ou não, independentemente de haver habitação ou baldios, mantê-los limpos, drenados e livres de entulhos.

Parágrafo Único: Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei, aqueles cuja vegetação imprópria não ultrapasse a 20 (vinte) centímetros, considerando qualquer ponto dos terrenos e que não possuam entulhos ou materiais inservíveis.

Art. 7º O Município realizará fiscalização por seus servidores rotineiramente e, caso seja constatada pela Fiscalização Municipal o descumprimento ao disposto no artigo anterior, esta lavrará Auto de Infração em nome do proprietário ou possuidor, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da notificação, efetuar a limpeza do lote urbano.

§ 1º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante as seguintes alternativas, cuja escolha recairá sobre a que for mais conveniente e oportuna para o Município:

I – Notificação realizada pessoalmente por escrito;

II – Notificação encaminhada por endereço eletrônico ou por WhatsApp com confirmação de recebimento;

III – Notificação por edital público divulgado no diário oficial do município, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for encontrado.

§ 2º Quando o notificado tomar as providências exigidas fica obrigado a comunicar o setor competente da Prefeitura para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.

§ 3º É de responsabilidade do proprietário ou possuidor dos lotes urbanos no município de Indiavaí/MT, manter o cadastro atualizado no banco de dados municipal.

Art. 8º Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:

I – A menção do local, data e hora da lavratura;

II – A qualificação do infrator ou infratores e, se possível, nome de testemunhas e/ou fotos;

III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

V – A intimação do autuado, quando for possível;

VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.

Art. 9º Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 7º desta Lei, o Município executará a limpeza mecanizada do lote urbano, impondo ao seu proprietário ou possuidor o dever de ressarcir os cofres públicos das despesas efetuadas, ao custo de 05 (cinco) UPF’s por lote, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Auto de Infração.

Parágrafo único – Verificada a reincidência da conduta, além dos custos da nova limpeza, será imputada multa no valor de 01 (um) UPF’s.

Art. 10 – Recebido o Auto de Infração, o Autuado poderá apresentar Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, destinado ao Procurador Municipal apresentando suas alegações, o que será julgado em igual prazo.

Art. 11 - O débito não pago nos prazos previstos será inscrito em dívida ativa, e processada a cobrança administrativa ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária.

CAPÍTULO III DO LIXO ESPECIAL SEÇÃO I RESÍDUOS DE IMÓVEIS Art. 12 – A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo gerado em imóveis residenciais ou não, através de construções, poda de arvores, e quaisquer outros materiais que não se enquadrem nas disposições do artigo 4º da presente lei, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. Art. 13 – No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições, reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações: I – Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; II – Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos; III – Não dispor material, objeto, ou bens móveis inutilizados no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar as obras a serem executadas no próprio logradouro público; §1º - As sanções decorrentes da não observância do disposto neste artigo, serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.

§2º - Em caso de descumprimento de qualquer disposto previsto acima, o Município lavrará Auto de Infração em nome do proprietário ou possuidor, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da notificação, para efetuar o cumprimento do auto de infração, sob pena de multa no valor de 05 UPF’S.

§3º - Verificado a reincidência da conduta no período de 30 (trinta) dias, a multa do parágrafo anterior será acrescida de 01 UPF’S.

SEÇÃO II DOS RESÍDUOS DE SAÚDE Art. 14 – Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde são obrigados, as suas expensas, a providenciar sua destinação de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. Parágrafo Único - Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 15 – Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas técnicas em vigor ou as definidas pelo Poder Público. SEÇÃO III DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES Art. 16 – Os bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. §1º - Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20 m2, será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no mínimo 100 (cem) litros. §2º - Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão também as áreas de calçadas e recuos em que estejam fixadas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos. Art. 17 – As áreas do passeio público, fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. SEÇÃO IV DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 18 - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 1 (um) recipiente por banca instalada. Art. 19 – Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpos a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Parágrafo Único – Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação. Art. 20 – Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento, sob pena de multa no valor de 5 UPF’S. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 – O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos. CAPÍTULO VI DOS GRANDES GERADORES DE LIXO Art. 22 – Todo aquele que gerar quantidade de lixo diário superior a 100 (cem) litros deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, e providenciando meios próprios para a disposição final destes. CAPÍTULO VII DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art. 23 - Constituem infração e são terminantemente proibidos, no território do município, os seguintes atos lesivos à conservação da limpeza urbana, sem prejuízo de outras vedações legais: §1º. Atos de disposição inadequada de resíduos em áreas públicas, tais como: I - Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, pontes, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada: a) Papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, produto de limpeza de áreas, ou lixo público de qualquer natureza; b) Lixo domiciliar e resíduos sólidos industriais, comerciais, entulho, resto de construção civil; c) Materiais líquidos perigosos, explosivos e resíduos tóxicos e em geral. II - Distribuir manualmente ou lançar de veículos, edifícios ou através de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis, volantes, panfletos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; III - Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, grades, parapeito, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes, ou outros locais, mesmo quando propriedade de pessoal ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes; IV - Derramar óleo, gorduras, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeios e no leito das vias e logradouros públicos; V - Prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos; VI - Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias e logradouros públicos de qualquer área periférica; VII - Obstruir com material, ou resíduo de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais. VIII - Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana. IX - Lançar nas vias públicas, papel picado, serragem ou similares, oriundos dos estabelecimentos comerciais em geral; X - Lançar o produto da varredura de áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais diretamente nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de confinamento e contenedores de lixo público, queimar ao ar livre qualquer tipo de lixo. §2º. Atos pertinentes ao acondicionamento dos resíduos que possam trazer risco potencial ou ser nocivos à coletividade, tais como: I - Misturar no acondicionamento os diversos tipos de lixo, mormente os resíduos industriais, materiais líquidos perigosos, explosivos e resíduos tóxicos em geral; II - Apresentar o lixo em recipiente não padronizado ou em mal estado de conservação e asseio e/ou fora dos horários preestabelecidos; III - Deixar os recipientes expostos no local estabelecido para coleta além do prazo pré-fixado para essa atividade ou apresentar o lixo fora dos dias pré-fixados. §3º – Recortar ou danificar o pavimento da via pública, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal de Indiavaí. §4º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções legais pertinentes, ficando ainda sujeito à apreensão do material utilizado para a prática da infração. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 24 – A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por Fiscais e Agentes de Fiscalização da Prefeitura de Indiavaí-MT. I – A fiscalização do constante desta lei será de responsabilidade dos Fiscais de Obras e Posturas, e quando couber, dos Fiscais da Vigilância em Saúde. II – A fiscalização do que for relativo ao Meio Ambiente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus Fiscais. Art. 25 – Fica o executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades em especial com a Polícia Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei. CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Art. 26 – Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outra que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. Parágrafo Único - Os agentes públicos responsáveis pelo Serviço de Limpeza Urbana que tiverem ciência ou notícia da ocorrência de infração à limpeza urbana são obrigados a promover a sua apuração imediata, mediante as medidas administrativas próprias, inclusive instaurando o processo administrativo pertinente, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos danos decorrentes da infração. Art. 27 - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administrativas municipais: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão de produto, material ou equipamento; IV - Inutilização de produto; V - Embargo de obra; VI - Interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade; VII - Cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento. Parágrafo único - A advertência deverá ser aplicada com fixação de prazo de 05 a 10 dias para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade administrativa mais grave. Art. 28 – Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

Art. 29 – Notificação é o processo administrativo formulado por escrito nos termos do Capítulo II desta Lei, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

Art. 30 Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.

Art. 31 – Para a imposição de multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

I – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública;

II – Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 32 - A pena de multa consiste no pagamento de valor correspondente:

I - Nas infrações consideradas leves, de 01 (cinco) a 03 (dez) UPFMs;

II - Nas infrações médias, de 04 (onze) a 07 (vinte) UPFMs;

III - Nas infrações graves, de 08 (vinte e uma) a 12 (trinta) UFMs;

IV - Nas infrações muito graves, de 13 (trinta e uma) a 16 (quarenta e cinco) UFMs;

V - Nas infrações gravíssimas, de 16 (quarenta e seis) a 21 (setenta) UPFMs, independente de outras sanções legais cabíveis, inclusive do dever que administração pública tem de comunicá-la ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes da administração pública tanto municipal, quanto estadual ou federal, se for o caso.

Art. 33 – As multas aplicadas em decorrência de transgressão do disposto nesta Lei deverão ser lançadas pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhidas pela Rede Arrecadadora.

Art. 34 – Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preço de serviços prestados, serão inscritos na dívida ativa, e encaminhados à cobrança por via judicial através do procurador municipal, além de possíveis restrições.

Art. 35 – O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – O Executivo, estabelecerá através de Decreto, Regulamento normalizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar, especial e dos grandes geradores, os recipientes e outros segmentos e artefatos referidos nesta Lei.

Parágrafo Único – Sempre que necessário este regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.

Art. 37 – Cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código.

Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas toda e qualquer disposição em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos dez (10) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

Ivailton Gouveia Borges

Prefeito Municipal