CONTRATO N.º 036/2016
19 de Maio de 2016
| CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de profissionaL de nível superior (ENGENHEIRO CIVIL) N.º 36/2016. |
que fazem o Município de Castanheira - MT e LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR:
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.772.154/0001-60, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, n.º 142, Centro, na cidade de Castanheira -MT, neste ato representada pela Prefeita Municipal, MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI, brasileira, casada, Prefeita Municipal e Funcionária Pública, portadora da Cédula de Identidade n.º 2757004-5 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o n.º 021.903.808-20, residente e domiciliado na Rua Beija Flor, s/n.º, Bosque da Saúde, Setor Industrial, na cidade de Castanheira - MT, doravante denominado CONTRATANTE, e LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, Engenheiro Civil inscrito no CREA MT 035620-AP, maior, brasileiro, portador da CI RG n.º 1537897-7 SSP/MT e do CPF/MF sob o n.º 022.389.831-71, residente e domiciliado na cidade de Castanheira MT doravante denominado CONTRATADA, celebram o presente Contrato Administrativo de Contratação de Profissionais com Formação em Nível Superior Engenheiro Civil para atender a necessidades da Secretaria de Administração do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com base no Pregão Presencial n.º 19/2016, e nas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATOConstitui objeto do presente contrato, de acordo com o Edital do Pregão Presencial n.º 19/2016, aContratação de Profissional com Formação em Nível Superior (Engenheiro Civil) para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Administração do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA SEGUNDADO PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo para prestação dos serviços objeto deste contrato deverá ser de aproximadamente 08(oito) meses. A prestação dos serviços terá inicio na data da assinatura do contrato e solicitação do Departamento de Administração para desenvolvimento das atividades. Os serviços serão prestados no Município de Castanheira.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PAGAMENTO, DO PREÇO E DO REAJUSTE.Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, mediante a emissão respectiva de Empenho e Nota Fiscal Prestação de Serviços, o valor total de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais), que serão pagos em aproximadamente em 08 oito meses valor mensal de R$ 3.700,00 três mil e setecentos reais sem reajustes, a ser pago mensalmente de acordo com a execução dos serviços, sempre entre os dias 20 e 30 do mês subseqüente à execução do objeto e emissão da nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGENCIAA vigência do presente contrato terá início na data de sua assinatura, precisamente, na data de 11 de maio 2016, e final, na data de 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado, a critério das partes, por Termo de Aditamento Contratual.
CLÁUSULA QUINTA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATOA execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, que anotará em registro próprio, eventuais ocorrências ou anormalidades constatadas, determinando no que for necessário, a imediata regularização ou providências administrativas a serem tomadas, sem que isso importe na redução da responsabilidade da CONTRATADA pela normalidade da execução do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADAA CONTRATADA obriga-se:
I – a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
II - a executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal n.º 8666/93 e da Lei Federal n.º 10.520/02, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
III - a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções nos serviços.
IV – a executar os serviços, sob o gerenciamento do Departamento de Administração do Município de Castanheira, atendendo todas as solicitações, instruções e orientações da mesma.
V – a responsabilizar-sepelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
VI – a responsabilizarem-sepelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que a inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato.
VII – na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, NÃO poderá subcontratar o objeto do presente contrato, salvo se houver expressa autorização da Administração Pública.
VIII – a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas aquisições, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
IX - a manter durante a vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação apresentadas por ocasião da Licitação.
CLÁUSULA SETIMA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTEA CONTRATANTE obriga-se:
I - a efetuar os pagamentos na data constante neste instrumento uma vez cumprido os demais prazos e condições previstas no Edital e no contrato.
II - a executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal n.º 8666/93 e da Lei Federal n.º 10.520/02, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA OITAVA DA ALTERAÇÃO CONTRATUALO presente Contrato só poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO CONTRATUALA rescisão deste contrato poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - administrativamente, a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XVIII do art. 88, da Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n.º 9.854, de 28.10.99;
II - amigavelmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão;
III - judicialmente, nos termos da legislação; e,
IV - por quaisquer outras razões constantes na Lei Federal n.º 8.666/93 e legislação extravagante em vigor.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
As responsabilidades imputadas à CONTRATADA, por prejuízos decorrentes de ações delitivas perpetradas contra o CONTRATANTE, não cessam com a rescisão do contrato.
A rescisão acarretará, de imediato a:
I - execução da garantia, para ressarcimento, ao CONTRATANTE, dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ele devidas; e,
II - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
Ficam caracterizados os seguintes fatos como relevantes passíveis de rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento dos serviços nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado da entrega do objeto licitado;
V - A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à administração;
VI - O cometimento reiterado de faltas no sua prestação de serviços;
VII - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - A suspensão do serviço, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 20 (vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASOs atos praticados pela CONTRATADA, prejudiciais à execução do contrato, sujeitam-na às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Castanheira - MT, por período de até 05 (cinco) anos e, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, ou o cometimento de qualquer infração na sua vigência, o sujeitará às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais dispositivos legais vigentes.
Ressalvados os casos fortuitos e/ou de força maior e aqueles que não acarretem prejuízos para o CONTRATANTE, a advertência poderá ser aplicada quando ocorrer execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento deste Contrato, desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
O atraso injustificado na entrega dos objetos deste contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente a 1,0% (um por cento) do valor da pendência, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados diretamente ou judicialmente.
A CONTRATADA desde logo autoriza o CONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante das multas a ela aplicadas.
A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
I - Apresentação de documentos falsos ou falsificados;
II - Reincidência de execução insatisfatória do contrato;
III - Atraso, injustificado, na execução/conclusão do serviço, contrariando o disposto no contrato;
IV - Reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
V - Irregularidades que ensejem a rescisão do contrato;
VI - Condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VII - Prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
VIII - Prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Município de Castanheira - MT;
IX - Descumprimento das obrigações deste contrato, especialmente aquelas relativas às características dos serviços, qualidade, quantidade, prazo ou recusa da prestação dos serviços.
A aplicação das penalidades ocorrerá depois de defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta ou os concernentes às especificações e condições pré-estabelecidas, o CONTRATANTE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente a ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
A infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente Contrato, por parte da CONTRATADA, ensejará uma indenização ao CONTRATANTE, de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento, sem o prejuízo de outras multas previstas neste instrumento e aplicações de sanções administrativas previstas nos artigos 86 à 88, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações ora assumidas, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, mais a pena de suspensão do direito de licitar por prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAAs despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
539-04.122.0006.339036.2008 – Serviços Administrativos;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃOA publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial dos Municípios será providenciada até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo as despesas às custas do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRADO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente contrato, que não for possível ser solucionado administrativamente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicílio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTADAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes se obrigam a manter, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas no processo licitatório.
O Edital do Pregão Presencial n.º 19/2016 é a lei da licitação, e, por conseqüência, da presente contratação, vinculando aos seus termos tanto a CONTRATADA como o CONTRATANTE que o expediu, razão pela qual havendo dúvida, prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais, todavia, as cláusulas do Edital e do presente Contrato coexistem, completando-se e se conformando, um ao outro, como norma a ser seguida por ambas as partes.
A Administração Municipal, ora CONTRATANTE, poderá revogar o presente contrato com base no interesse público, devendo anulá-lo de ofício ou mediante provocação de terceiros, caso constatado vício de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
As partes DECLARAM que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil e processual civil vigente.
Castanheira - MT, em 11 de maio de 2016.
MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI
CNPJ/MF N.º 24.772.154/0001-60
PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
CONTRATANTE
LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
Engenheiro Civil inscrito no CREA MT 035620-AP
CPF/MF sob o n.º 022.389.831-71
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
| Raphael Schaffel Nogueira CPF: 000.075.371-82 | João Mançano Bruscagin CPF 037.434.918-50 |