DECRETO N. º 018/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO DE 2025
DECRETO N. º 018/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais e atendendo, em especial, o artigo 8° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
DECRETA:
Art. 1º - Fica Estabelecida a Programação Financeira da Receita e o Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso (Anexos I) para o exercício de 2025 do Município de Nova Brasilândia, conforme artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Os seguintes anexos, partes integrantes deste decreto, serão disponibilizados no Portal Transparência da Prefeitura Municipal, no seguinte endereço: https://www.novabrasilandia.mt.gov.br/
I- O Anexo I:
Dispõe sobre o Desdobramento da Receita em metas bimestrais e para o exercício, da receita estimada no orçamento, bem como das reestimadas da receita a cada bimestre, evidenciado na forma analítica as receitas de acordo a classificação legal.
Dispõe sobre a Programação e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, com base nas metas de arrecadação constantes no Anexo I, servindo como Demonstrativo para a publicação legal em atendimento aos artigos 8º e 13º da Lei 101/2000.
§ 2º. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Serão consideradas prioritárias as despesas com pessoal e encargos sociais, os serviços da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.
Art. 3º - É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser efetuado.
Art. 4º - Se verificado desequilíbrio fiscal, quando do cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, adotar-se-ão as providências estabelecidas no artigo 9º, da Lei complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, aquelas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
Art. 5º. Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, sejam de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre toda a execução orçamentária 2025, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEGabinete do Prefeito, em 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO Prefeito de Nova Brasilândia-MT