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Prefeitura Municipal de Cocalinho

​INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE NORMAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, faz saber que foi publicado a seguinte instrução normativa de nº 001/2025 com base na Lei 8.469/2006 e a Instrução Normativa de nº 012/2017/GS/SEDUC/MT do Governo do Estado de Mato Grosso:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Cocalinho -MT, o Sistema Municipal de Transporte Escolar, destinado aos alunos pertencentes a Rede Pública de ensino.

Art. 2º O transporte de que trata este artigo será de responsabilidade do município, em parceria com o governo do estado de Mato Grosso.

Art. 3º Ficam criadas as Linhas Mestras, formadas pelas estradas municipais, estaduais e/ou federais que dão acesso à Unidade Escolar mais próxima do local de residência do aluno.

Art. 4º Fica proibido a existência de porteiras, colchetes, corredores ou quaisquer outros obstáculos que venham impedir o livre acesso dos usuários das estradas, dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, estaduais e/ou federais.

Parágrafo Único. O itinerário das linhas de que trata este artigo, poderá sofrer alterações e/ou modificações, a critério da Prefeitura Municipal, a fim de atender a demandas existentes em determinadas região ou localidades do município.

Art. 6º O transporte escolar dos alunos, sob a responsabilidade do município, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra até à unidade escolar e vice-versa.

Art. 7º Compete aos pais, responsáveis e a comunidade, juntamente com a sociedade civil organizada, viabilizar meios alternativos para o transporte dos alunos, até a linha mestra.

Art. 8º O poder público deverá estimular a família e a sociedade civil organizada para a viabilização de meios alternativos para o transporte dos alunos da propriedade particular à linha mestra e vice-versa.

Art. 9º Para ter direito ao transporte escolar, os alunos da rede pública municipal de ensino, deverão residir na zona rural a uma distância superior a dois quilômetros da sua unidade escolar.

Art. 10º O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo, não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.

Art. 11 O veículo de transporte, no turno e no período escolar, será de uso exclusivo para o translado de alunos.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cocalinho, Estado do Mato Grosso, aos vinte e nove (29) dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

Eliane Pereira de Barros

Prefeita Municipal em exercício