LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CHEFE DE GABINETE DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória mensal aos ocupantes dos seguintes cargos no Município de Araputanga/MT:
I - Prefeito Municipal: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - Vice-Prefeito Municipal: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - Secretários Municipais e equivalentes: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A verba indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas exclusivamente relacionadas ao desempenho das funções públicas desempenhadas, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º São consideradas despesas ressarcíveis pela verba indenizatória aquelas diretamente relacionadas ao exercício das funções públicas, incluindo, mas não se limitando a:
I – Deslocamentos eventuais dentro do território do Estado de Mato Grosso;
II - Alimentação e hospedagem em viagens oficiais;
III - Combustível e manutenção de veículo utilizado em atividades oficiais e no interesse da Administração, desde que não fornecido pelo Município;
IV - Participação em eventos, treinamentos e reuniões oficiais que exijam despesas específicas, tais como inscrições ou transporte.
Parágrafo único. Despesas que não guardem nexo de causalidade com o exercício da função pública não serão consideradas ressarcíveis pela verba indenizatória.
Art. 3º A utilização da verba indenizatória deverá ser comprovada por meio da apresentação de relatórios simplificados, trimestralmente, contendo:
I - Descrição da despesa realizada com a respectiva comprovação, sendo dispensada a apresentação comprovantes de despesas;
II - Declaração de conformidade da despesa com as atividades exercidas no âmbito da função pública.
Art. 4º - Fica estabelecido que os beneficiários da verba indenizatória não farão jus ao recebimento de diárias ou adiantamentos, salvo aquelas referentes ao desempenho de atividades fora do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput, as diárias ou adiantamentos deverão ser requeridas e justificadas de acordo com as normas municipais aplicáveis.
Art. 5º - É vedado o uso da verba indenizatória para despesas de caráter pessoal ou não relacionadas ao exercício do cargo público.
Art. 6º - A prestação de contas da verba indenizatória deverá ser realizada mensalmente, sob pena de suspensão do benefício até a regularização da situação.
Art. 7º - Os valores descritos no art. 1º deverão ser reajustados no mês de fevereiro de cada ano, levando em consideração a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA entre os meses de fevereiro a janeiro.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte (20) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL