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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

23.631/2024

REQUERENTE

Elimari Cunha Fontes

ASSUNTO

Exclusão de IPTU

DATA DA SESSÃO

13/01/2025

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de exclusão de IPTU da contribuinte Elimari cunha Fontes. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. Em atenção ao pedido de EXCLUSÃO de IPTU protocolado em 06 de novembro de 2024, com fundamento no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal (CTM), informamos que o referido pedido foi analisado e submetido à vistoria in loco, realizada pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves. Conforme parecer emitido pelo fiscal, constatou-se que o imóvel objeto do pedido encontra-se em duplicidade de cadastro na prefeitura. Em virtude disso, o senhor Secretário Municipal, Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico e opinou pelo Deferimento do pedido de exclusão do IPTU, assim como as custas em cartório referente a inscrição inexistente. Com fundamento no artigo 365 do Código Tributário Municipal recebo o reexame necessário e

acompanho o voto proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

26.038/2024

REQUERENTE

João Antônio Ribeiro

ASSUNTO

Revisão do Fator de Localização do IPTU

DATA DA SESSÃO

13/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente JOÃO ANTONIO RIBEIRO, relativo à revisão do fator de localização e recálculo do IPTU, da Inscrição Imobiliária 400106340393001. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário.

O pedido inicial realizado mediante protocolo 26038/2024 em 04/12/2024, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de revisão do fator de localização e recálculo dos valores de IPTU dos anos de 2018 a 2024. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou a revisão do fator de localização e recálculo dos valores de IPTU dos anos de 2018 a 2024, diminuindo o valor dos débitos em aberto. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão da inscrição imobiliária e os débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

21.707/2024

REQUERENTE

Rosa Maria da Cunha Garcia

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

13/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento de ISENÇÃO DE IPTU, o imóvel não dispõe dos

elementos básicos de infraestrutura urbana, conforme estabelece o art. 10 da Lei Complementar nº 148/2019 – CTM de Cáceres. Anexou imagens e documentos aptos a comprovar seus requerimentos. Em parecer técnico de fls. 21, o fiscal de tributos se manifestou. Na manifestação de fls. 33/34 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de isenção de IPTU, considerando que o imóvel não conta com os serviços e melhorias previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 148/2019. De acordo com o parecer da Coordenadora Tributária constante nos autos do

processo administrativo, o contribuinte requer a não ocorrência de lançamentos de IPTU do imóvel, por entender que o imóvel em questão não conta com os serviços e melhorias previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 148/2019, Novo Código Tributário de Cáceres. Assim foi realizada diligência prévia e analisados elementos que poderiam indicar

a existência e o preenchimento dos requisitos constantes no art. 10 do CTN. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadoria tributária entendeu pelo deferimento do pedido. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, art. 10 do CTM, senão vejamos: “Art. 10. Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município de Cáceres aquela, definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I. Meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais; II. Abastecimento de água; III. Sistema de esgoto sanitário; IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. Escola pública ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido ISENÇÃO DE IPTU de imóvel. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.388/2024

REQUERENTE

Jocenildo Caetano da Silva/Terravan Construções

ASSUNTO

Baixa de Débitos

DATA DA SESSÃO

13/01/2025

JULGAMENTO

Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de Primeira Instância

FAVORÁVEL à solicitação do requerente, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. A solicitação foi protocolada sob nº 24.388/2024 por JOCENILDO CAETANO DA SILVA, em representação de TERRAVAN CONSTRUÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ 03.189.011/0001-50. Trata-se o presente de pedido de ANULAÇÃO DE CARTA DO PROTESTO; ANULAÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - em desfavor da empresa citada; RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE DIVIDA e RETIRADA DA DIVIDA ATIVA NO REGISTRO DO SISTEMA. Conforme descrito no requerimento, a empresa solicitou formalmente o

parcelamento do débito, no valor de R$ 22.441,33 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) em 12 (doze) parcelas. Todavia, em momento anterior, a mesma já havia requerido a guia de cobrança do valor integral da dívida, quitando-a por completo. Apesar disso, o pedido de parcelamento não foi devidamente cancelado, o que resultou na inscrição em dívida ativa, no protesto do título e no ajuizamento da execução fiscal. Após análise ao Sistema Tributário Municipal, realizada pela Coordenadora Tributária, demonstrado em relatório emitido no sistema, verificou-se a veracidade das informações apresentadas: “Senhor Secretário, mediante análise do sistema tributário, verificou-se a veracidade das informações apresentadas pelo requerente. Diante desse cenário, solicitamos parecer acerca da possibilidade de cancelamento do débito em aberto, bem como o cancelamento do protesto e a extinção da execução fiscal em nome da referida empresa”. Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda exara sua decisão favorável ao requerente, conforme mencionado no processo à fls. 09: “(...) A autoridade fiscal, ao verificar os sistemas tributários municipais, constatou que o débito foi devidamente quitado, embora o parcelamento ainda constasse como pendente. Dessa forma, manifestou-se favoravelmente ao cancelamento dos débitos e à extinção dos atos administrativos, bem como à extinção do feito judicial. Diante dos fatos apresentados, acolho o parecer da autoridade fiscal e DEFIRO o pedido do contribuinte. Encaminha-se à Procuradoria Geral do Município para verificação da possível extinção do feito judicial, a baixa dos débitos em aberto referentes às guias já pagas e o cancelamento dos protestos junto ao cartório, sem ônus para o contribuinte”. Diante do exposto, requereu-se à Procuradoria Fiscal Tributária o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa em nome da empresa, a extinção da execução fiscal e o cancelamento, sem ônus, dos protestos junto ao cartório. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

28.044/2024

REQUERENTE

Procuradoria Geral do Município de Cáceres-MT

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

13/01/2025

JULGAMENTO

Destaca-se que a PGM do município de Cáceres/MT, requisitou informações e diligências a fim de identificar 1) a existência e a localização, com endereço completo e numeração, ou com ponto de referência caso não haja numeração na rua e, neste caso, se possível, imagem de satélite que permita identificar o imóvel de inscrição imobiliária 100803680194001, atualmente em nome de BENEDITO INOCENCIO FERNANDES, sem CPF. Ressalto que a diligência é imprescindível para a repropositura da execução fiscal n. 1004586-38.2018.8. Após a análise das informações, a autoridade fiscal, em seu parecer, inicialmente informa que os sistemas disponíveis nesta Secretaria não apresentam plantas de quadra das inscrições cadastradas, nem mapas de localização dos lotes. No entanto, ao examinar a área, constatou-se que ela pertence à Diocese São Luiz de Cáceres, com a inscrição imobiliária nº 100803680408001. Assim, identificou-se que o imóvel está duplicado e foi cadastrado indevidamente em nome de Sr. Benedito Inocêncio Fernandes. Dessa forma, após vistoria, a autoridade fiscal opinou pela exclusão do imóvel do cadastro junto à Prefeitura Municipal, bem como pela exclusão dos valores lançados em dívida ativa e já ajuizados. Em decisão o Sr. Secretário de fazenda acolheu o parecer da autoridade fiscal e determinou o devido cancelamento. Considerando a previsão da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que

estabelece que a Administração Pública tem a competência para declarar a nulidade de atos administrativos quando estes apresentarem vícios que os tornem ilegais, ou ainda para revogá-los por conveniência administrativa, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, entendo ser acertada a Decisão de primeira instância. Nesse contexto, e tendo em vista os equívocos no cadastramento do imóvel, é imperativo proceder à exclusão da inscrição nº 100803680194001 do sistema cadastral. Assim, voto pela manutenção da decisão de primeira instância que determinou a exclusão do Cadastro Urbano nº 100803680194001 junto à Prefeitura Municipal e cancelamento de todos os débitos da referida inscrição. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.868/2024

REQUERENTE

Arthur de Barros Rodrigues

ASSUNTO

Lançamento de ISSQN

DATA DA SESSÃO

20/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela auditoria de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente ARTHUR DE BARROS RODRIGUES, relativo a notificação nº 81 sobre lançamento de ISSQN dos anos de 2021, 2022 e 2023. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 7868/2024 em 22/03/2024, foi encaminhado à auditora de tributos Yana Mendonça, que, após solicitar os documentos pessoais ou carteira da OAB e comprovante de endereço do requerente, expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da auditora deferindo o pedido de cancelamento do ISSQN referente ao ano de 2021, determinando o cálculo proporcional a 5 meses do débito de 2022 e mantendo o débito de 2023. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte)

UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Tendo o Secretário de Fazenda acatado o parecer da auditora fiscal o valor do débito em aberto foi reduzido. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, deferindo opedido de cancelamento do ISSQN referente ao ano de 2021, determinando o cálculo proporcional a 5 meses do débito de 2022 e mantendo o débito de 2023. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

22.676/2024

REQUERENTE

Aparecida de Souza Alves Eireli-ME

ASSUNTO

Bixa de Débitos e Prescrição

DATA DA SESSÃO

20/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de BAIXA DE DÉBITOS E PRESCRIÇÃO postulado por APARECIDA DE SOUZA ALVES, inscrita sob CPF n° 837.704.371-87, no dia 23 de outubro de 2024. Verifica-se no protocolo nº 22.676/2024 que a contribuinte solicitou a prescrição dos débitos de ISSQN relativos ao seu socioeconômico de nº 10173, referentes aos anos de 2015, 2018 e 2019, uma vez que já decorreram mais de cinco anos sem a adoção de medidas de cobrança. Após a análise do requerimento, a Procuradoria Geral do Município, por meio de parecer opinativo, concluiu, com base nos recursos disponíveis, que não foram identificados atos de cobrança aptos a interromper ou suspender a prescrição quinquenal aplicável ao débito tributário. Igualmente, não foi possível observar a ocorrência de atos processuais que pudessem obstar o curso do prazo prescricional relativo ao débito em questão. Em decisão o Sr. Secretário de fazenda acolheu o parecer e determinou o devido cancelamento dos débitos relativos aos anos de 2015, 2018 e 2019, referentes ao ISSQN do Socioeconômico nº 10173. Considerando todas as informações apresentadas e que não houve cobranças ou atos processuais capazes de suspender o prazo prescricional, entendo ser acertada a Decisão de primeira instância. Assim, voto pelo reconhecimento da prescrição e cancelamento dos débitos de ISSQN referentes aos anos de 2015, 2016 e 2019 da requerente, socioeconômico nº 10173. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.150/2021

REQUERENTE

Transporter Segurança Privada Ltda

ASSUNTO

Cancelamento de Nota Fiscal e Guia de Arrecadação

DATA DA SESSÃO

23/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela empresa TRANSPORTER SEGURANÇA PRIVADA LTDA, relativo a cancelamento de nota fiscal e guia de arrecadação de ISSQN. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 8150/2021 em 29/03/2021, foi encaminhado à fiscal

de tributos Neli Leite, que após análise, expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da fiscal deferindo o pedido de cancelamento da guia de ISSQN referente a Nota Fiscal Eletrônica nº 28. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Tendo a Secretaria de Fazenda acatado o parecer da fiscal o valor do débito em aberto foi reduzido. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais (pedido de cancelamento realizado antes de 30 dias),

documentações acostadas (nota devidamente cancelada e nota substituta com nova guia de ISSQN) e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, deferindo o pedido de cancelamento da guia de ISSQN referente a Nota Fiscal Eletrônica nº 28. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.797/2024

REQUERENTE

André Luís S. do Amaral/ Royal Contabilidade

ASSUNTO

Baixa de Inscrição Municipal

DATA DA SESSÃO

23/01/2025

JULGAMENTO

O processo nº 14.797/2024, protocolado em 24 de junho de 2024, refere-

se a solicitação de baixa da Inscrição Municipal 9622, em nome de André Luis Silva do Amaral, CPF 777.140.401-49. A solicitação fundamenta-se no fato de o contribuinte estar atualmente trabalhando com inscrição no CNPJ. Em vistoria técnica realizada no endereço supracitado, o fiscal de tributos Sr. João Dias de Moura Filho analisou o processo administrativo e emitiu parecer favorável à baixa da inscrição municipal: ” A empresa, Royal Contabilidade, em nome do requerente, entrou com pedido de baixa da inscrição municipal nº 9622, como atividade de médico. Motivo da baixa, encontra-se no regime como pessoa jurídica, com CNPJ nº 43.503.399/0001-36 – Serviço de Cirurgia & Saúde Ltda. Atualmente não existe débito, peço que proceda a baixa a partir do pagamento da taxa de baixa (art. 230, CTM). Favor fazer cancelamento do lançamento do ISSQN Fixo Anual/2024 (não teve fato gerador)”. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido do requerente: “Após analise documental em Sistema de Registros de Contribuinte, o Agente Fiscal, através de Parecer emitido, opinou de FAVORÁVEL ao pedido do Solicitante para o Cancelamento/Baixa da Inscrição como Pessoa Física. O Parecer Fiscal é fundamentado, dentre outros artigos do CTM, no Artigo 170, § 4 referentes à Baixa de Inscrição que prevê: Art. 170. Qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interno ou externo, que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, a produção agropecuária, a prestação de serviços em geral, a atividades públicas, e as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, em caráter permanente ou temporário, somente poderá funcionar mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). 4º O encerramento das atividades com a respectiva baixa no curso do exercício financeiro, não enseja o direito de devolução dos valores pagos ou abatimento dos valores pendentes. Foi mencionado pelo Agente Fiscal que atualmente não existe débito e que proceda com a baixa a partir do pagamento da taxa de baixa. Menciona também que deverá fazer o cancelamento do lançamento do ISSQN Fixo Anual/2024 pois não teve fato gerador. Esta decisão opinativa é fundamentada pelos Artigos 228, 229, 230 e 231 do Código Tributário Municipal de Cáceres onde estes preveem: Art. 228. Constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico da Secretaria de Fazenda. Art. 229. Fica condicionada a baixa das atividades das pessoas físicas ou jurídicas no cadastro municipal mediante apresentação de documento comprobatório de baixa na Receita Federal e/ou Junta Comercial. Art. 230. O valor da taxa consta da Tabela XX, anexa a esta Lei Complementar. Art. 231. O descumprimento do dever instrumental de comunicar a baixa, ou a suspensão das atividades sujeitas o infrator a multa de 5 (cinco) UFIC. Neste sentido e valendo das atribuições que lhe compete, o Agente fiscal encerrou seu Parecer. Diante dos fatos apresentados pelo Agente Fiscal, acolho o pedido da Solicitante e DETERMINO o Cancelamento da Inscrição de Municipal n° 9622. Contudo, para a conclusão do ato de baixa, informo que que o Sr. André Luís Silva do Amaral deverá efetuar o pagamento da Taxa de Baixa emitida por esta Secretaria.” Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

23.990/2024

REQUERENTE

Galiana de Oliveira Coelho Gonçalves

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

23/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cadastro imobiliário urbano, sob o argumento de não ser proprietária/possuidora de do imóvel de matricula 101000860012001, solicitou também cancelamento de inscrição em dívida ativa e protestos. Juntou documentos pessoais. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento indevido da inscrição imobiliária. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido da Autora. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se do pedido de exclusão do Cadastro Municipal do imobiliário urbano n° 101000860012001, postulado pela senhora GALIANA DE OLIVEIRA COELHO na data de 12 de novembro de 2024. A requerente alega, por meio de requerimento, que não é proprietária do referido imóvel e que os débitos em seu cadastro municipal referentes a este imóvel, sejam transferidos para o proprietário de fato do mesmo. Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi possível perceber a matricula do imóvel está em duplicidade com outra matricula, assim opinando pela exclusão logica da matricula supracitada. Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal infere que a Administração Pública pode declarar a nulidade de um procedimento quando ocorrer vícios que os tornem ilegais ou revoga-lo por motivo de conveniência, respeitando os direitos adquiridos. Diante do exposto, por se comprovar que a senhora GALIANA DE OLIVEIRA COELHO não é proprietária do referido imóvel acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do imobiliário Urbano n° 101000860012001 do cadastro da contribuinte, e determino que sejam realizadas as diligências necessárias com a finalidade cancelar os débitos e certidões negativas constantes referentes a inscrição. Encaminho de oficio para o conselho do contribuinte para reexame necessário.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 101000860012001 do nome da contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

19.865/2024

REQUERENTE

Edson Gustavo de Souza Santos

ASSUNTO

Reanálise de ISSQN

DATA DA SESSÃO

23/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REANÁLISE DE ISSQN E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO postulado por EDSON GUSTAVO DE SOUZA SANTOS, inscrito sob o CPF nº 047.697.251-59. Verifica-se no protocolo nº 18.865/2024 que o contribuinte solicita a reanálise da cobrança do ISSQN e da Taxa de Alvará de Funcionamento, referente aos anos de 2020 a 2024. A justificativa para a solicitação é que ele exerce o cargo comissionado de

Coordenador de Regularização Fundiária (REURB), e, por essa razão, não desempenha atividade liberal constante, atuando apenas de forma esporádica. Com isso, solicita que a cobrança do ISSQN seja alterada de fixa/anual para variável, com base no serviço prestado. Além disso, requer a restituição dos valores pagos no parcelamento do ISSQN. A autoridade fiscal, após análise do pedido e das documentações apresentadas, em seu parecer, manifesta-se no sentido de que o pleito do requerente seja PARCIALMENTE DEFERIDO. Em decisão de primeira instância o senhor Secretário de Fazenda acolhe o parecer e defere a solicitação de reanálise dos débitos de ISSQN e da Taxa de Alvará referentes aos anos de 2020 a 2024. De acordo com o artigo 77 da Lei Complementar nº 148/2019, o ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, conforme os prazos e condições previstas em regulamento. A autoridade fiscal, em seu parecer, informa que uma pessoa nomeada para

função comissionada não pode atuar como autônoma, pois está sujeita a um regime de dedicação exclusiva. No entanto, existem exceções a essa regra, como no município de Cáceres-MT, onde não há dispositivo legal que impeça essa possibilidade. Além disso, ressalta que o contribuinte passou a exercer o cargo comissionado apenas em 29 de outubro de 2021, conforme o Decreto nº 898, de 29/10/2021, documento que foi anexado pelo próprio requerente. Dessa forma, opinou, para os anos de 2020 e 2021, o ISSQN fixo seja mantido integralmente, uma vez que o solicitante iniciou suas atividades no cargo comissionado somente no final de 2021. Quanto aos anos de 2022 e 2023, a autoridade fiscal sugere que a cobrança do ISSQN seja feita com base nas notas fiscais avulsas dos serviços realizados esporadicamente. Para o ano de 2024, recomenda-se o cancelamento do ISSQN fixo e da Taxa de Alvará, visto que o contribuinte não emitiu nenhuma nota fiscal no referido ano. Por fim, a autoridade fiscal informa que, ao analisar os dados do requerente nos sistemas da Secretaria, foi identificado que, em 30 de agosto de 2024, o contribuinte

formalizou um parcelamento em 24 vezes, no qual estão incluídos os débitos de ISSQN e Taxa de Alvará dos anos de 2020 a 2023, tendo já efetuado o pagamento de duas parcelas. Considerando as informações apresentadas, a decisão de primeira instância acolhendo o parecer fiscal e deferindo a solicitação de reanálise dos débitos de ISSQN e da Taxa de Alvará referentes aos anos de 2020 a 2024 é medida que se impõe. Em relação aos débitos referentes aos anos de 2020 e 2021, entendo ser acertada a determinação da permanência dos valores, conforme os fatos apresentados pela autoridade fiscal. Quanto aos exercícios de 2022 e 2023, entendo ser acertada a determinação sobre o cancelamento da cobrança do ISSQN fixo, estabelecendo que a tributação seja realizada com base nos serviços efetivamente prestados, conforme a emissão de notas

fiscais avulsas. No que tange ao ano de 2024, entendo ser acertada a decisão que determinou o cancelamento dos débitos relativos ao ISSQN fixo e à Taxa de Alvará, uma vez que o contribuinte não emitiu nenhuma nota fiscal no referido ano. Por fim, acertada a decisão no que tange ao cancelamento do parcelamento formalizado em 30 de agosto de 2024, uma vez que inclui débitos dos anos mencionados. Quanto ao valor a ser ressarcido pelas duas parcelas já pagas, determino que seja feita a compensação com os valores pendentes relativos aos débitos de ISSQN. Considerando todas as informações apresentadas MANTENHO inalterada a decisão de primeira instância. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.945/2023

REQUERENTE

Nilson Edmundo de Moraes Junior

ASSUNTO

Baixa de Débitos Taxas de Alvarás e de Licenças e ISSQN

DATA DA SESSÃO

27/01/2025

JULGAMENTO

O caso em questão trata-se de Reexame Necessário, nos termos do art. 326, caput e parágrafo único do CTM, em razão da decisão de primeira instância que deferiu a exclusão do ISSQN ao contribuinte Nilson Edmundo de Moraes Junior. O requerimento foi tempestivamente apresentado e atende integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos, justificando o seguimento para análise. Em atenção ao pedido de EXCLUSÃO de Taxas de Alvarás e de Licenças e ISSQN protocolado em 31 de outubro de 2023, O contribuinte Sr. Nilson Edmundo, Insc. Mun. nº 007707, solicitou o cancelamento das Taxas de Alvará de Licença e ISSQN referentes ao período de 2012 a 2024. Justifica que, desde 01/08/2012, exerce exclusivamente atividade como servidor público, não prestando mais serviços como odontólogo particular. Conforme o Art. 67 do CTM, o ISSQN incide sobre a prestação de serviços, mesmo que não seja atividade preponderante ou que não exista estabelecimento fixo. Já o Art. 229 exige

documento comprobatório para a baixa da atividade no cadastro municipal. O Art. 231 estabelece multa de 05 UFIC pelo descumprimento da comunicação de baixa ou suspensão das atividades. Desta forma, o fiscal de tributos Joao Dias de Moura Filho, opinou pelo deferimento do pedido, de exclusão dos impostos, após pagamento da taxa de baixa e da multa de 05 UFIC. Em decisão, o senhor Secretário Municipal, Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico e opinou pelo Deferimento do pedido de exclusão do Taxas de Alvarás e de Licenças e ISSQN, condicionado ao pagamento da taxa de baixa fixado em 2 UFIC e multa de

5 UFIC. Com fundamento no artigo 365 do Código Tributário Municipal recebo o reexame necessário e acompanho o voto proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os Demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

427/2025

REQUERENTE

Benedita Ivone Adorno

ASSUNTO

Cancelamento de Guia/Ressarcimento de Valores

DATA DA SESSÃO

27/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de cancelamento da guia de ITBI nº 175673/2024, formulado pelo Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício de Cáceres representando neste ato a senhora BENEDITA IVONE ADORNO, requerendo o cancelamento da guia de ITBI, com o argumento de que a guia de ITBI foi gerada de forma equivocada, e a contribuinte efetuou o pagamento, e por este motivo solicita o cancelamento de guia e a restituição de valores. Em análise aos autos do presente processo administrativo na Folha 33/40 – informado pelo Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho, informa que: ”O Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, comunicou que o ato a ser registrado no RGI não trata de transmissão da propriedade, sendo assim dispensável a geração e cobrança do ITBI, cumprindo prazo de desistência do negócio, conforme artigo 66 do CTM. A requerente acima, solicita devolução do imposto cobrado, a ser depositado na conta do Banco do Brasil S/A, Agência 0184-8, C/C 6.708-3. Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico. Sem mais para o momento DEFIRO O PEDIDO.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 38/407, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da guia de ITBI nº 175673/2024 e a restituição dos valores pagos, pois o pedido se mostra tempestivo e atende aos requisitos legais previstos no art. 63 do Código Tributário Municipal (CTM), que permite a restituição do ITBI quando o ato ou contrato que gerou o pagamento não se concretizar. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

19.993/2024

REQUERENTE

Lindomar Freres Fablício

ASSUNTO

Baixa de Alvará

DATA DA SESSÃO

27/01/2025

JULGAMENTO

Em conformidade com Artigo 326 do Código Tributário Municipal (CTM), sendo a decisão de primeira instância favorável ao pedido do requerente, onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE, para Reexame Necessário. O processo nº 19.993/2024, protocolado em 11/09/2024, refere-se à solicitação de baixa de alvará e cancelamento de débitos em aberto referentes à inscrição nº 10.490, em nome de LINDOMAR FRERES FABLICIO, CPF 496.233.111-68, em virtude da mudança de categoria de aluguel (mototáxi) para particular, ocorrida em 2019. Conforme relatado no processo, o requerente solicita a baixa de alvará e cancelamento de débitos em aberto, por motivo da mudança de categoria de aluguel (mototáxi) para particular, ocorrida em 2019. Para justificar a solicitação, o contribuinte anexou ao processo a AUTORIZAÇÃO 129/2019, emitida pela Coordenadoria Executiva de Trânsito em 28/06/2019 (em anexo). Este documento atesta a alteração da categoria do veículo do requerente de mototáxi para particular, ocorrida em 2019. Após análise técnica realizada pelo fiscal de tributos Sr. João Dias de Moura Filho, foi emitido parecer favorável à baixa da inscrição municipal. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo

Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido do requerente. “Trata-se do pedido de encerramento de atividades formulado pelo senhor Lindomar Freres Fábio, inscrito sob o CPF nº 496.233.111-68, protocolado em 11 de setembro de 2024. No procedimento nº 19.993/2024, o solicitante requereu a baixa da inscrição municipal nº 10.490 e o cancelamento dos débitos em aberto referentes à Taxa de Alvará, com fundamento na alteração de categoria do veículo de aluguel para a categoria particular, ocorrida no ano de 2019, conforme documentos anexos. A Autoridade Fiscal, em seu parecer, opinou favoravelmente ao pedido do solicitante, entendendo que não houve fato gerador da Taxa de Alvará após a mudança de categoria do veículo, e, portanto, concordou com o cancelamento dos débitos em aberto dos anos de 2019 a 2024. Contudo, observa-se que a solicitação de baixa da inscrição municipal é uma ação regulamentada pela legislação tributária municipal, conforme o artigo 228 do Código Tributário Municipal, que estabelece como fato gerador da Taxa de Baixa a solicitação de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico da Secretaria de Fazenda. Art. 228 – Constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico da Secretaria da Fazenda. Diante do exposto, acolho o parecer da Autoridade Fiscal e DEFIRO o pedido de cancelamento dos débitos em

aberto, conforme fundamentado. Havendo débitos em protesto, proceda com a devida baixa sem ônus ao requerente. Por fim, para que o cancelamento da inscrição municipal seja efetivado, o solicitante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Baixa, no valor correspondente a 2 (duas) UFIC conforme previsto na legislação.” Dessa forma, em conformidade com o dispositivo mencionado, o valor da Taxa de Baixa é fixado na Tabela XX, sendo o valor devido equivalente a 2 (duas) UFIC. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.272/2024

REQUERENTE

Wellington Reis de Farias Teixeira

ASSUNTO

Nulidade de Lançamento de Multa

DATA DA SESSÃO

27/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se de Processo de pedido de NULIDADE DE LANÇAMENTO DE MULTA lançado em nome de Wellington Reis de Farias Teixeira, em razão da falta de limpeza de lotes/terreno localizados na RUA ESPANHA, Q.B L.07, SANTA ROSA (LOT.NOVA CAVALHADA), inscrição municipal n° 100200700154001.

Às fls. 09, a Fiscal de Obras informou o lançamento da notificação via edital. Após, foi proferida decisão pelo Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, deferindo o pedido de nulidade do auto de infração, ante a nulidade da notificação por edital, contrariando o art. 319 do CTM.

Em seguida, por imposição legal, em sede de reexame necessário, a decisão foi encaminhada ao Conselho de Contribuintes, nos termos do disposto no artigo 326 do CTM. Conforme voto do Secretário de Fazenda, o procedimento de aplicação de multa por ausência de limpeza de terreno é nulo, pois o Contribuinte não foi notificado pessoalmente para tal. Após a realização das diligencias colacionadas no feito, entendo que assiste razão ao contribuinte, estando correta a decisão que se analisa. Por tal razão, estando plenamente justificada a nulidade do procedimento administrativo, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

27.010/2024

REQUERENTE

Bruna dos santos S. azevedo

ASSUNTO

Compensação

DATA DA SESSÃO

27/01/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de compensação apresentado por Rosalvo Jorge da Cunha Carneiro, representando Bruna dos Santos S. Azevedo, empresa registrada sob o CNPJ nº 17.443.989/0001-00, em 16 de dezembro de 2024. Conforme consta no protocolo nº 27.010/2024, o contribuinte relatou que a Guia de ISSQN referente ao mês de outubro de 2024, com vencimento em 20 de novembro de 2024, foi paga fora do prazo, em 26 de novembro de 2024. Ao efetuar o pagamento, o sistema bancário processou tanto a guia vencida quanto a atualizada com juros, resultando em um pagamento duplicado. Diante disso, o solicitante requereu que o valor de R$ 4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais) fosse compensado nas Guias de ISSQN dos meses de novembro e dezembro. Após análise dos sistemas disponíveis, a Coordenadoria Tributária confirmou a duplicidade no pagamento. Considerando as informações apresentadas e a comprovação do pagamento em duplicidade, o Secretário de Fazenda deferiu o pedido postulado, determinando a compensação do valor de R$ 4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais) nas Guias de ISSQN dos meses mencionados, sendo R$ 3.826,00 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais)

para novembro e R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) para dezembro de 2024. Por considerar que restou acertada a decisão de primeira instância, mantenho inalterada a determinação do Sr. Secretário de Fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE