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Pref. Indiavaí

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

SIDNEI MARQUES LOPES – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído, por meio do presente, os preceitos regulamentadores do uso de atestado médico no âmbito do Município de Indiavaí-MT, Estado de Mato Grosso

Art. 2º- As faltas por motivo de saúde deverão ser justificadas através de Atestado Médico.

§ 1º. O atestado médico servirá como documento hábil para justificar as faltas do Servidor Público somente quando preenchidos os seguintes requisitos:

a) Nome do paciente e tempo de dispensa – por extenso e numericamente, e horário do atendimento realizado;

b) Código Internacional de Doença – CID (com autorização do paciente);

c) Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conte nome completo e registro no respectivo conselho, ou identificação legível de nome com CRM do médico, ou número do registro emitido pelo ministério da saúde quando médico participante do Programa Mais médicos.

§ 2º. O Servidor Público, após a expedição do atestado médico, terá o prazo improrrogável de 48 horas para entrega-lo ao Departamento de Recurso Humanos de nosso Município, sob pena de precluir o prazo para aceitação do mesmo.

§ 3º. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 2º, caracterizará em falta ao serviço.

Art. 3º - Em caso de atestado médico concedido por período superior a 2 (dois) dias para tratamento de saúde, independente do CID, é facultativo a Administração Pública Municipal submeter o servidor a realização de perícia médica para fins de avaliação, acompanhamento, comprovação da enfermidade e homologação do atestado.

§ 1º. No dia e hora designados, deverá o servidor comparecer ao local de realização da perícia médica, munido dos resultados de exames realizados.

§ 2º. Caso o servidor recuse a submeter-se à perícia médica agendada pelo Município, ficará impedido para o exercício do cargo público, devendo solicitar perícia médica que será realizada pelo INSS.

§ 4º. Os dias em que o servidor faltar ao serviço por força do disposto no parágrafo anterior, serão computados como faltas injustificadas, com as consequências que lhe são inerentes.

§ 5º. O médico perito, no ato de homologação do atestado médico, poderá questionar o número de dias de afastamento indicados neste, conforme a patologia apresentada, podendo aumenta-los, diminuí-los.

§ 6º. O médico perito poderá requisitar exames complementares e pareceres técnicos especializados, quando necessário para confirmar sua decisão, prevista no parágrafo anterior.

§ 7º. Sendo constatada a ausência de enfermidade apontada no atestado médico, será o servidor responsabilizado civil e administrativamente, inclusive com o desconto dos dias não trabalhados, sem prejuízo da responsabilização criminal.

§ 8º. No caso do parágrafo anterior, poderá a Administração Pública Municipal comunicar os fatos ao respectivo conselho de classe para a apuração de eventual responsabilidade em relação ao profissional responsável pela emissão do atestado médico.

Art. 4º - O desvio e/ou readaptação de função só será admitido pela Administração Pública através de Perícia Médica realizada pelo INSS, com a devida comprobação documental.

Parágrafo Único - A referida perícia médica mencionada no caput deverá ser agendada pelo servidor.

Art. 5º - Enquanto permanecer em desvio e readaptação de função, o servidor de provimento efetivo perde o direito à Progressão na Carreira.

Art. 6º - Os atestados médicos apresentados dentro do período de 30 dias que contenham o mesmo CID e/ou a mesma causa, serão computados como um só.

§ 1º Parágrafo Único – Caso a soma de dias dos atestados médicos apresentados ultrapassar 15 dias, deverá o servidor agendar perícia médica perante o INSS.

Art. 7º - O servidor que apresentar atestado médico superior a 15 dias, deverá solicitar imediatamente perícia médica perante o INSS.

Art. 8º - Os atestados médicos apresentados no período de afastamento do servidor, mesmo que com CID e/ou causas diferentes, computaram como um só.

Art. 9º - Ficará a Administração Pública responsável pelo pagamento do auxilio doença do servidor pelo período máximo de 15 dias.

Parágrafo Único – Para concessão do auxílio doença previsto no caput acima, deverá o servidor estar em efetivo exercício pelo período mínimo de 60 dias.

Art. 10º - O atestado médico odontológico só será válido como justificativa de falta referente ao período (matutino ou vespertino) e dia do procedimento odontológico.

Parágrafo Único – em exceção, caso comprove-se a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade.

Art. 11º - Não será aceito atestado médico de acompanhante como justificativa de falta, salvo quando se tratar necessariamente de descendente ou ascendentes de primeiro grau do servidor, devendo comprovar a efetiva necessidade e a indisponibilidade de outro parente mais próximo do acompanhado.

Art. 12º - Para fins de consulta médicas rotineiras ou retorno médicos, o servidor que trabalha em carga horária reduzida e/ou realiza plantões, deverá agendar sua consulta médica no dia de sua respectiva folga, salvo quando se tratar de urgência médica devidamente comprovada.

Art. 13º - Nos casos em que houver consultas médicas que não dependam de internação ou repouso, o servidor deverá retornar para o trabalho após a consulta.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto 18, de 11 de outubro de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.

Sidnei Marques Lopes

Prefeito Municipal