LEI 1428/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
LEI 1428/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PREVICON PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Confresa (PREVICON) autorizado a devolver aos servidores públicos municipais dos quadros de pessoal da Câmara Municipal, os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas de gratificação de natureza temporária, previstas nos artigos 40 e 41 da lei complementar municipal nº 080/2012, e inscritos nos holerites sob a rubrica “gratificação”, nos termos das propostas de acordo para prevenir ou terminar litígios, formalizadas pela Câmara Municipal de Confresa e os servidores interessados e encaminhadas à Prefeitura Municipal de Confresa e PREVICON.
Art. 2º - A devolução dos valores será realizada de forma consensual, nos termos das propostas de acordo assinadas entre as partes, com observância aos seguintes critérios:
I - Reconhecimento formal, por meio de procedimento administrativo, de que os descontos indevidos ocorreram entre outubro de 2019 e outubro de 2024;
II - Correção monetária dos valores pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme memória de cálculo anexada às propostas de acordo;
III - Renúncia expressa, por parte dos servidores, ao direito de propor ações judiciais ou administrativas relacionadas aos valores objeto dos acordos, com plena quitação das obrigações descritas;
IV - Necessidade de homologação dos acordos pela autoridade competente do município, através de decreto regulamentar, nos termos da legislação vigente;
V – Convalidação, através de decreto regulamentar, de todos os atos administrativos formalizados nas propostas de acordo firmados entre as partes.
Art. 3º - As devoluções ocorrerão no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da homologação das propostas de acordo, consoante dispõe o inciso IV e V do art. 2º, atendendo o descrito nos respectivos instrumentos de transação.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do prazo estipulado, as partes envolvidas ficam desobrigadas das obrigações assumidas nos acordos firmados.
§ 2º - Fica assegurada a rescisão dos acordos nos casos de descumprimento por quaisquer das partes, sem aplicação de penalidades adicionais.
Art. 4º - O PREVICON deverá realizar, junto ao sistema interno, as correções dos valores das contribuições previdenciária e da base de cálculo utilizado como base para a contribuição referentes às competências que englobam os meses afetados do período de restituição de cada servidor interessado, após a homologação dos acordos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas administrativas e jurídicas necessárias à execução do disposto nesta Lei, incluindo a comunicação aos órgãos competentes e a publicação dos atos homologatórios.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa, em 17 de janeiro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal