LEI N.º 1.265/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. “Altera a Lei Municipal n.º 539 de 28 de setembro de 2005, que dispõe so
21 de Fevereiro de 2025
LEI N.º 1.265/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal n.º 539 de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro/MT e, dá outras providências”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 539 de 28 de setembro de 2005, que “dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do GENERAL-PREVI compreenderá os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar processo decisório quanto a execução da política de investimento dos recursos previdenciários;
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Previdenciário do GENERAL-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 67. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, quatro vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões;
V - acompanhar a execução orçamentária do GENERAL-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º A função de secretário do Conselho Previdenciário, será exercida por um membro do próprio Conselho.
Art. 68. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do GENERAL-PREVI receberão na forma de Jeton o percentual de 15,00% sobre o salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões trimestrais, limitado a 04 (quatro) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do GENERAL-PREVI, e com autorização prévia do Gestor, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do GENERAL-PREVI, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
§ 5º As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do GENERAL-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
Art. 69. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, dentre os servidores municipais, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do GENERAL-PREVI;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.
§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido previamente aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 2022, para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
§ 4º Caso a maioria dos membros, não renove a certificação durante o mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-los por outros, devidamente certificados.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Gestor do GENERAL-PREVI, cabendo-lhe, especificamente, realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política anual de investimentos.
§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos do GENERAL-PREVI receberão na forma de Jeton o percentual de 15,00% sobre o salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 9º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do GENERAL-PREVI, e com autorização prévia do Gestor, os membros do comitê de investimento, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 10 Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
§ 11 As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do GENERAL-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 71. Os segurados vinculados ao GENERAL-PREVI e respectivos dependentes, poderão interpor recurso ao Conselho Previdenciário contra decisões do Prefeito Municipal ou Gestor do GENERAL-PREVI, denegatória de prestações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados.
§ 1º. O Gestor do GENERAL-PREVI, Planejamento, Industria e Comércio, poderá recorrer, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomar conhecimento, das decisões do Conselho Previdenciário com as quais não se conformar.
Art. 72. Os recursos deverão ser interpostos perante o Conselho Previdenciário, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 73. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o Conselho Previdenciário
§ 1º. O Conselho Previdenciário terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos.
§ 2º. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo representante do Conselho Previdenciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de General Carneiro/MT, 20 de fevereiro de 2025.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal n.º 539 de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro/MT e, dá outras providências”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 539 de 28 de setembro de 2005, que “dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do GENERAL-PREVI compreenderá os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar processo decisório quanto a execução da política de investimento dos recursos previdenciários;
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Previdenciário do GENERAL-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 67. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, quatro vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões;
V - acompanhar a execução orçamentária do GENERAL-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º A função de secretário do Conselho Previdenciário, será exercida por um membro do próprio Conselho.
Art. 68. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do GENERAL-PREVI receberão na forma de Jeton o percentual de 15,00% sobre o salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões trimestrais, limitado a 04 (quatro) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do GENERAL-PREVI, e com autorização prévia do Gestor, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do GENERAL-PREVI, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
§ 5º As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do GENERAL-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
Art. 69. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, dentre os servidores municipais, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do GENERAL-PREVI;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.
§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido previamente aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 2022, para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
§ 4º Caso a maioria dos membros, não renove a certificação durante o mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-los por outros, devidamente certificados.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Gestor do GENERAL-PREVI, cabendo-lhe, especificamente, realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política anual de investimentos.
§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos do GENERAL-PREVI receberão na forma de Jeton o percentual de 15,00% sobre o salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 9º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do GENERAL-PREVI, e com autorização prévia do Gestor, os membros do comitê de investimento, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 10 Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
§ 11 As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do GENERAL-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 71. Os segurados vinculados ao GENERAL-PREVI e respectivos dependentes, poderão interpor recurso ao Conselho Previdenciário contra decisões do Prefeito Municipal ou Gestor do GENERAL-PREVI, denegatória de prestações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados.
§ 1º. O Gestor do GENERAL-PREVI, Planejamento, Industria e Comércio, poderá recorrer, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomar conhecimento, das decisões do Conselho Previdenciário com as quais não se conformar.
Art. 72. Os recursos deverão ser interpostos perante o Conselho Previdenciário, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 73. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o Conselho Previdenciário
§ 1º. O Conselho Previdenciário terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos.
§ 2º. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo representante do Conselho Previdenciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de General Carneiro/MT, 20 de fevereiro de 2025.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal