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Pref. Cáceres

Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Cáceres-MT, para o exercício financeiro de 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das

atribuições que lhe confere o Art. 8º, combinado com o Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Art. 52 da Lei nº 3.331, de 23 de dezembro de 2024-LDO/2025;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 478, de 07 de janeiro de 2025;

DECRETA

Art. 1º - Ficam estabelecidos, conforme disposto no Art. 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 3.331, de 23 de dezembro de 2024-LDO/2025, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Cáceres-MT, para o exercício financeiro de 2025, na forma discriminada nos Anexos: I- Metas Bimestrais de Arrecadação e II- Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, deste Decreto.

Art. 2º - A Programação Financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos à frente da distribuição das cotas orçamentárias e financeiras aos órgãos da administração direta e indireta, obedecendo os critérios para o pagamento das despesas, em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº(s) 4.320/1964 e 14.133/2021.

Art. 3º - O Anexo II – Cronograma de Execução Mensal de Desembolso estará vinculado ao efetivo cumprimento da Programação Financeira, devendo o Poder Executivo promover a limitação de empenhos, visando à incoerência de déficit, em caso de desempenho abaixo da arrecadação mensal da receita prevista.

§ 1º - As despesas a serem limitadas serão avaliadas pela Prefeita Municipal, ou a quem a função lhe for delegada;

§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

§ 3º - Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á proporcionalmente às reduções efetivadas;

§ 4º - A realização de despesa à conta de recursos vinculados, serão utilizadas exclusivamente para atender o objeto da sua vinculação e somente poderão ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes, e liberadas somente após a confirmação de recebimento dos recursos financeiros, ou em casos excepcionais, expressamente autorizadas pela Secretaria

Municipal de Finanças.

§ 5º - Para execução das despesas de capital (investimentos) cada Secretaria deverá realizá-las de forma a garantir a execução das metas físicas e indicadores previstos nas peças orçamentárias, mediante a correspondente disponibilidade financeira.

Art. 4º - As alterações dos Anexos I e II, derivam do fluxo de execução das receitas e despesas e serão atualizados, conforme segue:

I- bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira; II- a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos.

Art. 5º - A Coordenadoria de Tesouraria deverá programar o pagamento das despesas conforme o fluxo de caixa pré-estabelecido, com base nas regras definidas pelas legislações que regulamentam a ordem cronológica de pagamentos.

§ 1º – Os pagamentos deverão obedecer a fonte de recursos na qual a despesa está vinculada, de forma que atendam a finalidade específica e sejam utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 2º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, do Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, em obediência ao Art. 168 e Constituição Federal/1988.

Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a coordenação, elaboração e acompanhamento da execução orçamentária e financeira mensal, para as liberações de limites mensais aos órgãos da administração direta e indireta, e o serviço de contabilidade adotará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução.

Art. 7º - Caberá aos ordenadores de despesas assegurar a observância das regras estabelecidas neste Decreto sob pena de responsabilização pelos procedimentos realizados em desacordo.

Art. 8º - A Prefeita Municipal poderá baixar Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto, com vistas a permitir a contínua e eficiente execução da despesa pública, evitando o descontrole e/ou desvio dos objetivos definidos nas diretrizes e programações orçamentárias.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 07 de janeiro de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres