LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2025
3 de Fevereiro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 024, de 25 de Agosto de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT, sobre a criação de Secretarias, cargos em comissão e funções gratificadas, e dá outras providências.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Governo, na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal Porto Estrela, com as seguintes finalidades e competências:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
- A Secretaria Municipal de Governo têm por finalidade coordenar a articulação política, visando o funcionamento eficiente e a integração do poder executivo ao público em geral:
- Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;
II - Redigir, fazer publicar e expedir os atos do Prefeito;
III - Preparar, distribuir, controlar e arquivar documentos de interesse do Prefeito;
IV - Organizar a agenda do Prefeito;
V - Organizar e executar os serviços de cerimonial do Prefeito;
VI-Recepcionar e orientar os visitantes que se dirijam ao Gabinete;
VII - Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria- Geral do Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
VIII - Promover o intercambio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
IX - Manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
X - Cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativo a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda; XI - Assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;
XII - Propor a celebração de convênio e contratos de cooperação com órgãos e entidades de outras esferas de governo e com entidades não-governamentais; XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º - Fica cindidas em duas a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, passando a ser denominadas Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Finanças, na forma desta lei, com as seguintes finalidades e competências:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
-A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento do Executivo, promovendo o constante aprimoramento organizacional, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública.
- Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I - planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e políticas de desenvolvimento do Município e do programa de governo;
II - articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio e de serviços gerais;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de organização, informática e sistema de informações;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
-A Secretaria Municipal de Finanças têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de Finanças, visando garantir o pleno funcionamento das atividades contábeis, financeiras e fazendárias municipal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e demais ações de natureza fiscal.
- Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução orçamentária da Administração Direta e Indireta e dos fundos municipais;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizados os respectivos cadastros;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida ativa, a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização financeira e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos repasses;
VII - promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;
VIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 3º - Fica cindidas em duas a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, passando a ser denominadas Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na forma desta lei, com as seguintes finalidades e competências:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
- A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades culturais, os programas, visando promover o desenvolvimento turístico e de lazer no Município, bem como, a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultural.
- Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:
I - planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
IV - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município na área do Turismo e cultura;
V - implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo;
VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
- A Secretaria Municipal Esporte e Lazer têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com esporte e lazer, visando promover o desenvolvimento físico esportivo e de lazer no Município.
- Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos e de lazer no Município;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
IV - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município na área do esporte e lazer;
V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 4º - Fica alterado o nome da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal Porto Estrela, passando a ser denominada Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com as seguintes finalidades e competências:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- A Secretaria Municipal de Agricultura, meio ambiente e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando a estruturação urbana e rural, o ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município, o desenvolvimento econômico sustentável a implementação, manutenção do seu sistema viário e turismo.
- Compete à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de indústria, comércio e serviços, agricultura, pecuária, inspeção, empreendedorismo, agricultura familiar, comunidade indígena, paisagismo, turismo e meio ambiente;
II - desenvolver trabalhos visando o fomento das atividades destinadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
III - normalizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano;
IV - gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;
V - gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
VI- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao turismo;
VII - Promover as atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao licenciamento ambiental e proteção ao meio ambiente, em consonância com a legislação vigente;
VIII - Manter permanente coordenação e integração com as polícias ambiental e florestal, nas atividades de fiscalização e controle dos recursos naturais e ambientais do Município, em consonância com legislação vigente;
IX - Formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à recomposição de áreas com remanescentes de biomas no âmbito das competências do Município;
X - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 5º - Fica criado cargos comissionados, passando a integrar o anexo I da Lei Complementar nº 024/2009, de 25 de agosto de 2009, conforme abaixo:
| ÓRGÃOS | CARGOS | Nº de Vagas | VALOR CARGOS EM COMISSÃO (R$) |
| Assessoria | Assessor de Gabinete | 06 | 4.900,00 |
| Ouvidoria | Ouvidor da Saúde | 01 | 2.235,21 |
| Secretaria | Assessor Administrativo | 01 | 5.457,78 |
Art. 6º - Fica alterado o número de vagas em comissão constantes no anexo I da Lei Complementar nº 024/2009, de 25 de agosto de 2009, conforme abaixo:
| ÓRGÃOS | CARGOS | Nº de Vagas atual | Vagas Criadas | Tatal Vagas |
| Assessoria | Assessor Especial | 15 | 01 | 16 |
| Assessoria | Assessor Geral | 13 | 02 | 15 |
| Assessoria | Assessor Jurídico | 01 | 01 | 02 |
| Secretaria | Secretario Municipal | 07 | 03 | 10 |
Art. 7º - Fica extinto o cargo em comissão, constantes no anexo I da Lei Complementar nº 076 de 03 de Fevereiro de 2017, conforme abaixo:
| ÓRGÃOS | CARGOS | Nº de Vagas | VALOR CARGOS EM COMISSÃO (R$) |
| Gerencia | Gerente Administrativo | 01 | 5.457,78 |
Art. 8° - Fica alterado o §2º do art. 56 da Lei Complementar nº 024 de 25 de Agosto de 2009, alterada pela Lei complementar nº 087 de 12 de fevereiro de 2019, que passa a ter nova redação, conforme abaixo:
Art. 56. (...)
§2º - O Servidor concursado que exercer a Função Gratificada sob cargos comissionados ou de Secretário Municipal, poderá ser nomeado percebendo o salário de concurso e demais vantagens permanentes previstas em lei, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado em que for nomeado, exceto para o cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gabinete que será acrescido de 100% (Cem por cento), tendo como limite o valor da remuneração estabelecido no art. 37, inc. XI, da CF/88.
Art. 9º - Os Cargos e Funções criados e/ou alterados e suas remunerações instituídas através desta Lei passarão a integrar a Lei Complementar nº 024 de 25 de agosto de 2009, na forma de anexo I.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto a regulamentação da presente Lei.
Art. 11º - Faz parte integrante desta Lei o anexo II, que dispõe sobre as atribuições dos cargos criados através da presente Lei.
Art. 12° - As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações do orçamento vigente.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Porto Estrela-MT, 31 de Janeiro de 2.025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Assessorar e auxiliar no planejamento e execução dos projetos, programas em Apoio e suporte aos secretariados na elaboração de relatórios gerenciais e na condução de reuniões, garantir o andamento correto das funções de apoio Administrativo e manter as boas relações com as áreas de gestão, equipe, RH e Governo.
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE
Assessorar nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do gabinete, gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões, oferecer assistência ao Secretário com estudos, avaliações, pareceres e recomendações, em nível estratégico, quando envolver assuntos de interesse da Pasta. Além de temas relativos às atividades gerais do Gabinete
CARGO: OUVIDOR DA SAÚDE
Receber dos cidadãos a comunicação de denúncias, irregularidades, críticas, sugestões, informações sobre atos dos agentes públicos ou sobre serviços por ele prestados na área de saúde do município, em caráter anônimo ou não, mediando e facilitando a comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, promovendo uma relação equilibrada e transparente e encaminhando as demandas para os Órgãos ou Entidades responsáveis, com o fim de buscar a solução para o que lhe foi apresentado.
Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de Janeiro de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
- Altera a Lei Complementar nº 024, de 25 de Agosto de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT.
CUSTO ESTIMADO:
| 2024 | 38.370.705,42 | 16.873.503,73 | 43,97 |
| 2025 | 39.613.191,47 | 18.536.811,71 | 46,79 |
| 2026 | 41.894.541,39 | 20.400.918,77 | 48,70 |
| 2027 | 44.289.675,45 | 22.395.513,33 | 50,57 |
Base: Relatorio de apuração de gasto pessoal 3º Quadrimestre de 2024.
FONTE DE CUSTEIO:
- Dotações orçamentárias anuais consignadas.
Porto Estrela/MT, 31 de Janeiro de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
- Altera a Lei Complementar nº 024, de 25 de Agosto de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT
FONTE DE CUSTEIO:
- Dotações orçamentárias anuais, consignadas.
- Na qualidade de ordenador de "despesas" da Prefeitura Municipal de Porto Estrela - MT, declara, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das contas públicas.
Porto Estrela/MT, 31 de Janeiro de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal