DECISÃO DO PREFEITO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 - PMJ
17 de Fevereiro de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO-RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo AGILI n.º 7467/2024
Processo Administrativo n.º 207/2024
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso ora interposto pela Empresa MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS EIRELI– CNPJ: 07.838.209/0001-78, onde informa que a “pregoeira classificou e habilitou empresas que apresentaram lances com descontos inexequíveis, sem sequer realizar diligências, conforme preconiza a legislação vigente”.
A Empresa TNOVE COMERCIO DE PECAS LTDA, por sua vez, apresentou contrarrazões AO RECURSO ADMINISTRATIVO informando que “os licitantes SOMENTE SERÃO DESCLASSIFICADOS caso não demonstrem sua exequibilidade QUANDO EXIGIDO pela Administração. (...) cumpriu com todos os itens e critérios, estando em total conformidade com o presente edital, não assistindo razão a Recorrente, uma vez que o artigo supra, menciona ainda que a Administração PODERÁ, realizar diligências para aferir possível exeqüibilidade”.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...)
Sendo assim, não aduz razão à RECORRENTE, quando solicita a desclassificação de várias empresas para se beneficiar no presente certame, fazendo com que a Administração abandone o preço mais vantajoso para que adquira o mesmo produto por um valor manifestadamente superior, apenas para adquiri-lo da empresa RECORRENTE, de modo que as RECORRIDAS permanecem aptas a seguirem classificadas no pregão 002/2025, para o fornecimento dos itens em que sagraram-se vencedoras.
(...)
De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes.
No mais, cumpre destacar que esta Administração não deixará de cumprir seu dever fiscalizador, e em caso de descumprimento contratual, será aplicado as devidas penalidades. Portanto, caso a empresa vencedora do certame não consiga cumprir com o compromisso, estará sujeita às devidas sanções legais e administrativas.
Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que, melhor razão não assiste à RECORRENTE eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS EIRELI– CNPJ: 07.838.209/0001-78, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal