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Pref. Porto Estrela

Altera a Lei Complementar nº 024, de 25 de Agosto de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT, sobre a criação de Secretarias, cargos em comissão e funções gratificadas, e dá outras providências.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Governo, na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal Porto Estrela, com as seguintes finalidades e competências:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

- A Secretaria Municipal de Governo têm por finalidade coordenar a articulação política, visando o funcionamento eficiente e a integração do poder executivo ao público em geral:

- Compete à Secretaria Municipal de Governo:

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;

II - Redigir, fazer publicar e expedir os atos do Prefeito;

III - Preparar, distribuir, controlar e arquivar documentos de interesse do Prefeito;

IV - Organizar a agenda do Prefeito;

V - Organizar e executar os serviços de cerimonial do Prefeito;

VI-Recepcionar e orientar os visitantes que se dirijam ao Gabinete;

VII - Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria- Geral do Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;

VIII - Promover o intercambio de informações entre órgãos e entidades do Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;

IX - Manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;

X - Cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração relativo a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda; XI - Assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;

XII - Propor a celebração de convênio e contratos de cooperação com órgãos e entidades de outras esferas de governo e com entidades não-governamentais; XIII - Desempenhar outras atividades afins.

Art. 2º - Fica cindidas em duas a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, passando a ser denominadas Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Finanças, na forma desta lei, com as seguintes finalidades e competências:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

-A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento do Executivo, promovendo o constante aprimoramento organizacional, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública.

- Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:

I - planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e políticas de desenvolvimento do Município e do programa de governo;

II - articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio e de serviços gerais;

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de organização, informática e sistema de informações;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

-A Secretaria Municipal de Finanças têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de Finanças, visando garantir o pleno funcionamento das atividades contábeis, financeiras e fazendárias municipal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e demais ações de natureza fiscal.

- Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução orçamentária da Administração Direta e Indireta e dos fundos municipais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizados os respectivos cadastros;

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida ativa, a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização financeira e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos repasses;

VII - promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;

VIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 3º - Fica cindidas em duas a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, passando a ser denominadas Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na forma desta lei, com as seguintes finalidades e competências:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

- A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades culturais, os programas, visando promover o desenvolvimento turístico e de lazer no Município, bem como, a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultural.

- Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:

I - planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

IV - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município na área do Turismo e cultura;

V - implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo;

VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

- A Secretaria Municipal Esporte e Lazer têm por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com esporte e lazer, visando promover o desenvolvimento físico esportivo e de lazer no Município.

- Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos e de lazer no Município;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

IV - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município na área do esporte e lazer;

V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 4º - Fica alterado o nome da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal Porto Estrela, passando a ser denominada Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com as seguintes finalidades e competências:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

- A Secretaria Municipal de Agricultura, meio ambiente e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando a estruturação urbana e rural, o ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município, o desenvolvimento econômico sustentável a implementação, manutenção do seu sistema viário e turismo.

- Compete à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de indústria, comércio e serviços, agricultura, pecuária, inspeção, empreendedorismo, agricultura familiar, comunidade indígena, paisagismo, turismo e meio ambiente;

II - desenvolver trabalhos visando o fomento das atividades destinadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;

III - normalizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano;

IV - gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;

V - gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;

VI- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao turismo;

VII - Promover as atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao licenciamento ambiental e proteção ao meio ambiente, em consonância com a legislação vigente;

VIII - Manter permanente coordenação e integração com as polícias ambiental e florestal, nas atividades de fiscalização e controle dos recursos naturais e ambientais do Município, em consonância com legislação vigente;

IX - Formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à recomposição de áreas com remanescentes de biomas no âmbito das competências do Município;

X - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 5º - Fica criado cargos comissionados, passando a integrar o anexo I da Lei Complementar nº 024/2009, de 25 de agosto de 2009, conforme abaixo:

ÓRGÃOS

CARGOS

Nº de Vagas

VALOR

CARGOS EM COMISSÃO

(R$)

Assessoria

Assessor de Gabinete

06

4.900,00

Ouvidoria

Ouvidor da Saúde

01

2.235,21

Secretaria

Assessor Administrativo

01

5.457,78

Art. 6º - Fica alterado o número de vagas em comissão constantes no anexo I da Lei Complementar nº 024/2009, de 25 de agosto de 2009, conforme abaixo:

ÓRGÃOS

CARGOS

Nº de Vagas atual

Vagas Criadas

Tatal Vagas

Assessoria

Assessor Especial

15

01

16

Assessoria

Assessor Geral

13

02

15

Assessoria

Assessor Jurídico

01

01

02

Secretaria

Secretario Municipal

07

03

10

Art. 7º - Fica extinto o cargo em comissão, constantes no anexo I da Lei Complementar nº 076 de 03 de Fevereiro de 2017, conforme abaixo:

ÓRGÃOS

CARGOS

Nº de Vagas

VALOR

CARGOS EM COMISSÃO

(R$)

Gerencia

Gerente Administrativo

01

5.457,78

Art. 8° - Fica alterado o §2º do art. 56 da Lei Complementar nº 024 de 25 de Agosto de 2009, alterada pela Lei complementar nº 087 de 12 de fevereiro de 2019, que passa a ter nova redação, conforme abaixo:

Art. 56. (...)

§2º - O Servidor concursado que exercer a Função Gratificada sob cargos comissionados ou de Secretário Municipal, poderá ser nomeado percebendo o salário de concurso e demais vantagens permanentes previstas em lei, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado em que for nomeado, exceto para o cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gabinete que será acrescido de 100% (Cem por cento), tendo como limite o valor da remuneração estabelecido no art. 37, inc. XI, da CF/88.

Art. 9º - Os Cargos e Funções criados e/ou alterados e suas remunerações instituídas através desta Lei passarão a integrar a Lei Complementar nº 024 de 25 de agosto de 2009, na forma de anexo I.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto a regulamentação da presente Lei.

Art. 11º - Faz parte integrante desta Lei o anexo II, que dispõe sobre as atribuições dos cargos criados através da presente Lei.

Art. 12° - As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações do orçamento vigente.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Porto Estrela-MT, 31 de Janeiro de 2.025.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO

Assessorar e auxiliar no planejamento e execução dos projetos, programas em Apoio e suporte aos secretariados na elaboração de relatórios gerenciais e na condução de reuniões, garantir o andamento correto das funções de apoio Administrativo e manter as boas relações com as áreas de gestão, equipe, RH e Governo.

CARGO: ASSESSOR DE GABINETE

Assessorar nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do gabinete, gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões, oferecer assistência ao Secretário com estudos, avaliações, pareceres e recomendações, em nível estratégico, quando envolver assuntos de interesse da Pasta. Além de temas relativos às atividades gerais do Gabinete

CARGO: OUVIDOR DA SAÚDE

Receber dos cidadãos a comunicação de denúncias, irregularidades, críticas, sugestões, informações sobre atos dos agentes públicos ou sobre serviços por ele prestados na área de saúde do município, em caráter anônimo ou não, mediando e facilitando a comunicação entre o cidadão e a Administração Pública, promovendo uma relação equilibrada e transparente e encaminhando as demandas para os Órgãos ou Entidades responsáveis, com o fim de buscar a solução para o que lhe foi apresentado.

Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de Janeiro de 2025.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

- Altera a Lei Complementar nº 024, de 25 de Agosto de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT.

CUSTO ESTIMADO:

2024

38.370.705,42

16.873.503,73

43,97

2025

39.613.191,47

18.536.811,71

46,79

2026

41.894.541,39

20.400.918,77

48,70

2027

44.289.675,45

22.395.513,33

50,57

Base: Relatorio de apuração de gasto pessoal 3º Quadrimestre de 2024.

FONTE DE CUSTEIO:

- Dotações orçamentárias anuais consignadas.

Porto Estrela/MT, 31 de Janeiro de 2025.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

- Altera a Lei Complementar nº 024, de 25 de Agosto de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT

FONTE DE CUSTEIO:

- Dotações orçamentárias anuais, consignadas.

- Na qualidade de ordenador de "despesas" da Prefeitura Municipal de Porto Estrela - MT, declara, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das contas públicas.

Porto Estrela/MT, 31 de Janeiro de 2025.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal