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Pref. General Carneiro

PORTARIA 060/GP/2025 De 20 de janeiro de 2025.

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS PARA O BIÊNIO DE 2025/2026.

O PREFEITO MUNICIPAL, JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, Lei nº 14.113FUNDEB, a Lei Complementar Estadual n° 49, de 01.10.98, a Lei Complementar Estadual n° 50, de 01.10.98, e alterações posteriores, Parecer 13/2012/CEB/CNE, RESOLUÇÃO 5/2012/CEB/CNE, e a Lei Complementar Estadual nº 12.412 de 18.01.24;

CONSIDERANDO as Políticas da Secretaria Municipal de Educação de valorização dos profissionais da educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

CONSIDERANDO a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos

nas unidades educacionais municipais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica;

CONSIDERANDO a meta do Programa Aprendizagem com Qualidade, que visa à melhoria da qualidade da aprendizagem ofertada a comunidade escolar;

CONSIDERANDO a contribuição do saber no processo de ensino e de aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de Profissionais da Educação para desenvolver Projetos voltados a atender as necessidades Pedagógicas da Escola no que diz respeito à Coordenação Pedagógica Escolar;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer e orientar os critérios a serem observados no processo de escolha do Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede municipal.

Art. 2º Para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, em regime de Dedicação Exclusiva, o professor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica e em atividade, nos termos do § 1º, do Art. 3º, da LC n° 50/98. Ser professor efetivo estável ou efetivo em estágio probatório.

Art. 3º todo Professor efetivo estável ou efetivo em estágio probatório, pode ser candidato ao Cargo de Coordenador Pedagógico, com regime de dedicação exclusiva, mediante apresentação de um plano de trabalho que contenha sua metodologia de trabalho e tenha 02 (dois) anos na unidade escolar onde está sendo candidato ao cargo.

&1º Caso não apresente nenhum profissional com a experiência exigida será aceito o profissional com 01 (um) ano de experiência.

Art. 4º O professor em regime de Dedicação Exclusiva terá jornada de 40 horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade educacional;

Art. 5º Para exercer a função conforme caput, além de ser professor efetivo e estável ou em Estágio probatório, deverá ter formação mínima em Licenciatura Plena;

Art. 6º O profissional investido no cargo de Coordenador Pedagógico tem que ter conhecimento de:

I - Experiência de como alfabetizar;

II - Conhecer e implementar a proposta pedagógica (PPP e PDE) da Escola;

III - Planejar as intervenções Pedagógicas dentro das matrizes de capacidades:

Art. 7º Ocorrerá exoneração do servidor em função de dedicação exclusiva no caso de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;

§ 1º As movimentações de Designação para a Função de Coordenador(a) e Dedicação Exclusiva serão mediante portaria da Gestão Municipal;

Art. 8º O professor com dois vínculos na rede municipal poderá exercer cargo de coordenador pedagógico, porém não fará jus ao recebimento da dedicação exclusiva, devendo trabalhar de modo a atender os turnos de funcionamento da escola, cumprindo a jornada de trabalho de cada vínculo, observados os critérios da portaria de assiduidade vigente;

§ 1º Havendo vacância da função de Coordenador Pedagógico na unidade escolar, deverá ser convocado um novo processo de escolha;

& 2º No caso de vacância faltando apenas 06 meses para o término do mandato, será designado um novo coordenador pela a Secretaria Municipal de Educação escolhido entre uma lista tríplice apresentado pelos profissionais da Unidade Escolar;

Art. 9º Na ausência do professor efetivo estável ou efetivo em estágio probatório, para exercer a função de Coordenador Pedagógico nas escolas urbanas, será liberada vaga para contrato de um professor na função de Coordenador pedagógico Designado com carga horária de 30 (trinta) horas, com o parecer da Secretaria Municipal de Educação ou Departamento Municipal de Educação e nomeado pelo gestor municipal.

Art. 10º É vedada a reeleição do candidato a Coordenador, por mais de dois mandatos.

Art.11º É vedado atribuir função de Coordenador Pedagógico, ao professor que se encontra nas seguintes situações:

I. Em Licença médica vigente;

II. Em processo de aposentadoria;

III. Que tenha licença para qualificação profissional agendada;

IV. Em afastamento para Licença premia;

Art. 12º O processo de escolha de coordenadores pedagógicos das unidades escolares da rede municipal de ensino para o biênio 2025/2026 será realizado no dia 28/01/2025, no período vespertino com início às 14:00h, em 02 etapas:

1ª Etapa: Apresentação do Plano de Trabalho aos docentes da unidade escolar;

2ª Etapa: Escolha pelos docentes da unidade escolar, através de votos secretos;

& 1º Estão aptos a votar os professores efetivos e celetistas.

Art. 13º O candidato que não submeter a apresentação da proposta de seu Plano de trabalho aos docentes, estará automaticamente desclassificado.

Art. 14º Haverá em cada unidade escolar uma “Comissão Eleitoral Escolar” para conduzir o processo para escolha do coordenador pedagógico, coordenada pelo o Gestor escolar.

Art. 11º A comissão será composta pelo gestor da unidade escolar, secretário e presidente do CDCE.

Art. 12º O professor que tiver interesse em concorrer a função de coordenador pedagógico de unidade escolar, deverá entregar cópia do seu Plano de Trabalho de coordenador pedagógico na unidade escolar onde irá concorrer, nos dias 27/01 e 28/01 período matutino.

Art.13º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

General Carneiro-MT, 20 de janeiro 2025

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito Municipal