DECRETO MUNICIPAL N.º 1840/2025
28 de Janeiro de 2025
Decreto N.° 1840/2025 Santa Terezinha-MT, 27 de Janeiro de 2025.
“Dispõe sobre a Programação Financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto no art. 39° da Lei N° 968, de 23 de Dezembro de 2.024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Considerando a Lei 971, de 27 de Dezembro de 2.024, a Lei Orçamentária Anual;
Considerando os arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as metas bimestrais de arrecadação da receita total do Município, para o exercício financeiro de 2025, conforme discriminação constante do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. As metas bimestrais de arrecadação de que trata o caput deste artigo, serão avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 2º - O empenho das dotações orçamentárias aprovadas no Orçamento de 2025 financiadas com recursos do Tesouro Municipal, bem como o pagamento das despesas, têm como limite os valores constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a recursos de doações, convênios e de programas para as áreas de saúde, educação e assistência social;
II - às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
III - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
IV – às transferências financeiras fundo a fundo; e
V – os empenhos globais e estimativos, conforme §§ 2º e 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º - As unidades orçamentárias deverão efetuar seus empenhos considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, devendo as despesas ser empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual.
Art. 4º - A programação financeira estabelecida neste Decreto será reavaliada, caso as receitas previstas no Anexo II não se realizem em decorrência de riscos fiscais.
Art. 5º - Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 6º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo municipal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 7º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, será acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo Único. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar n º 101/2000, deverão, previamente a sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, para que se manifestem, conjuntamente, sobre a adequação orçamentária e financeira dessas despesas.
DOS CRITÉRIOS PARA OS DESEMBOLSOS FINANCEIROS
Art. 8° - Os pagamentos das exigibilidades inscritas na contabilidade do Município, Passivo Financeiro e no Passivo Permanente, obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos e calendário de pagamentos no Anexo III.
§1° - A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada quando:
I – para pagamento de diárias de que trata a Lei N° 807, de 27 de abril de 2.022;
II – para pequenas despesas de pronto pagamento, caracterizadas como despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, será concedido, às várias unidades orçamentárias da Prefeitura, adiantamento no limite máximo de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133/2021, para fins de realizar despesas de pequeno vulto, no prazo máximo de 60 dias para aplicação do recurso.
III - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem;
IV – nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no Município;
V – no pagamento de sentenças judiciais;
Art. 9° - A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere às condições de pagamento, nas formas previstas na Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021, deverá obedecer ao cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este Decreto.
Art. 10 – Nos casos de transferências de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente transferido, tendo como respaldo o decreto de abertura do crédito adicional devidamente publicado, hipótese em que os limites dos valores dos anexos constantes neste Decreto serão atualizados, independentemente da publicação de um novo decreto.
DOS REPASSES FINANCEIROS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 – Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão realizados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 12 – Os repasses financeiros ao Poder Legislativo atenderão aos limites constitucionais e serão encaminhados mensalmente utilizando o sistema de duodécimos, nos percentuais previstos em lei, tendo como base a receita arrecadada no ano anterior ou o valor do orçamento previsto pelo Legislativo, caso esse for menos que o percentual da receita apurada.
DO FECHAMENTO DOS BALANCETES MENSAIS E BALANÇO ANUAL
Art. 13 – O fechamento dos balanços mensais e encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, deverão estar em conformidade com as instruções normativas publicadas pelo TCE/MT, bem como atendendo as Normas Contábeis publicados pela STN através do PCASP e Lei N° 4.320/64 e Lei Complementar N° 101/2000.
Art. 14 – Os fechamentos dos Setores de Finanças e Contabilidade deverão estar com os encerramentos executados até o 15° dia do mês subsequente de cada mês. Os Setores de Patrimônio e Estoque deverão apresentar seus relatórios de controle, conforme Manual de Triagem do TCE/MT, até no 10° dia do mês subsequente. Caso não aconteça, serão fechados automaticamente pelos sistemas. Se houver ajustes a serem efetuados referentes ao mês fechado automaticamente, deverão ser registrados no mês seguinte, podendo ser apurado o motivo pelo não fechamento, assim como incluir notas explicativas no final do exercício, no caso de fatos relevantes.
§1° - Dos Prazos do Envio das Cargas da Contabilidade para o APLIC, protocolado no Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso no exercício de 2.025:
| Competência | Prazo |
| Cargas das do Planejamento – 2025 | 06/02/2025 |
| Carga Especial da LDO – 2025 | 04/02/2025 |
| Carga Especial da LOA – 2025 | 04/02/2025 |
| Janeiro/2025 | 28/02/2025 |
| Fevereiro/2025 | 31/03/2025 |
| Março/2025 | 30/04/2025 |
| Abril/2025 | 31/05/2025 |
| Maio/2025 | 30/06/2025 |
| Junho/2025 | 31/07/2025 |
| Julho/2025 | 31/08/2025 |
| Agosto/2025 | 30/09/2025 |
| Setembro/2025 | 31/10/2025 |
| Outubro/2025 | 30/11/2025 |
| Novembro/2025 | 31/12/2025 |
| Dezembro/2025 | 31/01/2026 |
| Carga de Encerramento/2025 | 15/02/2026 |
§2° - Do envio da Matriz de Saldos Contábeis Agregada:
| Competência | Prazo |
| Janeiro/2025 | 28/02/2025 |
| Fevereiro/2025 | 31/03/2025 |
| Março/2025 | 30/04/2025 |
| Abril/2025 | 31/05/2025 |
| Maio/2025 | 30/06/2025 |
| Junho/2025 | 31/07/2025 |
| Julho/2025 | 31/08/2025 |
| Agosto/2025 | 30/09/2025 |
| Setembro/2025 | 31/10/2025 |
| Outubro/2025 | 30/11/2025 |
| Novembro/2025 | 31/12/2025 |
| Dezembro/2025 | 31/01/2026 |
| Carga de Encerramento/2025 | 15/02/2026 |
§3° - Do prazo de envio para o SICONFI dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), publicação e realização de Audiência Pública:
| Competência | Prazo de envio | Prazo de Publicação | Prazo de realização de Audiência Pública |
| 1° Bimestre RREO | 31/03/2025 | 31/03/2025 | ---------------------- |
| 2° Bimestre RREO | 30/05/2025 | 30/05/2025 | ---------------------- |
| 1° Quadrimestre RGF | 30/05/2025 | 30/05/2025 | 30/05/2025 |
| 3° Bimestre RREO | 30/07/2025 | 30/07/2025 | ---------------------- |
| 4° Bimestre RREO | 30/09/2025 | 30/09/2025 | ---------------------- |
| 2° Quadrimestre RGF | 30/09/2025 | 30/09/2025 | 30/09/2025 |
| 5° Bimestre RREO | 30/11/2025 | 30/11/2025 | ---------------------- |
| 6° Bimestre RREO | 30/01/2026 | 30/01/2026 | ---------------------- |
| 3° Quadrimestre RGF | 30/01/2026 | 30/01/2026 | 30/01/2026 |
| Contas Anuais DCA | 30/04/2026 | 30/04/2026 | ---------------------- |
§4° - Os encerramentos mensal e anual impactam diretamente no cumprimento dos prazos de entrega das prestações de contas. Os atrasos nos lançamentos nos sistemas contábeis e administrativos atrasam consequentemente a prestação de contas. O atraso nestas prestações de contas poderão acarretar multas, inadimplência nos órgãos Estaduais e Federais, bem como parecer contrário a aprovação de contas do Município. Portanto é de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento acompanhar os processos para que cumpram com os prazos neste Decreto detalhados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Fica delegada a competência à Secretária Municipal de Finanças e Planejamento, vedada a subdelegação, para a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei Nº 971, de 27 de Dezembro de 2.024 – Lei Orçamentária Anual, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, além de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 16 - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, os Secretários Municipais, o Chefe do Gabinete do Prefeito e os dirigentes dos Fundos, Fundação, Empresa e Autarquias Municipais.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito Municipal
| PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA | |
| CRONOGRAMA DE PAGAMENTO | |
| TIPO DE DESPESA | DATA DE PAGAMENTO |
| Folha de Pagamentos Servidores | Entre os dias 25 a 31 de cada mês |
| Despesas com Encargos Patronais | Até o dia 20 de cada mês |
| Amortização de Dívidas - Parcelamentos | Até o dia 30 de cada mês |
| Combustíveis e Lubrificantes | Entre os dias 10 a 15 de cada mês |
| Serviços de Operacionalização | Entre os dias 15 a 20 de cada mês |
| Prestadores de Serviços - Pessoa Física | Entre os dias 10 a 15 de cada mês |
| Prestadores de Serviços - Pessoa Jurídica | Entre os dias 01 a 10 de cada mês |
| OSCIP | Até o dia 10 de cada mês |
| Locação de Sistemas e Tecnologia da Informação | Entre os dias 01 a 10 de cada mês |