LEI N. 1.267/2025
21 de Fevereiro de 2025
LEI N. 1.267/2025 DE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria o cargo de fiscal de tributos no quadro geral de servidores públicos municipais de General Carneiro/MT e dá outras providencias.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro geral dos servidores públicos municipais de General Carneiro/MT o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, de nível superior.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras atividades, competências e atribuições previstas em lei, é atribuição do ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipal:
I - a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária;
II - a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;
III - os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial:
a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal;
b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar início a processo regular de arbitramento;
c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e
d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.
IV - acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;
V - lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos;
VI - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes;
VII - autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;
VIII - verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Município; e
IX - realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do Município ou fora dele, mediante convênio.
Art. 3º - O fiscal de tributos de que trata a presente Lei receberá subsídio fixado no anexo I, integrante desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito MunicipalDE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria o cargo de fiscal de tributos no quadro geral de servidores públicos municipais de General Carneiro/MT e dá outras providencias.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro geral dos servidores públicos municipais de General Carneiro/MT o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, de nível superior.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras atividades, competências e atribuições previstas em lei, é atribuição do ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipal:
I - a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária;
II - a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;
III - os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial:
a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal;
b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar início a processo regular de arbitramento;
c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e
d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.
IV - acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;
V - lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos;
VI - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes;
VII - autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;
VIII - verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Município; e
IX - realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do Município ou fora dele, mediante convênio.
Art. 3º - O fiscal de tributos de que trata a presente Lei receberá subsídio fixado no anexo I, integrante desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal