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Pref. Castanheira

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS de profissionaL de nível superior (ENGENHEIRO CIVIL) N.º 36/2016.

que fazem o Município de Castanheira - MT e LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR:

PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.772.154/0001-60, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, n.º 142, Centro, na cidade de Castanheira -MT, neste ato representada pela Prefeita Municipal, MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI, brasileira, casada, Prefeita Municipal e Funcionária Pública, portadora da Cédula de Identidade n.º 2757004-5 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o n.º 021.903.808-20, residente e domiciliado na Rua Beija Flor, s/n.º, Bosque da Saúde, Setor Industrial, na cidade de Castanheira - MT, doravante denominado CONTRATANTE, e LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, Engenheiro Civil inscrito no CREA MT 035620-AP, maior, brasileiro, portador da CI RG n.º 1537897-7 SSP/MT e do CPF/MF sob o n.º 022.389.831-71, residente e domiciliado na cidade de Castanheira MT doravante denominado CONTRATADA, celebram o presente Contrato Administrativo de Contratação de Profissionais com Formação em Nível Superior Engenheiro Civil para atender a necessidades da Secretaria de Administração do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, com base no Pregão Presencial n.º 19/2016, e nas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO

Constitui objeto do presente contrato, de acordo com o Edital do Pregão Presencial n.º 19/2016, aContratação de Profissional com Formação em Nível Superior (Engenheiro Civil) para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Administração do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA SEGUNDA

DO PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

O prazo para prestação dos serviços objeto deste contrato deverá ser de aproximadamente 08(oito) meses. A prestação dos serviços terá inicio na data da assinatura do contrato e solicitação do Departamento de Administração para desenvolvimento das atividades. Os serviços serão prestados no Município de Castanheira.

CLÁUSULA TERCEIRA DO PAGAMENTO, DO PREÇO E DO REAJUSTE.

Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, mediante a emissão respectiva de Empenho e Nota Fiscal Prestação de Serviços, o valor total de R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais), que serão pagos em aproximadamente em 08 oito meses valor mensal de R$ 3.700,00 três mil e setecentos reais sem reajustes, a ser pago mensalmente de acordo com a execução dos serviços, sempre entre os dias 20 e 30 do mês subseqüente à execução do objeto e emissão da nota fiscal.

CLÁUSULA QUARTA DA VIGENCIA

A vigência do presente contrato terá início na data de sua assinatura, precisamente, na data de 11 de maio 2016, e final, na data de 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado, a critério das partes, por Termo de Aditamento Contratual.

CLÁUSULA QUINTA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, que anotará em registro próprio, eventuais ocorrências ou anormalidades constatadas, determinando no que for necessário, a imediata regularização ou providências administrativas a serem tomadas, sem que isso importe na redução da responsabilidade da CONTRATADA pela normalidade da execução do Contrato.

CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA obriga-se:

I – a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

II - a executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal n.º 8666/93 e da Lei Federal n.º 10.520/02, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

III - a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções nos serviços.

IV – a executar os serviços, sob o gerenciamento do Departamento de Administração do Município de Castanheira, atendendo todas as solicitações, instruções e orientações da mesma.

V – a responsabilizar-sepelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

VI – a responsabilizarem-sepelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que a inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato.

VII – na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, NÃO poderá subcontratar o objeto do presente contrato, salvo se houver expressa autorização da Administração Pública.

VIII – a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas aquisições, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

IX - a manter durante a vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação apresentadas por ocasião da Licitação.

CLÁUSULA SETIMA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

A CONTRATANTE obriga-se:

I - a efetuar os pagamentos na data constante neste instrumento uma vez cumprido os demais prazos e condições previstas no Edital e no contrato.

II - a executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal n.º 8666/93 e da Lei Federal n.º 10.520/02, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

CLÁUSULA OITAVA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O presente Contrato só poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO CONTRATUAL

A rescisão deste contrato poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - administrativamente, a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XVIII do art. 88, da Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n.º 9.854, de 28.10.99;

II - amigavelmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão;

III - judicialmente, nos termos da legislação; e,

IV - por quaisquer outras razões constantes na Lei Federal n.º 8.666/93 e legislação extravagante em vigor.

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

As responsabilidades imputadas à CONTRATADA, por prejuízos decorrentes de ações delitivas perpetradas contra o CONTRATANTE, não cessam com a rescisão do contrato.

A rescisão acarretará, de imediato a:

I - execução da garantia, para ressarcimento, ao CONTRATANTE, dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ele devidas; e,

II - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

Ficam caracterizados os seguintes fatos como relevantes passíveis de rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;

III - A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento dos serviços nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado da entrega do objeto licitado;

V - A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à administração;

VI - O cometimento reiterado de faltas no sua prestação de serviços;

VII - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

VIII - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

IX - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

X - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XI - A suspensão do serviço, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 20 (vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Os atos praticados pela CONTRATADA, prejudiciais à execução do contrato, sujeitam-na às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Castanheira - MT, por período de até 05 (cinco) anos e, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, ou o cometimento de qualquer infração na sua vigência, o sujeitará às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e demais dispositivos legais vigentes.

Ressalvados os casos fortuitos e/ou de força maior e aqueles que não acarretem prejuízos para o CONTRATANTE, a advertência poderá ser aplicada quando ocorrer execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento deste Contrato, desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.

O atraso injustificado na entrega dos objetos deste contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente a 1,0% (um por cento) do valor da pendência, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.

A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.

A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados diretamente ou judicialmente.

A CONTRATADA desde logo autoriza o CONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante das multas a ela aplicadas.

A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:

I - Apresentação de documentos falsos ou falsificados;

II - Reincidência de execução insatisfatória do contrato;

III - Atraso, injustificado, na execução/conclusão do serviço, contrariando o disposto no contrato;

IV - Reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;

V - Irregularidades que ensejem a rescisão do contrato;

VI - Condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

VII - Prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;

VIII - Prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Município de Castanheira - MT;

IX - Descumprimento das obrigações deste contrato, especialmente aquelas relativas às características dos serviços, qualidade, quantidade, prazo ou recusa da prestação dos serviços.

A aplicação das penalidades ocorrerá depois de defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.

Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta ou os concernentes às especificações e condições pré-estabelecidas, o CONTRATANTE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente a ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.

A infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente Contrato, por parte da CONTRATADA, ensejará uma indenização ao CONTRATANTE, de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento, sem o prejuízo de outras multas previstas neste instrumento e aplicações de sanções administrativas previstas nos artigos 86 à 88, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações ora assumidas, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, mais a pena de suspensão do direito de licitar por prazo de 01 (um) ano.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

539-04.122.0006.339036.2008 – Serviços Administrativos;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial dos Municípios será providenciada até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo as despesas às custas do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DO FORO

As partes estabelecem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente contrato, que não for possível ser solucionado administrativamente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicílio de qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As partes se obrigam a manter, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas no processo licitatório.

O Edital do Pregão Presencial n.º 19/2016 é a lei da licitação, e, por conseqüência, da presente contratação, vinculando aos seus termos tanto a CONTRATADA como o CONTRATANTE que o expediu, razão pela qual havendo dúvida, prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais, todavia, as cláusulas do Edital e do presente Contrato coexistem, completando-se e se conformando, um ao outro, como norma a ser seguida por ambas as partes.

A Administração Municipal, ora CONTRATANTE, poderá revogar o presente contrato com base no interesse público, devendo anulá-lo de ofício ou mediante provocação de terceiros, caso constatado vício de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.

As partes DECLARAM que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil e processual civil vigente.

Castanheira - MT, em 11 de maio de 2016.

MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI

CNPJ/MF N.º 24.772.154/0001-60

PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA

CONTRATANTE

LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR

Engenheiro Civil inscrito no CREA MT 035620-AP

CPF/MF sob o n.º 022.389.831-71

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

Raphael Schaffel Nogueira

CPF: 000.075.371-82

João Mançano Bruscagin

CPF 037.434.918-50