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Pref. General Carneiro

DECRETO N.º 020/GP/2025

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO ATINGIDAS PELAS FORTES CHUVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica e;

CONSIDERANDO as fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época do mês;

CONSIDERANDO os danos humanos, ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais decorrentes do desastre que atingiram principalmente a zona rural do município;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de recursos e adoção de medidas imediatas para proteger a vida, a saúde e o meio ambiente;

CONSIDERANDO o parecer favorável da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para declaração de estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situação de emergência e calamidade pública;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública no município de General Carneiro/MT em razão das chuvas intensas ocorridas nos últimos dias, codificada como inundação (1.2.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0), conforme o Código Brasileiro de Desastre (COBRADE).

Parágrafo Primeiro. A situação de emergência ou calamidade pública vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante relatório técnico da Defesa Civil Municipal.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de públicos, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 6º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, ficam autorizados as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação municipal;

Art. 7º. Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:

a) Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação de calamidade pública;

b) Promover a publicação das informações relativas à calamidade pública e boletins periódicos sobre as ações realizadas;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de calamidade pública;

d) Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da calamidade;

e) Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à calamidade.

Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 9º. Este decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para reconhecimento oficial da calamidade pública, conforme previsto na legislação federal.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará por 180 (cento e oitenta) dias revogando as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro - MT, 07 de janeiro de 2025.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito municipal