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Pref. Confresa

DECRETO Nº 027/2016

16 DE MAIO DE 2016

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa - Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDOo disposto na Lei Estadual nº. 10.051, de 09 de janeiro de 2014, que destina aos municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB, tem por finalidade a regência do referido fundo.

DECRETA:

Art. 1°. Fica aprovado na forma do anexo que integra este Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, instituído pelo Decreto Municipal nº. 032, de 09 de setembro de 2015.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Confresa – MT, 16 de maio de 2016.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competência do Conselho

Art. 1º. O Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, instituído pelo Decreto Municipal nº. 032, de 09 de setembro de 2015, considerando o disposto na Lei Estadual nº. 10.051, de 09 de janeiro de 2014, que destina aos municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB, tem por finalidade a regência do referido fundo.

Art. 2º. Compete ao Conselho do FETHAB:

I -Estabelecer a política de aplicação de recursos;

II -Propor ao Executivo Municipal programa da unidade orçamentária;

III - Apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;

IV -Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;

V -Representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Municipal, junto ao Poder Legislativo Municipal, Poder Judiciário, Administração Pública em Geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

§ 1º.A aplicação dos recursos originários do FETHAB se fará através da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§ 2º. A política de aplicação de recursos para cada exercício financeiro deverá ser aprovada até a última reunião ordinária do exercício anterior.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Conselho

Art. 3º. O Conselho Municipal do FETHAB é constituído através da representação das seguintes entidades:

I – Poder Executivo: com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Planejamento;

II – Sindicato Rural de Confresa;

III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

IV – Poder Legislativo.

§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, tendo como Secretário Executivo um membro do Conselho a ser indicado pelo o Presidente do Conselho Municipal do FETHAB.

§ 2º. Será, ainda, indicado por cada instituição um membro suplente, para compor o Conselho.

Art. 4º. A falta, por 3 (três) sessões consecutivas e 12 (doze) alternadas, não justificadas, durante o ano, enseja a destituição do Conselheiro, devendo o Presidente comunicar a deliberação à Secretaria que representa no Conselho.

Art. 5º. O Conselho Municipal do FETHAB, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, no que se refere a instalações e equipamentos necessários às suas funções administrativas.

Art. 6º. Para execução das atribuições de sua competência, o Conselho Municipal do FETHAB observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em Geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Conselheiros

Art. 7º. Ao Presidente do Conselho Municipal do FETHAB compete:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho, assim como indicar seu substituto eventual em caso de falta ou impedimento;

II - determinar e tornar conhecida a pauta da sessão;

III - resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;

IV - conceder a palavra aos membros do Conselho, nos momentos oportunos;

V - despachar as correspondências do Conselho, assinando ou autorizando o Secretário do Conselho a fazê-lo em seu nome;

VI - assinar, com o Secretário e demais membros, as atas das sessões;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, e

VIII - assinar as Resoluções do Conselho.

Art. 8º. Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às reuniões e as participar, segundo as normas deste Regimento;

II - estudar e relatar, individualmente ou em comissão, os processos que lhes forem distribuídos;

III - propor ao Conselho a realização de sessão extraordinária;

IV - comunicar, previamente, a impossibilidade eventual de comparecimento às reuniões.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 9º. O Conselho Municipal do FETHAB reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Municipal do FETHAB, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07(sete)dias, se ordinária ou de 03(três) dias, se extraordinária.

Art. 10º.As sessões do Conselho serão aprovadas e registradas em atas, lidas e aprovadas nas sessões seguintes.

Art. 11º. Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.

§ 1º.Não havendo o quorum exigido no caput deste artigo, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a sua formação, findos os quais os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente;

§ 2º. Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.

§ 3º. As deliberações do Conselho Municipal do FETHAB serão tomado por maioria simples dos votos dos Membros presentes.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 12º. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.

Art. 13º.Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos, ou declarações de votos, constem da ata, ou anexo a esta, deverão apresentá-los por escrito ou verbalmente, ao Secretário Executivo, na mesma reunião, requerendo, para isso, ao Presidente.

Art. 14º.Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência preferência para discussão dos assuntos da pauta, ou pedir adiamento da discussão, para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, a necessidade das medidas, podendo o Conselho atendê-lo ou não.

Parágrafo único. Após o final da discussão, poderá pedir vista do processo.

Art. 15º. No caso de pedido de vista, o Conselheiro deve restituir o processo na reunião seguinte, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Presidente.

Art. 16º.Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do FETHAB.

Confresa – MT, 16 de maio de 2016.

VOLMIR JOSÉ LAZZARI

Presidente

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal