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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre Plano de Contratações Anual, de que trata o arts. 12, VII e 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Vila Bela da Santíssima Trindade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os art. 64, incisos VI e da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao princípio do planejamento e, por meio da sua e elaboração e execução plurianual e anual, homenagear os princípios da legalidade, da eficiência e da eficácia;

CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade,

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata os arts. 12, VII e 18, da Lei nº 14.133, abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação;

II - data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.

III - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;

IV - setor requisitante: unidade que requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;

V - setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, que promove a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

VI - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual.

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.

§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

Art. 3º O plano de contratações anual será elaborado no PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS

Objetivos

Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária;

IV - garantir a boa execução orçamentária;

V – auxiliar o adequado parcelamento das contratações, evitar o fracionamento e a contratação direta indevida; e,

VI - dar conhecimento à sociedade, em especial às pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Município, acerca das contratações a serem efetivadas, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Diretrizes

Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações que pretendem renovar na vigência do plano, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

III - as contratações que envolvam recursos provenientes de convênios.

§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Exceções

Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de adiantamento, respeitadas as diretrizes do art. 68 da Lei nº 4.320 e da Lei Municipal nº 1.093, de 2013;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.

Procedimentos

Art. 7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda no PGC com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, obtida por meio de procedimento simplificado;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

§ 2º Na obtenção da estimativa preliminar do valor da contratação fica dispensado o rito estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 14.133 e sua regulamentação, podendo ser utilizadas, além de outras, as seguintes fontes:

I - histórico de preços praticados em contratações do órgão ou da entidade;

II - preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração;

III - preços de mercado vigentes;

§ 3º Qualquer que seja o método de obtenção do valor estimativo, faculta-se a aplicação de percentuais ou índices oficiais nos valores das fontes consultadas, a título de correção inflacionária.

§ 4º É dispensada a realização de tratamentos estatísticos ou a observância de quantidade mínima de preços coletados e prazo de validade da pesquisa, primando-se, em todo caso, pela utilização de preços vigentes ou atualizados, prospectados para cenários futuros.

Art. 8º As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Consolidação das demandas

Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da Autoridade Competente.

Aprovação

Art. 10. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Autoridade Superior aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º Previamente à homologação, a Autoridade Superior poderá solicitar o controle prévio de legalidade ao órgão jurídico e ao controle interno.

§ 2º A Autoridade Superior poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 3º Finalizada a tramitação no PGC, será emitido relatório do

Divulgação

Art. 11. O Plano de Contratações Anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial do Município.

Parágrafo único. Sempre que houver revisão do Plano deverá haver a atualização nos portais de divulgação.

Revisão e redimensionamento

Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Alteração

Art. 13. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado mediante justificativa aprovada pela Autoridade Superior.

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela Autoridade Superior será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.

Compatibilidade da demanda

Art. 14. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 13.

Art. 15. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 7º, acompanhadas da devida instrução processual.

Relatório de riscos

Art. 16. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Autoridade Superior para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Omissão

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Vigência

Art. 18. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade 21 de janeiro de 2025.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO