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Pref. São José do Povo

CONSIDERANDO, disposto no artigo 6º da Lei Municipal 969/2024[1], que estende ao Procurador-Geral do Município o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 85, §2º da Lei 922/2023;

CONSIDERANDO, que dentre as atribuições do Procurador-Geral do Município se insere a representação do Município de São José do Povo em processos judiciais e administrativos, muitos deles em trâmite em tribunais e órgãos público sediados na Capital do Estado;

CONSIDERANDO, que a sede da Comarca de São José do Povo é o Município de Rondonópolis, onde encontra-se instalado o fórum e as promotorias de justiça;

CONSIDERANDO, a necessidade do comparecimento pessoal do Procurador-Geral do Município, bem como de assessoramento de autoridades e agentes públicos junto aos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral de Justiça, Fórum, Promotorias de Justiça, no âmbito de sua atuação na defesa dos interesses do Município de São José do Povo,;

CONSIDERANDO, a necessidade de pagamento de diversas despesas que o deslocamento pessoal exige, tais como combustível, pedágio, desvalorização de veículo particular, diárias de hotel, alimentação dentre outras;

O Prefeito Municipal de São José do Povo, no uso de suas atribuições legais, especificamente a que lhe confere o artigo 85, §2º da Lei 922/2023[2], DECIDE:

Art. 6º Ao cargo de Procurador-Geral do Município se aplica o disposto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994) e o art. 85, §2º da Lei Municipal 922 de 08 de agosto de 2023, enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, também do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º - Quando necessário, previamente justificado no interesse público e nos termos de Decreto Regulamentador, poderá ser pago somente aos servidores efetivos verba indenizatória pelo exercício de suas atividades extraordinárias ou regime diferenciado de trabalho, limitado ao valor correspondente a trinta por cento de sua remuneração base inicial.

Art. 6º Ao cargo de Procurador-Geral do Município se aplica o disposto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994) e o art. 85, §2º da Lei Municipal 922 de 08 de agosto de 2023, enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, também do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º - Quando necessário, previamente justificado no interesse público e nos termos de Decreto Regulamentador, poderá ser pago somente aos servidores efetivos verba indenizatória pelo exercício de suas atividades extraordinárias ou regime diferenciado de trabalho, limitado ao valor correspondente a trinta por cento de sua remuneração base inicial.

Art. 1º. Autorizar o pagamento ao Procurador-Geral do Município de São José do Povo, Dr. Rafael Santos de Oliveira (OAB/MT 14.885 Mat. 949), de verba indenizatória no importe de 30% (trinta porcento) da remuneração mensal do referido servidor.

Art. 2º. A prestação de contas dar-se-á mediante a emissão de relatório mensal de atividades, que deverá ser apresentado à secretária municipal de administração, sendo dispensada a juntada de comprovantes de despesas.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.02.2025.

São José do Povo-MT, 03 de fevereiro de 2025.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito Municipal