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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

​LEI Nº 1477/2024

Dispõe sobre a Criação do CINE CÂMARA, e dá outras providencias.”

A Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, Marilda Garofolo Sperandio, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Alto Taquari, o Programa “CINE CÂMARA”.

Art. 2º Consiste o Programa “CINE CAMARA” na exibição de filmes nacionais, no plenário da Câmara Municipal de Alto Taquari, com acesso gratuito à população.

Parágrafo único. As sessões do CINE CÂMARA, serão preferencialmente as sextas-feiras das últimas semanas de cada mês, com início às 19 horas e 30 minutos. A matinê com início às 16 horas.

Art. 3º A escolha dos filmes que serão exibidos será feita pela Secretaria Municipal de Educação e Coordenação de Cultura.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito públicos e privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º A programação do CINE CÂMARA realizará, no mínimo, uma sessão denominada “inclusiva”, por semestre destinada às pessoas com deficiências e sem deficiências.

Art. 7º Durante as sessões a que se refere o art. 6°, retro, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - Não serão exibidas publicidades comerciais;

II- As luzes do ambiente deverão estar levemente acessas e o volume do som será reduzido;

III- Durante a exibição do filme, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como para entrada e saída;

IV- Os filmes a serem exibidos, serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros tipos de deficiências.

V- As sessões serão realizadas com 50% da capacidade e presencialmente matinês.

VI- As sessões deverão ser identificadas com símbolo internacional da pessoa com deficiência e o símbolo do autismo, que será afixado na entrada.

Art. 8º Os funcionários da Câmara e da Coordenação de Cultura, responsáveis pelo CINE CÂMARA, deverão passar por treinamentos para que estejam aptos a trabalhar de forma mais inclusiva e acessível.

Parágrafo único. Estas sessões deverão obedecer aos critérios de acessibilidade para todas as pessoas com deficiências conforme previsto na Lei N° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

Art. 9º A entrada à sala do CINE CÂMARA deverá ser liberada com antecedência de até 30 minutos, sem a necessidade de fila para aguardar o horário de início.

I – Todos ao entrarem devem assinar o livro de registro.

II- Cada espectador deverá procurar o assento que ele assinou no livro de registro.

III- Cada espectador deverá zelar pela limpeza do ambiente.

IV- Cada espectador deverá zelar pela integridade dos móveis.

V- É proibido o uso de fumígenos dentro do CINE CÂMARA.

VI- É expressamente proibido o uso de celulares durante a sessão. Essa proibição se estende qualquer equipamento que faz emissão de som e/ou vídeo, exceto equipamentos específicos de tecnologia assistiva para acessibilidade.

VII- É expressamente proibida a gravação do som e das imagens dentro das salas do cinema.

VIII- É proibido entrar com animais no cinema, exceto a entrada de cães-guia, em acordo com o Decreto n° 5.904, de 21 de setembro de 2006.

IX- Os espectadores devem respeitar as regras de segurança que são enunciadas antes do início do filme.

X- O CINE CÂMARA e seus organizadores não se responsabilizam por quaisquer objetos extraviados / deixados dentro das dependências do CINE CÂMARA.

Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I - Advertência, na primeira ocorrência e reparo do bem;

II- Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência e reparo do bem.

III- Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de nova reincidência e reparo do bem.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será reajustada, anualmente, pelo índice adotado pelo Executivo Municipal.

Art. 11 Esta será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Prefeitura do Município de Alto Taquari, 20 de dezembro de 2024.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal