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Prefeitura Municipal de Santo Afonso

​LEI MUNICIPAL Nº 271/2010

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Altera a redação dos artigos 6º, III, e 8º e acresce e renumera os incisos do artigo 14 da Lei Municipal nº 221, de 26 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

O Sr. SILVIO SOUTO FELISBINO, Prefeito Municipal de Santo Afonso - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Santo Afonso aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º O inciso “III” do artigo 6º, e o artigo 8º da Lei Municipal nº 221, de 26 de dezembro de 2007 passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º...

...

III – gerir o Fundo Municipal de Habitação de Santo Afonso – FMHSA

...”

“Art. 8º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania ou membro que represente esta Secretaria nos termos do decreto que regulamente esta lei e constitua ou recomponha o CMHSA.

§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4o Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 5º Os órgãos, entidades, instituições e movimentos populares, na condição de segmentos que se farão representar no âmbito deste CMHSA, de que trata o caput deste artigo serão devidamente especificadas no decreto que regulamentar esta lei e constituir ou recompor o CMHSA.

...”

Art. 2º O artigo 14 da Lei Municipal nº 221, de 26 de dezembro de 2007, fica acrescido de novo inciso I, renumerados os demais incisos na ordem crescente conforme disposto nesta lei:

Art. 14 ...

I - dotações do Orçamento Geral doMunicípio de Santo Afonso - MT, classificadas na função de habitação;

II - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;

III - os créditos adicionais;

IV - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

V - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

VI - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

VII - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

VIII - outras receitas previstas em lei.

...

Art. 3º O Poder Executivo promoverá imediatamente à entrada em vigor desta lei, a republicação da Lei Municipal nº 221, de 26 de dezembro de 2007, de forma consolidada, contendo as modificações de redação feitas através desta espécie normativa.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de abril de dois mil e dez, 188º da Independência, 121º da República, e 20º da Emancipação Político-Administrativa.

SILVIO SOUTO FELISBINO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA