LEI N. 768/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
20 de Fevereiro de 2025
Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O PrefeitodoMunicípiodeValedeSãoDomingos, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de, Secretários Municipais e equiparados, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Secretários Municipais e detentores de cargos por nomeação equiparados ao de Secretário Municipal, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória aos custos com, adiantamentos, passagens, alimentação e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens.
§ 1º A verba de que trata o caputserá paga a cada Secretário Municipal e/ou funções equiparadas, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não uso de serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, participação em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades municipal e de interação com a população.
§ 2º Fica mantido o pagamento de diárias, bem como o pagamento ou fornecimento de transporte, inclusive passagens aéreas para deslocamento fora do estado e para o Distrito Federal, assim como para viagens internacionais na forma estabelecida em Lei.
Art. 3º Os valores pagos a título de indenização será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser reajustado por meio de Lei complementar.
Art 4º. Cada Secretário Municipal e/ou detentor de cargo equiparado deverá apresentar relatório detalhado das atividades realizadas, mensalmente, conforme modelo anexo, contendo, quando cabível, descrição detalhada com o motivo da atividade, objetivos, metas e resultados alcançados, imagens, certidões entre outras formas de comprovação.
§ 1º. O relatório deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente à realização das atividades.
§ 2º. A não apresentação do relatório acarretará a suspensão do pagamento até que seja regularizada a situação.
§ 3º. O relatório deverá compreender todo o período do mês, devendo se referir às atividades desenvolvidas no território do Município de Vale de São Domingos– MT ou que envolva deslocamento para outros municípios do território nacional.
Art. 4º Não será pagará a verba indenizatória nas seguintes situações:
I- Durante o período de gozo de Férias II- Licença Maternidade III- Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 6º A verba indenizatória ora instituída, não incidirá quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeito dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também em valor para aplicação para base de calculo de despesa com pessoal, sendo atribuída aos agentes políticos como receita não tributável para efeitos de imposto de renda.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político e Agente Público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento, e a prestação de conta será realizada mensalmente mediante relatório de atividades realizadas no período, sendo imprescindível a apresentação destas para a liberação das verbas indenizatórias aos gestores.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale de São Domingos-MT, 19 de Fevereiro de 2025
LEANDRO AZEVEDO DA CUNHA
Prefeito Municipal