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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº900, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Dispõe sobre Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício da atividade Parlamentar e dá outras providências”.

A CAMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER a toda a população do município, que aprovou e eu CLAYTON PARREIRA DA SILVA sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fixa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a Verba de Natureza Indenizatória na Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar, e o referido valor em dobro para o Presidente da Câmara pelo desempenho de sua função como gestor, nos termos do § 11, do Art. 37, da Constituição da República.

Parágrafo 1º - A verba de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara, por meio de transferência bancária, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro dos limites do Município de Ponte Branca/MT.

Parágrafo 2º – Para as viagens fora do município e do Estado, a Câmara custeará as despesas por meio de diárias.

Artigo 2º - Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será levada em consideração a frequência às Sessões Legislativas; descontando-se 1/4 (um quarto) do valor por cada Sessão que o Parlamentar deixar de comparecer, permitido o limite de 01 (uma) falta justificada no mês.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino