LEI MUNICIPAL 979/2025
13 de Fevereiro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 979/2025
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
“REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 9º, ALTERA O ARTIGO 11, REVOGA O INCISO II DO ARTIGO 14 E ALTERA O ARTIGO 18 § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 937/2024 DE 21 DE MAIO DE 2.024 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - MT, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do Art. 9º da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024.
Art. 2º - O § 2º do Art. 11 da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 -------------------------------------------------;
§ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 3º - Fica revogado o inciso II do Art. 14 da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024.
Art. 4º - O do Art. 18 da Lei Municipal n.º 937/2024, de 21 de Maio de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 -------------------------------------------;
§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – Diagnóstico socioterritorial;
II – Objetos gerais e específicos;
III – Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – Ações estratégicas para a sua implementação;
V – Metas estabelecidas;
VI – Resultados e impactos esperados;
VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – Tempo de execução;
§ 2º - O plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressão o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – Ações articuladas e intersetoriais;
IV – Ações de apoio técnico financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Terezinha-MT, 12 de fevereiro de 2025.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL