PORTARIA Nº 07/2025/SEMEC
20 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025 e demais providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições
legais, que lhes são conferidas por Lei.
Considerando a Lei Municipal nº 703, de 14 de dezembro de 2022 com suas alterações
posteriores, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Vale
de São Domingos-MT.;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96;
Considerando a necessidade de fixar critérios para atribuição de Classes e/ou aulas e
regime/jornada de trabalho nas unidades escolares de Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino
Resolve:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar o processo de atribuição de professores efetivos nas unidades
educacionais, para fins de atendimento das demandas decorrentes da Educação Básica
na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025.
Art. 2º Todos os professores efetivos da educação que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição, conforme disciplinado nesta Portaria, exceto os profissionais em:
a) Vacância por afastamento legal.
§1º Em se tratando de servidor que esteja em vacância, e opte por retornar ao cargo de origem, a solicitação deverá ser realizada junto à SEMEC. O servidor deverá participar regularmente do processo previsto nesta Portaria.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 3º A atribuição dos professores da educação será de competência da Comissão de Atribuição, observando rigorosamente as orientações, normativas e legislações vigentes referentes ao processo de atribuição/2025.
Art. 4º A Comissão de Atribuição terá a seguinte composição:
a) Diretores Escolares;
b) Professor representante dos professores dos anos iniciais;
c) Presidente do Conselho Municipal de Educação;
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º A Comissão de Atribuição deverá elaborar atas de cada etapa do processo de atribuição, discriminando classe/aulas, cargos/funções administrativas, atribuídas ou não atribuídas, profissionais que ficaram remanescentes e recursos interpostos com seus pareceres.
§ 1º Nas atas deverão conter as assinaturas de todos os membros da Comissão de Atribuição e interessados
§ 2º Compete aos representantes da SEMEC coordenar; organizar; acompanhar e monitorar todo o processo de atribuição, inclusive a atuação da Comissão de Atribuição.
§ 3º Após as atribuições de regime/jornada de trabalho, não serão permitidos arranjos internos pelos gestores escolares, salvo requerimento fundamentado, a ser analisado:
a) Pela Comissão de Atribuição, em até 03 (três) dias após a Sessão Pública de atribuição;
b) Pela Secretaria Municipal de Educação, após o prazo do item anterior.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM
Art. 6° A publicação da listagem de professores efetivos, contendo as informações que serão utilizadas para a classificação, será disponibilizada no mural da SEMEC, e nas unidades escolares.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR E FINAL
Art.7º No tocante à classificação, os professores serão relacionados por ordem decrescente, de acordo com a pontuação obtida na Ficha de Inscrição:
Parágrafo único - Para os casos onde houver empate, serão observados os seguintes critérios:
a) Maior tempo de serviço no município (a partir do ingresso);
b) Maior idade.
SEÇÃO V
DA ATRIBUIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE PROFESSORES
Art. 8º A atribuição de aulas dos professores dar-se-á com observância à sua formação.
§ 1º Para atuar nas escolas de Ensino Fundamental, observar-se- á a seguinte ordem de prioridade:
I- Educação Infantil e 1º ao 5ºano;
a) Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena, Curso Normal Superior.
b) Nas escolas onde os professores habilitados não forem suficientes, poderão atuar, em caráter excepcional, professores com outras formações, tais como: Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Curta; Curso de Magistério em nível médio.
§ 2º A opção de atribuição do professor será em regência, e a disciplina será a que consta no cadastro do servidor na habilitação do concurso e/ou enquadramento.
Art. 9º O processo de atribuição seguirá rigorosamente a classificação Final e será realizado de acordo com o quadro disponível no cargo/na função de cada unidade educacional, em sessão pública (reunião formal para a divulgação e apresentação da atribuição). Com a participação de todos os professores envolvidos, coordenados pela Comissão de Atribuição.
Art. 10º Os professores efetivos remanescentes, poderão ser atribuídos sua carga horária nos seguintes Programas/Projetos: Escolas em tempo integral, Mais Inglês, Laboratório de Aprendizagem nas unidades escolares de Ensino Fundamental anos iniciais, contempladas com os mesmos.
Parágrafo único. Nas Unidades de atendimento do Programa Escolas em tempo integral os professores deverão realizar atendimento personalizados dos estudantes de nível 1, com foco na alfabetização e ênfase aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 11º O servidor ocupante de função de Diretor Escolar; Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico, deverá atribuir inicialmente em sua vaga de concurso e, após, a Comissão de Atribuição deverá designá-lo para a função que irá desempenhar, deixando a vaga para substituição, a qual será preenchida.
SUBSEÇÃO II
DAS AULAS ADICIONAIS
Art. 12º Finalizada a primeira e a segunda atribuição e restando vagas livres, aulas residuais, aulas em substituição, ou ainda, a critério da Secretaria de Educação, para atender programas de alfabetização do MEC ou em regime de colaboração com a SEDUC e ainda turmas de tempo integral, poderá ser atribuída aula adicional aos professores efetivos.
Art. 13º Para atribuição de aulas adicionais, deverão ser observadas as seguintes regras:
I) Não atribuir aulas adicionais ao professor que tenha previsão de afastamento superior a 30 (trinta) dias no decorrer do próximo ano letivo;
II) Atribuir sempre que possível aos professores efetivos em sua disciplina de concurso ou formação;
III) Não ultrapassar 10 h/a semanais;
IV) Observar compatibilidade de horário;
V) A vigência das aulas adicionais observará o período do ano letivo.
VI) O servidor com período de usufruto de férias durante os dias letivos, que estiver atribuídos em aulas adicionais, deverá ser substituído, considerando que não se realizará o pagamento das aulas adicionais no período de usufruto de férias.
Art. 14º Quando do afastamento do professor, com aulas adicionais por período superior a 15 (quinze) dias, seja por qualquer motivo, esse terá seu Termo de Aulas Adicionais cessado, pelo secretário escolar, durante todo o período de afastamento.
SUBSEÇÃO III
DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ATRIBUIÇÕES
Art. 15º Concluído o processo de atribuição, não será permitido alterar as atribuições ou contratações realizadas, sendo-lhes permitido apenas a atribuição para recomposição de quadro quando da ocorrência de vaga livre, residual e/ou em substituição e/ou ajuste do quadro em caso de fechamento de turma.
Art. 16º Para eventuais casos de posses dos egressos de concurso ou fechamento de turma com disponibilização de servidor efetivo para a rede SMEC:
a) Proceder com o distrato de profissional contratado em vaga livre e/ou aula residual, em respeito à CF, art. 37, XI, para atribuição do servidor efetivo; b) Cessar substituição atribuída a profissional contratado; c) Cessar aula adicional atribuída a servidor efetivo.
§1º Não será permitida a reorganização do quadro de professores efetivos e temporários para fins de lotação dos novos ingressados;
§ 2º Sempre deverá ser observada a disciplina de concurso, no caso de professor.
Art. 17º Somente após atribuição de todos os professores efetivos e o esgotamento de todas as possibilidades de prover a demanda da Secretaria de Municipal de Educação e Cultura, por meio do seu quadro efetivo de professores, será possível proceder às contratações de professores temporários.
Art. 18º Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da Educação Básica – Assessor Pedagógico, Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico o servidor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica e em atividade na unidade escolar e/ou na Rede Municipal de Ensino;
Parágrafo único. O servidor em desempenho de função Dedicação Exclusiva que se afastar por período superior a (dois) meses, incorrerá em vacância da função, retornando as atribuições funcionais inerentes ao seu cargo de concurso, exceto as profissionais em licença maternidade.
Art. 19º O professor (a) que solicitou afastamento, para tratar de interesses particulares, terá o tempo de afastamento excluído na contagem de pontos mediante documento comprobatório para conferência.
SUBSEÇÃO IV
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 20º A atribuição de classes e/ou aulas dos professores nas etapas, nas modalidades e ou especificidades da Educação Básica, dar-se-á com observância á sua formação:
§ 1º Para atuar na EDUCAÇÃO INFANTIL, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I- Creche – 3 anos e 11 meses:
a) Pedagogia
b) Curso Ensino Médio na modalidade Magistério
II- Pré Escolar – 4 e 5 anos e 11 meses.
a) Pedagogia
b) Curso Ensino Médio na modalidade Magistério
§ 2º Para atuar no Ensino Fundamental observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I- Nos anos iniciais 1º ao 5º ano
a) Pedagogia
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA ATRIBUIÇÃO NAS SALAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO- AEE E
Art. 21 Para candidatar-se à função de professor para sala de AEE o candidato deverá inscrever-se para o Processo de Atribuição/SMEC.
Segue os requisitos:
I. Ser professor efetivo, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas/semanais dado às características das turmas e ser habilitado dentre as formações conforme alíneas:
Licenciatura Plena em Pedagogia, (ou Normal Superior);
Licenciatura Plena em Pedagogia (ou Normal Superior) com habilitação em Educação Especial;
Licenciatura em Educação Especial.
Parágrafo único: Na ausência do profissional efetivo admitir-se-á o profissional de contrato temporário de 30hs do quadro de professores em efetivo exercício.
Art. 22 É obrigatório que professor tenha especialização latu sensu, considerando a ordem apresentada nas alíneas, prevalecendo unicamente a maior pontuação.
a) Psicopedagogia Institucional e Clínica ou Psicopedagogia Institucional;
b) Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica ou Neuropsicopedagogia Institucional;
c) Educação Especial;
d) Atendimento Educacional Especializado;
Com ênfase na Educação Especial ou inclusiva; Em Neuropedagogia ou psicopedagogia.
Art. 23 Não poderão concorrer à atribuição na função de Professor de sala de AEE, os profissionais que estiverem nas situações funcionais:
I) em processo de aposentadoria para o ano de 2025;
II) em desvio de função;
III) com indisponibilidade de horário para fazer a interlocução com o(s) professor(es) do ensino comum, família e participar do processo formativo;
IV) em Licença para Tratamento de Saúde;
V) que estiverem em gozo de Licença Prêmio e/ou agendadas;
VI) professor em afastamento ou licença temporária para qualificação profissional.
Parágrafo único: Considerando as especificidades das turmas de AEE, são expressamente proibidas as substituições salvo as amparadas em legislação vigente.
Art. 24 O professor da sala de AEE terá as seguintes atribuições:
a) Articular com gestores e professores a elaboração do PPP, numa perspectiva inclusiva, onde a escola deve prever a oferta dos serviços da educação especial em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 10. 172/2001, Lei 13.146, Lei nº 14.254 e a demais política públicas da Educação Especial que assegura aos estudantes com deficiência a acessibilidade e a permanência na escola;
b) Identificar, elaborar, e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas (SEESP/MEC, 2008).
c) Elaborar um parecer técnico que avalie o desenvolvimento do estudante, considerando suas particularidades e abrangendo domínios cognitivos essenciais como Memória, Atenção, Função Executiva, Linguagem, entre outros.
d) Produzir, orientar a produção de materiais tais como textos transcritos, materiais didático-pedagógicos adequados, textos ampliados, gravados, como, também, poderá indicar a utilização de softwares e outros recursos tecnológicos disponíveis (MEC/SEESP, 2010);
e) Elaborar e executar o Plano Educacional Especializado – PEI conforme a necessidade e a especificidade de cada aluno, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos educacionais e de acessibilidade;
f) Organizar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, o cronograma de atendimento dos alunos;
g) Estabelecer canal de diálogo permanente com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;
h) Orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e quanto a acessibilidade aos espaços utilizáveis pelo aluno;
g) Orientar as famílias para o seu envolvimento e participação no processo educativo;
h) Acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular e outros ambientes escolares;
i) Elaborar rotinas estruturadas que articulem o ambiente do AEE, sala comum e familiar no intuito de potencializar o desenvolvimento dos alunos;
j) Participar efetivamente dos processos formativos propostos pela equipe da Secretaria Municipal de Educação e pela escola;
Parágrafo Único: A atribuição dos inscritos para as salas de AEE, será anterior à atribuição das salas de turmas regulares. Uma vez atribuído nessa turma o professor não poderá atribuir na sala de turma regular.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º O professor efetivo, que desejar interpor recurso administrativo contra o processo de atribuição, deverá fazê-lo para a Comissão de Atribuição.
§1º O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. O Recurso inconsistente ou intempestivo, será preliminarmente indeferido.
§2º Após análise da comissão de atribuição, o recurso poderá ser submetido à análise da SEMEC.
Art. 26º No caso de inobservância do disposto nesta Portaria, e em legislações correlatas, os membros da Comissão de Atribuição, poderão ser responsabilizados administrativamente, civilmente e criminalmente.
Art. 27º A ocorrência de quaisquer fatos em desacordo com a legislação vigente deve ser imediatamente reportada documentalmente, por quem a identificar, à instância imediatamente superior para providências.
Art. 28º As datas, prazos e regras fixadas na presente portaria e em seus anexos devem ser rigorosamente seguidas pela Comissão de Atribuição.
Art. 29º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, sendo facultado à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, com efeitos para o ano letivo de 2025 revogando-se as disposições em contrário.
MERSON R. COSTA SCATENA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Vale de São Domingos-MT, 17 de janeiro de 2025.