LEI N. 1.268/2025
21 de Fevereiro de 2025
LEI N. 1.268/2025 DE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria a função pública de Supervisor e Visitador Social e autoriza o Poder Executivo contratar temporariamente 03 (três) profissionais para atuação como visitadores nos Programas Primeira Infância Melhor (PIM) e Criança Feliz.”.
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a função de Agente Visitador para atender os Programas Primeira Infância Melhor (PIM) e Criança Feliz.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente profissionais, para fins de excepcional interesse público, para atuação como Visitadores Sociais nos Programas Primeira Infância Melhor (PIM) e Criança Feliz, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme dispõe a Lei Estadual nº Lei nº 12.544, de 3 de julho de 2006, objetivando atender necessidade de excepcional interesse público, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme funções e padrões a seguir discriminados:
| Quantidade | Função |
| 01 | Supervisor |
| 03 | Agente Visitador |
Parágrafo único. As especificações exigidas para a contratação de servidores na forma desta Lei são as que constam no Anexo Único desta lei.
Art. 3º A contratação será pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 4º O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - no caso de falta disciplinar cometida pelo contratado;
IV - quando ocorrer insuficiência de desempenho do contratado;
V - no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VI - quando houver necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; e
VII - por iniciativa do contratado ou contratante.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso VII deverá ser comunicada à Administração com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo rescisão do contrato por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, VI ou VII será devido ao contratado o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço, e o 13º salário proporcional.
§ 3º No caso de rescisão do contrato por uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV ou V será devido ao contratado o saldo de salário e as férias vencidas.
§ 4º Nos casos de rescisão do contrato previsto nesta lei, a respectiva vaga poderá ser ocupada por outro contratado pelo período remanescente.
Art. 5° O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta Lei, observadas as necessidades do Município, ocorrerá mediante seleção prévia, por processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A ordem de convocação dos profissionais obedecerá a ordem de classificação final referida no caput deste artigo.
Art. 6º Os profissionais contratados nos termos desta Lei serão submetidos ao regime administrativo, nos termos previstos nesta lei.
Art. 7º O contrato, firmado na forma da lei, assegurará ao contratado direito a:
I - férias integrais e/ou proporcionais;
II - 13º salário integral e/ou proporcional;
III – vale-alimentação;
IV - adicional por serviço extraordinário em 50% sobre o salário-hora normal;
V - repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); e
VI - adicional de insalubridade no percentual a ser definido em laudo técnico emitido por empresa especializada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal