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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL Nº 979/2025

DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

“REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 9º, ALTERA O ARTIGO 11, REVOGA O INCISO II DO ARTIGO 14 E ALTERA O ARTIGO 18 § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 937/2024 DE 21 DE MAIO DE 2.024 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - MT, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do Art. 9º da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024.

Art. 2º - O § 2º do Art. 11 da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 -------------------------------------------------;

§ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 3º - Fica revogado o inciso II do Art. 14 da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024.

Art. 4º - O do Art. 18 da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 -------------------------------------------;

§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – Diagnóstico socioterritorial;

II – Objetos gerais e específicos;

III – Diretrizes e prioridades deliberadas;

IV – Ações estratégicas para a sua implementação;

V – Metas estabelecidas;

VI – Resultados e impactos esperados;

VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação;

X – Tempo de execução;

§ 2º - O plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I – As deliberações das conferências de assistência social;

II- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressão o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III – Ações articuladas e intersetoriais;

IV – Ações de apoio técnico financeiro à gestão descentralizada do SUAS;

Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Santa Terezinha-MT, 12 de fevereiro de 2025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL