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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 007/2018 E 007/2023;

CONTRATADA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

ASSUNTO: Editais de Contribuição de Melhoria 007/2018 e 007/2023

Vistos etc...

Trata-se de Processo Administrativo instaurado para análise dos procedimentos relativos à contribuição de melhoria no âmbito municipal, especialmente no que tange aos lançamentos dos editais 007/2018 e 007/2023.

II - DOS FATOS

No ano de 2018 houve o lançamento da Contribuição de Melhoria prevista no Edital 007/2018 e, em razão da ausência de fundamentação adequada e da não observância de requisitos legais essenciais para sua validade o mesmo foi anulado. Em tempo, e antes do prazo prescricional para a convalidação de atos administrativos, foi publicado o Edital de Contribuição de Melhoria 007/2023, com o objetivo de sanar eventuais vícios e assegurar a regularidade da cobrança dos imóveis afetados.

Entretanto, constatou-se que, no novo lançamento no ano de 2023, houve a inclusão de contribuintes que já haviam quitado integral a contribuição no lançamento em 2018, sem a devida dedução dos valores já pagos ou atualização e compensação dos créditos pagos em 2018. Além disso, constata-se que os valores pagos em 2018 quando atualizados monetariamente, após quase cinco anos, resultaria em montante equivalente ao novo lançamento de 2023.

Ainda, importa ressaltar que os pagamentos já realizados, ainda que tenham ocorrido sob erro administrativo, criaram situação jurídica consolidada em favor dos contribuintes, resguardada pelo princípio da segurança jurídica, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública e serve de orientação interpretativa para os entes municipais. Essa norma veda a revisão de atos administrativos que tenham gerado direitos adquiridos ou benefícios consolidados pelo decurso do tempo e pela boa-fé dos contribuintes.

III - DO DIREITO

Veja-se que a cobrança da Contribuição de Melhoria mediante Edital 007/2018, com vícios de legalidade, ocorreu exclusivamente por erro da administração, não havendo qualquer culpa dos contribuintes. O princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública atue de forma ética e transparente, impedindo atos que resultem em prejuízo indevido aos administrados.

Além disso, o Código Tributário Municipal assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributos pagos indevidamente atualizados, o que justifica a compensação automática dos valores já pagos em 2018 no novo lançamento realizado em 2023.

Ainda, nos termos do artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, o que reforça a obrigação da Administração de garantir a correta compensação dos valores já quitados e evitar a repetição do pagamento pelo mesmo fato gerador.

A impossibilidade de revisar pagamentos realizados espontaneamente pelos contribuintes, quando decorrentes de erro da própria Administração, é reforçada pela doutrina e jurisprudência, que disciplina que o lançamento tributário não pode prejudicar o contribuinte quando há erro ou omissão da Administração. Assim, os valores pagos em 2018 devem ser integralmente compensados, e qualquer nova cobrança deve observar estritamente o montante devido, sem acréscimos indevidos.

Nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Assim, a Administração Municipal tem o dever de autotutela, podendo anular atos administrativos ilegais, mas respeitando os direitos dos contribuintes que já realizaram pagamentos em boa-fé, não sendo admissível nova cobrança sobre valores já quitados.

Outrossim, destaca-se a incidência do princípio da não surpresa tributária, derivado do princípio da legalidade e da segurança jurídica, que impõe que o contribuinte não seja surpreendido com cobranças inesperadas ou não devidamente fundamentadas. A ausência de transparência na condução do Edital 007/2018 e a posterior tentativa de cobrança integral nos termos do Edital 007/2023 ferem esse princípio, tornando-se injustificada a nova exigência sem a devida compensação dos valores já recolhidos, sendo necessário a consequente baixa de qualquer novo lançamento aos contribuintes que quitaram seus débitos no ano de 2018.

No que concerne aos contribuintes que não realizaram voluntariamente os pagamentos do Edital 007/2023, a Administração tinha o dever de proceder à sua citação formal antes de qualquer nova cobrança. A ausência dessa notificação impossibilita a incidência de juros e multas sobre os valores devidos.

Por outro lado, os contribuintes que efetuaram espontaneamente os pagamentos do Edital 007/2023, mesmo sem a citação formal, supriram a necessidade de notificação por meio do próprio recolhimento, validando a quitação da obrigação e impedindo nova cobrança sobre os valores já pagos.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DETERMINO:

a) Que seja baixado os atos de cobrança dos contribuintes do Edital 007/2023 que quitaram seus débitos no ano de 2018 em atendimento ao Edital 007/2018, resguardando a segurança jurídica e a irreversibilidade dos atos administrativos consolidados.

b) Que ocorra a citação formal dos contribuintes que não realizaram os pagamentos espontâneos do Edital 007/2023 (relançamento do Edital 007/2018), garantindo-lhes o direito de regularizar os valores devidos sem a incidência de juros e multas.

c) Que os contribuintes que realizaram o pagamento espontâneo do Edital 007/2023, mesmo sem a citação formal, têm sua obrigação considerada quitada, impedindo qualquer cobrança adicional sobre esses valores.

DETERMINO, ao Secretário Municipal de Finanças e Administração que providencie o completo cumprimento da presente DECISÃO.

DETERMINO ainda, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM.

Juína-MT, 11 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal