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Pref. Nova Lacerda

SENTENÇA ADMINISTRATIVA

O Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, no uso de suas atribuições legais, profere a seguinte decisão no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024, instaurado contra o servidor LUIZ GOLEMBIOUSKI, matrícula funcional nº 1156.

1. RELATÓRIO

O presente PAD foi instaurado para apurar a inassiduidade habitual do servidor, que permaneceu ausente de suas funções por mais de 30 dias consecutivos.

O servidor encontrava-se afastado por Licença para Tratar de Assuntos de Interesse Particular pelo período de 36 meses, de 07/05/2023 a 06/05/2026, conforme Portaria nº 176/2023. Por necessidade administrativa, foi convocado pelo Edital de Convocação nº 004/2023, publicado em 13/10/2023, determinando seu retorno ao trabalho no prazo de 10 dias.

A Administração convocou o servidor por e-mail e WhatsApp, tendo visualizado a mensagem e respondido via áudio, informando que não poderia retornar devido a problemas de saúde, apresentando atestado médico de 60 dias. Dessa forma, o prazo para retorno foi prorrogado até 16/11/2023. Todavia o servidor permaneceu ausente por mais de 385 dias consecutivos, sem apresentar novas justificativas.

Contudo, a defesa apresentada argumenta que não houve animus abandonandi, ou seja, intenção clara e deliberada de abandono do cargo, visto que o servidor acreditava que sua licença ainda estava em vigor e não compreendeu adequadamente a revogação da mesma.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos autos evidencia que o servidor não possuía discernimento pleno sobre a revogação de sua licença, pois não houve esgotamento dos meios de comunicação por parte da Administração Pública para garantir sua ciência inequívoca.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que, para caracterização do abandono de cargo, não basta apenas a ausência superior a 30 dias, sendo necessária a comprovação do animus abandonandi, conforme decisão no Mandado de Segurança nº 1005447-37.2021.811.0000, TJ-MT :

“É sabido que a materialidade da infração disciplinar administrativa prevista na lei demanda o preenchimento de dois requisitos: ausência intencional por período superior a 30 dias e presença do ‘animus abandonandi’ por parte do servidor. Assim, para a configuração do abandono do cargo, exige-se o animus abandonandi, assim entendida a intencionalidade, a vontade do servidor de deixar de comparecer ao trabalho. Trata-se de elemento subjetivo, volitivo.” (TJ-MT, Rel. Alexandre Elias Filho, 03/02/2022)

A decisão ressalta que não se vislumbra a exigida “vontade” do servidor de abandonar o cargo, sendo o elemento subjetivo essencial para configurar o ato passível de punição.

Dessa forma, a punição de demissão não pode ser aplicada, uma vez que não há comprovação de intenção deliberada de abandono da função pública.

3. DECISÃO

Diante do exposto, DECIDO:

I - Acatar parcialmente a defesa apresentada, reconhecendo a ausência do animus abandonandi, afastando, assim, a pena de demissão do servidor;

II - Determinar a convocação imediata do servidor LUIZ GOLEMBIOUSKI para retorno ao trabalho;

III - Como condição para sua readmissão, o servidor deverá ser submetido a exame de readmissão, a fim de comprovar sua aptidão para o exercício da função pública;

IV - Declarar que não há direito a pagamento retroativo dos vencimentos referentes ao período de afastamento, uma vez que a licença concedida pela Portaria nº 176/2023 possuiria vigência até 06/05/2026, caso não fosse revogada pela presente sentença e convocação;

V - Determinar que a Administração Municipal reforce seus procedimentos de comunicação para evitar situações similares, garantindo que a ciência dos atos administrativos seja plenamente assegurada aos servidores.

Publique-se e cumpra-se.

Nova Lacerda/MT, 11 de fevereiro de 2025.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT