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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDVAN LOPES COELHO, Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1°. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos no Código Ambiental desta Municipalidade, instituído pelaLei Municipal nº 973, de 16 de dezembro de 2011 e nos Anexos I a VII desta lei.

Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 41, 2021 de 28 de outubro de 2021 ou outra que sucedê-la.

Art.3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III, V e VII desta Lei, sendo que o anexo V é específico para atividades Agrossilvipastoril.

Art. 4º. A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:

I - Licença Prévia - LP: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;

II - Licença de Instalação - LI: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

III - Licença de Operação – LO e Licença Ambiental Simplificada - LAS: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

IV - Licença de Operação Provisória - LOP: máximo de 06 (sei) meses.

§ 1º. As licenças ambientais serão expedidas de acordo com a Lei 973, de 16 de dezembro de 2011, e poderão ser expedidas isoladamente, conjuntamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas Municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 6º. O empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença ambiental e solicitar a regularização espontânea da sua atividade, mediante apresentação de projeto de licenciamento, não terá autuação de penalidade, desde que não seja constatado dano ambiental decorrente do exercício da atividade e este cumpra todas as notificações emitidas pela SEMMA, no curso do processo de licenciamento ambiental.

Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de Licença de Operação – LO, os empreendimentos que atendam, a pelo menos, um dos itens abaixo:

I - Utilizem resíduos para reciclagem;

II - Utilizem resíduos para geração de energia;

III - Reaproveitem a água utilizada;

IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI - Sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

§ 1º. Os descontos não são cumulativos.

§ 2º. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput deste artigo serão feitas na ocasião das vistorias.

§ 3º. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 8º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia-LP e de Licença de Instalação-LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 9º. Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:

I - Ingresso: até 8% (oito por cento) de 5 (cinco) UPF/VB;

II - Uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/VB;

III - Utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/VB.

Art. 10. As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo.

§ 1º. A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMMA, após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação, ocasionará o cancelamento da respectiva licença ambiental.

§ 2º. O cancelamento de uma licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.444/2020.

GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

EDVAN LOPES COELHO

Prefeito Municipal em Exercício

ANEXO I

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do

Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Área Construída

(m²)

Investimento total

(UPF/VB)

Número de

Empregados

Transportadoras

(Número de veículos)

Mínimo

Até 500 e pequenos

produtores

Até 1.000

Até 10

1 a 3

Pequeno

De 501 a 2.000

De 1.001 até 4.750

De 11 a 30

4 a 10

Médio

De 2.001 a 10.000

De 4.751 até 18.975

De 31 a 200

11 a 50

*O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

ANEXO II

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF/VB)

(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)

Porte do Empreendimento

Mínimo

Pequeno

Médio

Nível de Poluição e/ ou

Degradação

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia (LP)

18

25

31

48

74

113

176

212

352

Licença de Instalação (LI)

19

28

37

56

83

125

235

298

426

Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória

(LOP)

17

18

24

41

69

99

142

165

251

*Legenda: B= Baixo, M= Médio e A= Alto.

*Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VI.

ANEXO III

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

a) Extração de Minerais;

a.1 – Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo coma área requerida (ANM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Porte:

Pequeno: De 0 ha a 5 ha = 201 UPFVB

b)Obras Civis e Infraestrutura:

b.1 – Condomínios e loteamentos residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.

A cada 10.000 m² = 711 UPFVB

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIL

1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1, 2, 3, 4, 5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:

Porte do empreendimento

Potencial poluidor/degradador

B

M

A

P

1

1

3

M

2

3

5

G

4

5

6

*Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.

2 – O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto(A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021, ou outra que vier a substitui-la.

3 – O porte da atividade, por sua vez, é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXOVI.

4 - Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios definidos nos Anexos I e II.

ANEXO V

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE

AGROSSILVIPASTORIL (UPF/VB)

TIPO/CLASSE

1

2

3

4

5

6

LICENÇA PRÉVIA - LP

21

23

36

48

67

113

LICENÇA INSTALAÇÃO - LI

20

21

30

37

51

82

LICENÇA OPERAÇÃO - LO

20

20

31

40

55

95

ANEXO VI

PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

1 Cultivo de mudas em viveiros florestais.

Porte:

Pequeno: Número de mudas < 3.000.000 mudas/ano

Médio: Número de mudas 3.000.000 >/ = < 5.000.000 mudas/ano

Grande: Número de mudas >/ = 5.000.000 mudas/ano

2 Criação de aves para corte (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Número de cabeças < 50.000 cabeças

Médio: 50.000 >/= Número de cabeças < 100.000 cabeça

Grande: Número de cabeças>/= 100.000 cabeças

3 Granja para produção de ovos (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Número de matrizes < 50.000 matrizes

Médio: 50.000 >/= Número de matrizes< 100.000 matrizes

Grande: Número de matrizes >/= 100.000 matrizes

4 Incubatório de aves (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000

Médio: 1.500.000 >/= Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000

Grande: Capacidade Mensal de Incubação >/= 3.000.000:

5 Suinocultura-ciclo completo (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Número de matrizes < 200

Médio: 200 >/= Número de matrizes < 600 matrizes

Grande: Número de matrizes >/= 600

6 – Suinocultura terminação (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Número de cabeça < 200

Médio: 200 >/= Número de cabeças < 600 cabeças

Grande: Número de cabeças >/= 600

7 - Suinocultura-unidade de produção de leitões (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Número de matrizes < 200

Médio: 200 >/= Número de matrizes < 600 matrizes

Grande: Número de matrizes >/= 600

8 – Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento).

Porte:

Pequeno: Número de cabeças <1.000

Médio: 1.000 >/= Número de cabeças < 2.000 cabeças

Grande: Número de cabeças >/= 2.000

9 Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.

Porte:

Pequeno: Área inundada < 5,0 ha

Médio: 5,0ha >/= Área inundada < 50,0 ha:

Grande: Área inundada >/= 50,0 ha:

10 Piscicultura em tanque rede.

Porte:

Pequeno: Volume útil < 1.000m³

Médio: 1.000m³ >/= Volume útil < 5.000m³

Grande: Volume útil >/= 5.000m³

11 Atividade de Silvicultura.

Porte:

Pequeno: Área útil < 500 ha:

Médio 500 >/= área útil < 1.500ha

Grande: Área útil >/= 1.500 ha

12 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação.

Porte:

Pequeno: Produção nominal < 5.000t/mês

Médio: 5.000 >/= Produção nominal < 50.000t/mês

Grande: Produção nominal >/= 50.000 t/mês

13 Armazenagem de grãos ou sementes.

Porte:

Pequeno: Capacidade de armazenagem < 150.000 t

Médio: 150.000 >/= Capacidade de armazenagem < 200.000 t

Grande: Capacidade de armazenagem >/= 200.000

14Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP.

Porte:

Pequeno: Área inundada < 50 ha

Médio: 50 >/= Área inundada < 500 ha

Grande: Área inundada >/= 500 ha

15 -Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.

Porte:

Pequeno: Área útil < 1.000 m²

Médio: 1.000 >/= Área útil < 10.000 m²

Grande: Área útil >/= 10.000 m²

ANEXO VII

EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.

I) Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação de solo: 9 UPF/VB

II) Declaração de dispensa de licenciamento: 18 UPF/VB

III) Cadastro Piscicultura: 8 UPF/VB

IV) Alteração cadastral: 3 UPF/VB

V) Expedição de segunda via de licenças e autorizações ambientais: 4 UPF/VB