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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL Nº 976/2025

DE 30 DE JANEIRO DE 2025

“ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 552/2.012 Dispõe sobre a reestruturação do plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Município de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias.

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THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O ARTIGO 5º DA LEI Nº 552/2.012 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.

Art. 5º ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­--------------------------------------------------------------;

§ 1º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre que houver interesse da Administração Municipal.

§ 2º O regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.

§ 3º Reserva-se o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos cargos de provimento em comissão, de que trata o caput, para preenchimento por pessoal de carreira nomeado pelo prefeito municipal, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, condicionando-se a nomeação ao interesse do servidor indicado.

§ 4º - Quando um ocupante em cargo de comissão for servidor efetivo, ele poderá optar pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido de função gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo de comissão para o qual foi designado.

§ 5º Quando o servidor for ocupante de Cargo de Secretário e for servidor efetivo, ele poderá optar pelo vencimento do cargo que ocupa como servidor efetivo acrescido de Função Gratificada de 50% (cinquenta por cento), tendo como parâmetro para a gratificação o valor do vencimento do cargo comissionado (CC1), ou optar pelo valor do vencimento do Cargo em Comissão para o qual foi designado, acrescido de uma função gratificada, limitando aos vencimentos do cargo comissionado CC1.

Art. 6º esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Santa Terezinha-MT, 30 de janeiro de 2025

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL