LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 340, de 20 de agosto de 2021, queCria o Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais de Interesse Social - “Habita Mais Sorriso” com a finalidade de atrair empreendimentos, estabelece diretrizes para concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 340, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O requerimento de incentivo fiscal deverá informar:
I - Os incentivos fiscais pretendidos;
II - Localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral municipal;
III - Número da inscrição mobiliária se houver;
IV - Projeto habitacional com quantificação de residências;
V - A data prevista para início e de conclusão das obras.
VI - Compromisso de preferência para compras e contratação de serviços, sempre que possível, em favor de empresas sediadas no Município de Sorriso.
VII - Matrícula atualizada;
VIII – Projeto georreferenciado em DWG e vias impressas;
IX – Apresentar Planilha física orçamentária demostrando o valor da obra com e sem as isenções de impostos.
§ 1º (Revogado)
I - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
IX - (Revogado)
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§ 5º Após a validação do requerimento junto a Secretaria Municipal da Cidade pela comissão regulamentada por portaria especifica, o processo será encaminhado para consulta junto ao CONDESS, para fins de dar conhecimento aos membros sobre o projeto a ser executado, que emitirá posicionamento sobre o projeto.
§ 6º De posse do Atestado de conformidade do Requerimento emitido pela Secretaria Municipal da Cidade e do parecer favorável do CONDESS, se considera efetivadas as isenções pleiteadas.
§ 7º Em caso de mudança no cronograma de andamento do projeto habitacional, o interessado beneficiado deverá comunicar a Secretaria Municipal da Cidade, informando o novo cronograma, justificando o atraso e indicando uma nova data, sob pena da interrupção/devolução do benefício fiscal até que tal comunicação seja realizada.
§ 8º (Revogado)
§ 9º (Revogado)
Art. 5º (Revogado)
Art. 6º ..................................................................................................
§ 1º (Revogado)
§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.
§ 3º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Art. 8º...............................................................................................
I - (Revogado)
I - Que tenham sido condenadas ou multadas pela prática de crime ambiental;
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Parágrafo único. (Revogado)
Art. 9º ..............................................................................................
I – Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra o projeto de habitação a ser construído, contemplando o período do pedido de aprovação do empreendimento até emissão do Habite-se limitando-se a um período máximo de 05 anos.
II - Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
III - redução de 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa e dos serviços terceirizados;
IV - (Revogado)
V – Redução de 100% (cem por cento) das taxas de licenciamento ambiental.
VI – Isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, até a primeira transmissão de imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado, dos bens imóveis que fizerem parte do projeto de habitação, ao ato relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º (Revogado)
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§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º A isenção prevista nesta Lei Complementar não se aplica as pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços por elas tomado.
§ 6º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, poderá o empreendedor apresentar seguro garantia ou fiança bancária, contemplando 120% do valor das obras de infraestrutura externa.
Art. 11. O programa habitacional municipal de que trata esta lei contemplará a faixa de renda de 0 a 6 salários mínimos.
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
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Art. 16. Ficam autorizados loteamentos com lotes de no mínimo 126 m², com testada de no mínimo 7,00 metros e arruamento de 14,00 metros, sendo 8,00 metros de leito carroçável e 3,00 metros de calçada para cada lado, especificamente para fins do programa de habitação de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Todas as demais obrigações contidas nas Leis Complementares 108/2009, 349/2021 e 037/2005 e demais alterações que não confrontarem com esta Lei Complementar permanecem.
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§ 4º Poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para fins comerciais.
§ 5º As casas e/ou apartamentos dos empreendimentos de interesse social deverão contemplar no mínimo a metragem de 42 m² (quarenta e dois metros quadrados).
Art. 17. .....................................................................................................
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§ 3º (Revogado)
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§ 6º O município se responsabiliza pela gestão do cadastro dos cidadãos que tiverem interesse nos empreendimentos de que trata esta lei, disponibilizando a mesma para o uso do empreendedor habilitado.
§ 7º O empreendedor não estará restrito aos cadastros disponibilizados pelo município para a comercialização das unidades do empreendimento.
Art. 18. (Revogado).”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de janeiro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração