DECRETO N° 11 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.
6 de Fevereiro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO, EDUCACIONAL E SOCIAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA/MT.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Porto Estrela, localizado no estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO a existência do processo judicial de autos nº 0001841-28.2020.8.11.0008, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, que determinou a adoção das medidas administrativas e orçamentárias necessárias à implantação do serviço de acolhimento familiar, em conformidade com as orientações técnicas estabelecidas pela Resolução Conjunta CNA/CMDCA, nos termos da sentença proferida nos autos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes e prevê o serviço de acolhimento familiar como medida excepcional e transitória para aqueles em situação de risco;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 668/2020, que instituiu o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Porto Estrela, regulamentando o funcionamento do programa de Família Acolhedora, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes afastados de suas famílias por determinação judicial;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurada, com absoluta prioridade, às crianças e adolescentes acolhidos no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Porto Estrela/MT a prioridade de atendimento nos serviços de saúde, educação e assistência social disponibilizados pelo Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, a prioridade de atendimento compreende:
I - Atendimento imediato e preferencial em unidades de saúde municipais, incluindo consultas, exames, internações e demais procedimentos médicos necessários à proteção da saúde das crianças e adolescentes acolhidos;
II - Matrícula imediata e acompanhamento prioritário em instituições de ensino da rede pública municipal, garantindo-se a adaptação curricular e apoio pedagógico conforme necessário;
III - Atendimento prioritário nos programas e serviços socioassistenciais municipais, garantindo-se a inclusão imediata e a oferta de benefícios eventuais previstos na legislação municipal e federal.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social deverão adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, assegurando a devida articulação intersetorial para a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 4º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 5 de fevereiro de 2024.
MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal