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Pref. General Carneiro

DECRETO N.º 008/GP/2025

REVOGA O DECRETO Nº 038/GP/2019, E FIXA VALORES PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS A SERVIDORES, QUANDO EM SERVIÇO PARA VIAGEM FORA DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO E ALTERA ANEXO I DA LEI DE 06 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica e;

DECRETA:

Art. 1.º. Os servidores públicos da Administração Direta, em caráter eventual ou transitório, que no interesse da Administração, se deslocar da sede onde têm exercício para outro ponto do território nacional, farão jus ao recebimento de diárias de acordo com disposições desse Decreto.

§ 1º- Entende-se por sede da cidade, povoados ou localidade onde o servidor público desempenha as atribuições do cargo ou função que ocupa.

§ 2º- As diárias serão concedidas por dias de deslocamento do domicílio, garantindo-se a inclusão da data de saída e da chegada, desde que permaneça por mais de 6 (seis) horas no dia fora do domicílio.

§ 3º- No caso em que o deslocamento, no âmbito do território nacional não implique em pernoite ou, no último dia, esteja dispensável, o servidor fará jus a meia diárias, pela viagem noturna nas partidas antes de zero ou nas chegadas após as 20 (vinte) horas.

Art. 2º. As viagens serão autorizadas previamente pela chefia imediata do servidor.

Parágrafo único- Não poderão ser reembolsados despesas de viagem após a realização mesma, salvo casos excepcionais de urgência, devidamente justificados e aprovados pela chefia imediata do servidor.

Art. 3º- Serão pagas despesas de viagem também aos sábados, domingos e feriados e ponto facultativo, quando a viagem a serviço incluir evento realizado nestes dias, ou neles incluir o termino ou início da atividade.

Art. 4º- O servidor que receber diárias para viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo no prazo de até cinco dias.

§ 1º- Na hipótese de o servidor retornar ao município no prazo menos do que o previsto para seu afastamento restituirá os valores recebidos em excesso e igual prazo.

§ 2º- Quando o beneficiário, receber os valores de diárias antecipadamente e não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores deverão ser devolvidos aos cofres do município.

Art. 5º- Não gera diárias os seguintes casos:

I- Deslocamento que não originar qualquer despesa. II- Quando o deslocamento do município não for autorizado pela chefia competente. III- Quando o deslocamento construir-se em exigência permanente do cargo.

Art. 6º- A diária será contada desde o momento da partida do servidor público até seu retorno ao local onde está sediando o órgão no qual tem exercício.

§ 1º- Somente serão pagas diárias solicitadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo os casos de emergência e de urgência.

§ 2º- Em caso do servidor optar por se deslocar em veículo de propriedade privada, não será devida indenização, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil, que possam ocorrer no deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.

Art. 7º- Nos deslocamentos de interesse do servidor público, o transporte do servidor será efetuado mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência , à distancia ou representação do cargo ocupado justificar outro meio de condução.

Parágrafo único – Somente visando o atendimento de situações especiais e, mediante expressa autorização do chefe do Poder Executivo municipal, será admitida a locação ou fretamento de veículos, ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos no decreto.

Art. 8º- Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e os beneficiários da despesa de viagem.

Art.9º- Toda concessão de diárias para viagem correspondera a uma apresentação de relatório, em prazo fixado de até cinco dias uteis do retorno ao município pelos beneficiários, constituindo-se processo onde deverá constar: atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, ou realização do serviço que foi destinado conforme a solicitação prévia.

Art.10- As diárias estabelecidas na tabela anexam destinam -se à cobertura das despesas com alimentação e hospedagem e quaisquer gastos de interesse pessoal do servidor.

Art.11- O chefe do Executivo poderá atualizar os valores das diárias , constantes da tabela anexa sempre que constatar a defasagem das mesmas .

Art. 12- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, no quadro de avisos da prefeitura municipal.

Art. 13- regam-se as disposições em contrário, em especial o decreto nº 038/GP/2019.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro - MT, 13 de janeiro de 2025.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito municipal

ANEXO I- DECRETO 008/2025

DRISCRIMINAÇÃO

EXTERIOR

DISTRITO FEDERAL E CAPITAL DO ESTADO

DEMAIS CIDADES

DENTRO DO MUNICÍPIO

PRFEITO

R$ 1.200,00

R$ 1.000,00

R$ 500,00

R$ 300,00

VICE-PREFEITO

SECRETARIO

PROCURADOR GERAL

CHEFE DE GABINETE E CONTADOR

R$ 1.100,00

R$ 900,00

R$450,00

R$ 280,00

CONTROLADOR INTERNO

SUBSECRETARIOS

TESOUREIRO, DIRETOR DE ESCOLAS E PREGOEIRO

R$ 500,00

R$ 400,00

R$ 300,00

R$ 250,00

CARGO DE GERÊNCIA

E CHEFE DE DEPARTAMENTO

R$ 350,00

R$335,00

R$150,00

R$ 120,00

DEMAIS FUNCIONÁRIOS

R$ 325,00

R$ 200,00

R$ 140,00

R$ 110,00