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Pref. São José do Povo

“ALTERA A LEI Nº 514/2012- DE 09 de ABRIL de 2012 QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO”

IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

Artigo 1º - Fica criado o Cargo em comissão de Tesoureiro na Lei Nº 514/2012- de 09 de abril de 2012, inserindo no item III, o subitem n. 3.2.3, cria o parágrafo §5º do Art. 4º, o inciso XXX do Art.12 e Anexo II da Lei, a conter a seguinte forma descrita abaixo:

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 2º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José do Povo passa a ser constituída dos órgãos e unidades administrativas a seguir discriminadas, todos subordinados ao Prefeito Municipal:

[...]

III. SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO:

3.1. Gerência Tributária e de Planejamento;

3.2. Gerência Financeira:

3.2.1. Supervisão de Contabilidade;

3.2.2. Supervisão de Tesouraria;

3.2.3. Tesoureiro (a)

[...]

Art. 4º. À Secretaria de Finanças e Planejamento compete:

[...]

§5º Ao Tesoureiro (a) compete:

I- Planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Prefeitura Municipal de São José do Povo-MT;

II- Acompanhar pagamentos e recebimentos;

III- Prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado;

IV- Comparar o saldo registrado em seus livros com os extratos bancários, para assegurar a exatidão dos registros;

V- Manter sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos as receitas e despesas que dão suporte ao Balancete;

VI- Providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras do Poder Executivo Municipal;

VII- Acompanhar a emissão de Ordem Bancária e Guia de Recolhimentos;

VIII- Comunicar os pagamentos feitos aos solicitantes;

IX- Solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminha a Contabilidade;

X- Manter cadastro de cheques de adiantamentos emitidos;

XI- Manter controle do pagamento mensal e obrigatório das guias federais e estaduais;

XII - Acompanhar abertura e encerramento de livros fiscais;

XIII - Manter controle sobre os contratos para efeito de liquidação da despesa;

XIV - Arquivar na ordem cronológica os processos de pagamento e documentos de caixa, separando-os por fonte de recursos, para fins de atendimento a auditoria do Tribunal de Contas do Estado e prestação de Contas a Câmara Municipal;

XV - Elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos por meio de indicadores de fluxo de caixa para a tomada de decisões financeiras;

XVI - Manter controle sobre emissão de cheques, transferências financeiras, guarda de dinheiro, títulos e documentos;

XVII - Acompanhar o pagamento a fornecedores, prestadores de serviço, locadores e contribuintes, mediante a emissão de cheques ou qualquer meio de pagamento previsto no Sistema Brasileiro de Pagamentos;

XVIII - Confeccionar relatórios e documentos da Tesouraria;

XIX - Fiscalizar os pagamentos sujeitos a retenção de tributos;

XX – Racionalizar as atividades ligadas a execução, controle e contabilização de pagamentos, saldos bancários e aplicações financeiras;

XXI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.

ANEXO II

TABELA I

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

PADRÃO DE VENCIMENTO

REQUISITOS

Tesoureiro (a)

01

30 horas semanais

R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

Ensino Médio (2º grau completo), Noções de Informática (Windows, Excel e internet). Experiência na função.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 4º - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do ano de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

São José do Povo-MT, 06 de Fevereiro de 2025.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito municipal