RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO- PREGÃO ELETRÔNICO SRP 01/2025
Processo Administrativo Nº 941/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TUBOS CORRUGADOS PEAD, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa MAW COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ: 46.166.296/0002-05, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP 01/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. DO RESUMO DOS FATOS
A empresa MAW COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA apresentou impugnação ao edital do Pregão Eletrônico para aquisição de tubos de polietileno corrugado, argumentando que o edital desconsidera um benefício garantido pela Lei das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06), que é a Cota Reservada. Embora o edital mencione o empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da referida lei, ele não reserva cota específica para as microempresas, como estipulado no Art. 48, III da LC 123 e no Art. 8º do Decreto Federal 8.538/15.
A impugnação aponta que, de acordo com a legislação, os benefícios de cota reservada e empate ficto são cumulativos e devem coexistir no processo licitatório. A omissão da cota reservada, portanto, configura uma violação dos direitos das microempresas e empresas de pequeno porte, prejudicando a competitividade e o fomento a esse tipo de empresa, o que pode causar danos ao erário público. A empresa solicita a correção do edital, incluindo a reserva de cota, para garantir a legalidade do procedimento licitatório.
2. DOS PEDIDOS
“Ante o exposto, requer-se:
• Demonstrada a irregularidade dos requisitos e condições previstos no instrumento convocatório e seus anexos, a solicitante requer a IMPUGNAÇÃO do Edital nos termos supramencionados, e que seja republicado e previsto COTA DE ATE 25% RESERVADA às MEs e EPPs, sobre o quantitativo pretendido pelo Município, fique claro que ambos os benefícios são acumulativos, cota de reserva, artigo Art. 48, III, LC 123 c/c Art. 8º, Decreto Federal 8.538/15, empate ficto (artigos 44 e 45, LC 123/06), ambas as medidas DEVEM coexistir, contribuindo de maneira conjunta para promover a inclusão e o fomento desses tipos de empresas.
• Diante do exposto, reiteramos a importância de um julgamento favorável ao nosso pedido de inclusão da cota reservada. No entanto, caso a Douta Comissão entenda que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não devem usufruir do benefício assegurado pela lei, solicitamos respeitosamente que a Comissão apresente uma fundamentação detalhada, respaldada por estudos prévios. Essa medida possibilitará uma compreensão mais nítida e fundamentada da possível negativa ao benefício pleiteado, com a intenção de evitar a escalada do processo para instâncias superiores. ”
3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Ao analisar minuciosamente as alegações de impugnação apresentadas, constatou-se que o impugnante carece de razão quanto às solicitações de alteração do Instrumento Convocatório.
A empresa MAW COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP 01/2025, solicitando a inclusão de cota reservada de até 25% para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o artigo 48, inciso III, da Lei Complementar 123/2006. Alega que a ausência dessa reserva compromete a integridade do procedimento licitatório. Além disso, destaca que a cota reservada e o empate ficto, já previsto no edital, são elementos cumulativos, ou seja, devem coexistir.
Após análise detalhada do pedido apresentado e da legislação pertinente, conclui-se que o edital, conforme redigido, deve ser mantido. A decisão de não reservar uma cota de 25% para microempresas e empresas de pequeno porte está alinhada aos princípios da economicidade e da livre concorrência. A ampla participação de licitantes tende a resultar em propostas mais vantajosas, promovendo a eficiência na utilização dos recursos públicos.
O princípio da economicidade busca a obtenção de resultados desejados com o menor custo possível, sem comprometer a qualidade. Já o princípio da livre concorrência assegura que todos os interessados tenham igualdade de condições para participar do certame, estimulando a competição e, consequentemente, a obtenção de propostas mais vantajosas para a administração pública.
Somando-se a isso, após análise aprofundada do histórico de aquisições anteriores, constatou-se que a ampla concorrência no Pregão Eletrônico SRP 05/2024, destinado à aquisição de tubos corrugados, resultou em significativas economias de recursos públicos. No referido procedimento, foi apresentada impugnação semelhante por outra empresa classificada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a qual foi adequadamente indeferida.
Conforme demonstrado pelo print anexo, a empresa que interpôs a impugnação, OSCAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA, apresentou uma proposta substancialmente superior àquela da empresa vencedora. Ademais, outras ME/EPP participaram ativamente da fase de lances, alcançando classificações de destaque ao término do certame. Tais elementos corroboram que a disputa pelos melhores preços se deu de forma competitiva, sem que houvesse qualquer prejuízo às oportunidades de empresas de pequeno porte se sagrarem vencedoras.
Esses fatos evidenciam que a manutenção da ampla concorrência foi benéfica para o processo licitatório, promovendo um ambiente competitivo que assegurou a obtenção de propostas vantajosas para a administração pública, em conformidade com os princípios da economicidade e da livre concorrência.
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 49, estabelece as situações em que não se aplicam os benefícios previstos nos artigos 47 e 48, conforme segue:
“Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)” (Grifei)
Ao analisar o artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006, nos deparamos com o inciso III, que trata da não vantajosidade em aplicar a reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) nos procedimentos licitatórios. Este dispositivo é crucial para assegurar que a implementação dos benefícios previstos para as ME/EPP não prejudique a eficiência do processo licitatório ou a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
O inciso III do art. 49 estabelece que a reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte não será aplicada quando sua adoção não for vantajosa para a administração pública, ou quando representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado. Ou seja, a utilização dessa reserva deve ser analisada dentro de um contexto de vantajosidade econômica para a administração pública, garantindo que o processo licitatório continue a cumprir o seu propósito primordial de buscar a proposta mais vantajosa.
O princípio da economicidade rege a administração pública e implica que, ao utilizar recursos públicos, deve-se buscar eficiência, ou seja, realizar a aquisição com o menor custo possível, sem comprometer a qualidade. A reserva de cotas pode ser benéfica para fomentar a participação das ME/EPP, mas também pode resultar em custos mais elevados, caso essas empresas não possam oferecer as melhores condições em termos de preço ou qualidade. Nesse sentido, o inciso III é um mecanismo de controle que evita que a política de incentivo a essas empresas interfira de forma negativa na vantajosidade econômica do certame.
Na prática, a não vantajosidade de aplicar a reserva de cotas pode ser identificada em situações específicas. Por exemplo, se a quantidade de empresas de pequeno porte ou microempresas qualificadas para o fornecimento do objeto licitado for insuficiente, ou se as propostas dessas empresas forem significativamente superiores às de empresas de maior porte, justifica-se a exclusão da reserva de cotas.
Em síntese, o inciso III do artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006 representa uma salvaguarda importante para a administração pública, permitindo que a reserva de cotas seja utilizada apenas quando realmente vantajosa para o processo licitatório. Essa análise é imprescindível para garantir que o processo licitatório não perca sua eficiência econômica e que a melhor proposta para a administração pública seja sempre escolhida, seja ela proveniente de uma microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de maior porte.
Portanto, a aplicação das cotas deve ser cautelosa e ponderada, considerando fatores como competitividade, qualidade e capacidade de execução das empresas participantes. O princípio da economicidade, que rege a administração pública, deve ser preservado para evitar prejuízos ao erário. Ao mesmo tempo, a livre concorrência deve ser respeitada, garantindo que todas as empresas, independentemente de seu porte, tenham igualdade de condições para competir.
Em situações nas quais a aplicação da cota reserva não se revele vantajosa, seja pela ausência de concorrência ou pela apresentação de propostas superiores por empresas de maior porte, a referida reserva deve ser devidamente afastada, sempre em consonância com o interesse público, conforme preconizado pela entidade promotora do certame. A administração pública, no exercício de sua competência, deve assegurar que o processo licitatório transcorra de forma justa, competitiva e eficiente, respeitando os direitos das microempresas e empresas de pequeno porte, sem, contudo, comprometer o bem-estar coletivo.
4. DA DECISÃO
Diante das considerações apresentadas e após análise das razões da impugnante, na qualidade de pregoeiro, manifesto pelo conhecimento da impugnação, tendo em vista sua tempestividade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Assim, o Edital permanecerá inalterado e o certame ocorrerá conforme a data e horário inicialmente divulgados.
Colniza/MT, 18 de fevereiro de 2025.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025