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Pref. General Carneiro

LEI N. 1.267/2025 DE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Cria o cargo de fiscal de tributos no quadro geral de servidores públicos municipais de General Carneiro/MT e dá outras providencias.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no quadro geral dos servidores públicos municipais de General Carneiro/MT o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, de nível superior.

Art. 2º - Sem prejuízo de outras atividades, competências e atribuições previstas em lei, é atribuição do ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipal:

I - a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária;

II - a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

III - os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial:

a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal;

b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar início a processo regular de arbitramento;

c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e

d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.

IV - acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;

V - lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos;

VI - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes;

VII - autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;

VIII - verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Município; e

IX - realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do Município ou fora dele, mediante convênio.

Art. 3º - O fiscal de tributos de que trata a presente Lei receberá subsídio fixado no anexo I, integrante desta lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.

João Filho Marques Rodrigues

Prefeito MunicipalDE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Cria o cargo de fiscal de tributos no quadro geral de servidores públicos municipais de General Carneiro/MT e dá outras providencias.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no quadro geral dos servidores públicos municipais de General Carneiro/MT o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, de nível superior.

Art. 2º - Sem prejuízo de outras atividades, competências e atribuições previstas em lei, é atribuição do ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipal:

I - a constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do Município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária;

II - a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

III - os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial:

a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal;

b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e a realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias no estabelecimento, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar início a processo regular de arbitramento;

c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e

d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.

IV - acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;

V - lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos;

VI - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes;

VII - autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;

VIII - verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitadas as competências da Procuradoria Geral do Município; e

IX - realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do Município ou fora dele, mediante convênio.

Art. 3º - O fiscal de tributos de que trata a presente Lei receberá subsídio fixado no anexo I, integrante desta lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.

João Filho Marques Rodrigues

Prefeito Municipal