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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo Sancionatório n.º 004/2024;

Pregão Eletrônico nº. 005/2024;

Ata de Registro de Preço nº. 015/2024;

Processado: ELITE COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA;

Interessado: Administração Pública Municipal;

Objeto: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa ELITE COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., contra Decisão da Secretária, referente ao Processo Administrativo Sancionador de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 015/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 005/2024, que penalizou a empresa com sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os itens prejudicados da Ordem Fornecedor nº. 1.4001/24, perfazendo o valor da multa-sanção de R$ 7.817,00 (sete mil e oitocentos e dezessete reais), e, conjuntamente com aplicação de Impedimento de Licitar e Contratar junto ao Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 01 (um) ano.

O Recorrente, fundamente suas razões recursais no sentido que fatores supervenientes oneraram demasiadamente a possibilidade ao cumprimento de vários itens constantes na Ata de Registro de Preço firmada com município, inclusive o item que gerou o processo de penalização. Além disso, informou que requereu realinhamento de preço junto a administração com cotação dos produtos no mercado atual e demais documentos, contudo foi indeferido, por essas razões anulação da multa imposta.

A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento manteve sua decisão e remeteu o processo ao Gabinete do Prefeito para fins de análise de recurso.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Recurso.

Inicialmente, verifica-se que não assiste razões o recorrente, visto que o processo de realinhamento de preço foi indeferido por falta de comprovação do aumento de custo e fato superveniente, bem como deixou de apresentar notas fiscais para aferição do percentual de lucro que obtinha na data de licitação.

Portanto, a simples alegação de aumento de custo de produto não é fato suficiente para que o ente público realize o reequilíbrio de preço, sendo necessário que o fornecedor comprove através de notas fiscais, inclusive com data de aquisição mais próxima da licitação.

Ressalta-se que esta prática é seguida para evitar que fornecedores burlem a competitividade do certame, baixando o preço abaixo do custo de aquisição para se sagrarem vencedores e posteriormente solicitar o realinhamento de preço acima do custo de aquisição. Esta conduta é totalmente ilegal e fere as leis e princípios que regem as licitações públicas.

Demais disso, verifica-se que processo sancionador e a Decisão da Secretária estão de acordo com as normas que regem as licitações públicas, motivo pelo qual deve ser mantido na íntegra.

Assim, é inconteste que, ao ter conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados, e na ausência de justificativa que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, a Administração deve obrigatoriamente aplicar a sanção. Nesse sentido, a Lei de Licitações estabelece, em seus dispositivos, situações em que a Administração deve adotar providências obrigatórias para proteger a relação jurídico-contratual, em decorrência da inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, conforme previsto no Edital e em Ata assinada pela processada.

Em conclusão, ao analisar os autos, constatou-se que a processada não cumpriu parcialmente sua obrigação assumida com a administração, a qual incluía a entrega dos objetos registrados em Ata. Essa inexecução da Ordem de Fornecimento resultou em prejuízos irreparáveis para a Administração Pública, afetando serviços essenciais como o transporte escolar e a manutenção de estradas com máquinas pesadas. Diante dessa inexecução parcial, mantenha-se a aplicação de sanções administrativas conforme estabelecido, na Decisão da Secretária de Administração e Planejamento.

ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do processado e seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº. 005/2024, da Ata de Registro de Preços nº. 015/2024, e no art. 10, inciso III e art. 12, inciso I, ambos do Decreto Municipal nº. 1.715/2024, JULGO IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa, ELITE COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, inscrita no CNPJ N.º 47.726.890/0001-87, mantendo a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os itens prejudicados da Ordem Fornecedor nº. 1.4001/24, perfazendo o valor da multa-sanção de R$ 7.817,00 (sete mil e oitocentos e dezessete reais), e, conjuntamente com aplicação de Impedimento de Licitar e Contratar junto ao Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 01 (um) ano.

DETERMINO ainda ao Senhor (a) Gestora de Contratos:

a) Providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa, ELITE COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 47.726.890/0001-87, do inteiro teor da presente Decisão, via e-mail, constante na declaração de manutenção de e-mail atualizado. b) Encaminhe à Fazenda Pública Municipal para a emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) visando o pagamento da multa aplicada.

Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, proceda o arquivamento dos autos.

Cotriguaçu-MT, 23 de janeiro de 2025.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal