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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE FREQUÊNCIA E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a competência de dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais prevista no art. 11, VIII da Lei Orgânica deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Por força do presente Decreto, todos os servidores municipais ficam obrigados a registrar sua frequência e pontualidade ao serviço público por meio do Registrador Eletrônico de Ponto (relógio ponto biométrico), ou por qualquer outra forma eletrônica de controle de jornada de trabalho instituída.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais e os Secretários Adjuntos ficam dispensados, e servidores ocupantes de cargos comissionados, facultativamente, do registro da frequência e pontualidade, considerando a natureza e atributo de Gestão de seus respectivos vínculos, bem como a necessidade de estarem à disposição da administração pública em tempo integral

Art. 2º. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos do Município realizar o cadastro do servidor no equipamento eletrônico de controle de jornada de trabalho, bem como promover a apuração das alocações biométricas registradas pelo servidor.

Parágrafo único. As alocações biométricas registradas pelo servidor no equipamento eletrônico serão processadas automaticamente no sistema de folha de pagamento, sendo de inteira responsabilidade do servidor o correto registro da sua jornada de trabalho, independentemente do regime de trabalho.

Art. 3º. O não atendimento à presente determinação implicará em descontos na folha de pagamento do servidor, além de servir de parâmetro para fins de avaliação de desempenho e estágio probatório.

Parágrafo único. Na eventualidade do servidor deixar de bater o ponto corretamente, deverá o Secretário(a) da pasta em que estiver lotado justificar tal ocorrência ao Setor de Recursos Humanos, através de comunicação interna, requerendo o abonamento da falta.

Art. 4º. A realização de serviço em horas extraordinárias deverá ocorrer exclusivamente através de autorização da chefia imediata, que justificará ao Setor de Recursos Humanos, a cada mês.

Parágrafo único. Na eventualidade de serem realizadas horas extraordinárias, elas apenas serão computadas na folha de pagamento se houver compatibilidade entre o registro eletrônico e a justificativa enviada pelo(a) Secretário(a) competente ao Setor de Recursos Humanos.

Art. 5º. O controle de ponto é incompatível com as atividades da Procuradoria Jurídica, sendo ela composta por Procuradores e Assistentes Jurídicos, efetivos e/ou comissionados, cuja atividade intelectual exige a flexibilidade de horário e, portanto, ficam dispensados do registro de ponto que trata esse Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 01/02/2025 (primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco), revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL