LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
13 de Janeiro de 2025
INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDVAN LOPES COELHO, Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos no Código Ambiental desta Municipalidade, instituído pelaLei Municipal nº 973, de 16 de dezembro de 2011 e nos Anexos I a VII desta lei.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 41, 2021 de 28 de outubro de 2021 ou outra que sucedê-la.
Art.3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III, V e VII desta Lei, sendo que o anexo V é específico para atividades Agrossilvipastoril.
Art. 4º. A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I - Licença Prévia - LP: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II - Licença de Instalação - LI: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III - Licença de Operação – LO e Licença Ambiental Simplificada - LAS: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV - Licença de Operação Provisória - LOP: máximo de 06 (sei) meses.
§ 1º. As licenças ambientais serão expedidas de acordo com a Lei 973, de 16 de dezembro de 2011, e poderão ser expedidas isoladamente, conjuntamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas Municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 6º. O empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença ambiental e solicitar a regularização espontânea da sua atividade, mediante apresentação de projeto de licenciamento, não terá autuação de penalidade, desde que não seja constatado dano ambiental decorrente do exercício da atividade e este cumpra todas as notificações emitidas pela SEMMA, no curso do processo de licenciamento ambiental.
Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de Licença de Operação – LO, os empreendimentos que atendam, a pelo menos, um dos itens abaixo:
I - Utilizem resíduos para reciclagem;
II - Utilizem resíduos para geração de energia;
III - Reaproveitem a água utilizada;
IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI - Sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 1º. Os descontos não são cumulativos.
§ 2º. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput deste artigo serão feitas na ocasião das vistorias.
§ 3º. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 8º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia-LP e de Licença de Instalação-LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 9º. Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - Ingresso: até 8% (oito por cento) de 5 (cinco) UPF/VB;
II - Uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/VB;
III - Utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/VB.
Art. 10. As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo.
§ 1º. A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMMA, após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação, ocasionará o cancelamento da respectiva licença ambiental.
§ 2º. O cancelamento de uma licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.444/2020.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
EDVAN LOPES COELHO
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
| Porte do Empreendimento | Parâmetros de Avaliação | |||
| Área Construída (m²) | Investimento total (UPF/VB) | Número de Empregados | Transportadoras (Número de veículos) | |
| Mínimo | Até 500 e pequenos produtores | Até 1.000 | Até 10 | 1 a 3 |
| Pequeno | De 501 a 2.000 | De 1.001 até 4.750 | De 11 a 30 | 4 a 10 |
| Médio | De 2.001 a 10.000 | De 4.751 até 18.975 | De 31 a 200 | 11 a 50 |
*O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
ANEXO II
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF/VB)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
| Porte do Empreendimento | Mínimo | Pequeno | Médio | ||||||
| Nível de Poluição e/ ou Degradação | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
| Licença Prévia (LP) | 18 | 25 | 31 | 48 | 74 | 113 | 176 | 212 | 352 |
| Licença de Instalação (LI) | 19 | 28 | 37 | 56 | 83 | 125 | 235 | 298 | 426 |
| Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória (LOP) | 17 | 18 | 24 | 41 | 69 | 99 | 142 | 165 | 251 |
*Legenda: B= Baixo, M= Médio e A= Alto.
*Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VI.
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Extração de Minerais;a.1 – Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo coma área requerida (ANM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Porte:
Pequeno: De 0 ha a 5 ha = 201 UPFVB
b)Obras Civis e Infraestrutura:
b.1 – Condomínios e loteamentos residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.
A cada 10.000 m² = 711 UPFVB
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIL
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1, 2, 3, 4, 5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
| Porte do empreendimento | Potencial poluidor/degradador | |||
| B | M | A | ||
| P | 1 | 1 | 3 | |
| M | 2 | 3 | 5 | |
| G | 4 | 5 | 6 | |
*Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
2 – O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto(A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021, ou outra que vier a substitui-la.
3 – O porte da atividade, por sua vez, é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXOVI.
4 - Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios definidos nos Anexos I e II.
ANEXO V
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
AGROSSILVIPASTORIL (UPF/VB)
| TIPO/CLASSE | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
| LICENÇA PRÉVIA - LP | 21 | 23 | 36 | 48 | 67 | 113 |
| LICENÇA INSTALAÇÃO - LI | 20 | 21 | 30 | 37 | 51 | 82 |
| LICENÇA OPERAÇÃO - LO | 20 | 20 | 31 | 40 | 55 | 95 |
ANEXO VI
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Porte:
Pequeno: Número de mudas < 3.000.000 mudas/ano
Médio: Número de mudas 3.000.000 >/ = < 5.000.000 mudas/ano
Grande: Número de mudas >/ = 5.000.000 mudas/ano
2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Número de cabeças < 50.000 cabeças
Médio: 50.000 >/= Número de cabeças < 100.000 cabeça
Grande: Número de cabeças>/= 100.000 cabeças
3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Número de matrizes < 50.000 matrizes
Médio: 50.000 >/= Número de matrizes< 100.000 matrizes
Grande: Número de matrizes >/= 100.000 matrizes
4 –Incubatório de aves (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000
Médio: 1.500.000 >/= Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000
Grande: Capacidade Mensal de Incubação >/= 3.000.000:
5 – Suinocultura-ciclo completo (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Número de matrizes < 200
Médio: 200 >/= Número de matrizes < 600 matrizes
Grande: Número de matrizes >/= 600
6 – Suinocultura – terminação (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Número de cabeça < 200
Médio: 200 >/= Número de cabeças < 600 cabeças
Grande: Número de cabeças >/= 600
7 - Suinocultura-unidade de produção de leitões (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Número de matrizes < 200
Médio: 200 >/= Número de matrizes < 600 matrizes
Grande: Número de matrizes >/= 600
8 – Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de confinamento).
Porte:
Pequeno: Número de cabeças <1.000
Médio: 1.000 >/= Número de cabeças < 2.000 cabeças
Grande: Número de cabeças >/= 2.000
9 – Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Porte:
Pequeno: Área inundada < 5,0 ha
Médio: 5,0ha >/= Área inundada < 50,0 ha:
Grande: Área inundada >/= 50,0 ha:
10 – Piscicultura em tanque rede.
Porte:
Pequeno: Volume útil < 1.000m³
Médio: 1.000m³ >/= Volume útil < 5.000m³
Grande: Volume útil >/= 5.000m³
11 – Atividade de Silvicultura.
Porte:
Pequeno: Área útil < 500 ha:
Médio 500 >/= área útil < 1.500ha
Grande: Área útil >/= 1.500 ha
12 –Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação.
Porte:
Pequeno: Produção nominal < 5.000t/mês
Médio: 5.000 >/= Produção nominal < 50.000t/mês
Grande: Produção nominal >/= 50.000 t/mês
13 –Armazenagem de grãos ou sementes.
Porte:
Pequeno: Capacidade de armazenagem < 150.000 t
Médio: 150.000 >/= Capacidade de armazenagem < 200.000 t
Grande: Capacidade de armazenagem >/= 200.000
14– Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP.
Porte:
Pequeno: Área inundada < 50 ha
Médio: 50 >/= Área inundada < 500 ha
Grande: Área inundada >/= 500 ha
15 -Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
Porte:
Pequeno: Área útil < 1.000 m²
Médio: 1.000 >/= Área útil < 10.000 m²
Grande: Área útil >/= 10.000 m²
ANEXO VII
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.
I) Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação de solo: 9 UPF/VB
II) Declaração de dispensa de licenciamento: 18 UPF/VB
III) Cadastro Piscicultura: 8 UPF/VB
IV) Alteração cadastral: 3 UPF/VB
V) Expedição de segunda via de licenças e autorizações ambientais: 4 UPF/VB