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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a constituição da Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes, dos servidores públicos municipais, do Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais instituídos pela Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 048/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT,

RESOLVE:

Art. 1.º Constituir a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes, dos servidores públicos municipais, do Plano Geral de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais instituídos pela Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024, a ser composta pelos seguintes integrantes, sob a presidência do primeiro relacionado:

NOME DO/A SERVIDOR/A

REPRESENTAÇÃO

Nay Lucio Machado

Poder Executivo Municipal

William Luis Sulzbach

Poder Executivo Municipal

Jesuina Maria de Aquino Sulzbach

Poder Executivo Municipal-Suplente

Geovane Elias Rockenbach

Sindicotri

Rosiane Farias dos Anjos Frohlich

Sindicotri

Itacir Luiz Blau

Sindicotri-Suplente

Art. 2.º O Secretário da Comissão deverá ser designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário.

Art. 3.º Compete a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes:

I - avaliar a titulação dos servidores municipais, encaminhada para a elevação de Classes na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes na Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024;

II - prestar informações ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento sobre os recursos interpostos pelos servidores referentes à elevação de Classes na carreira;

III – elaborar os critérios para a avaliação dos títulos encaminhados para a elevação de Classes na carreira; e,

IV - emitir relatório conclusivo a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de elevação de Classes na carreira, preservando-se, as partes, os prazos recursais estabelecidos na legislação vigente;

Parágrafo Único. Na análise dos títulos à Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes deverá apreciar as disciplinas constantes na grade curricular do curso, para efeitos de opinar se o referido curso guarda relação com a área de atuação ou com as atribuições do cargo do servidor, conforme exigido pela Lei Complementar nº 123/2024, Lei Complementar nº 124/2024 e Lei Complementar nº 125/2024, para elevação de Classe.

Art. 4.º A Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes terá o prazo de 30 (trinta), a contar da data que recebeu os títulos para análise, prorrogável por igual prazo se necessário, para a conclusão dos trabalhos de avaliação dos referidos títulos.

Art. 5.º Concluídos os trabalhos, a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes deverá protocolar na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Relatório Conclusivo de Avaliação, opinando de forma motivada e fundamentada pela aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de elevação de Classes na carreira, individualmente, por servidor.

Art. 6.º Com o Relatório Conclusivo de Avaliação, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento decidirá em primeiro grau administrativo pela concessão de elevação de Classes do servidor, de cuja decisão caberá Recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do servidor a respeito da decisão de primeiro grau.

Art. 7.º Deferida à elevação de Classes na carreira, a referida elevação será efetivada por Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 8.º Os membros da Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 9.º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Assessoria Jurídica, no que couber e for possível, dar suporte e apoio técnico a Comissão de Progressão Funcional e Elevação de Classes, para fins do bom e fiel cumprimento da presente Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a portaria 072/2022.

Art. 11. Revogam - se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 06 de janeiro de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.