DESPACHO DO SECRETÁRIA
24 de Fevereiro de 2025
Processo Administrativo n.º 005/2024;
Requerimento Administrativo;
Ata de Registro de Preços n.º 023/2024;
Pregão Eletrônico n.º 011/2024;
REQUERENTE: R. K. ALMEIDA LINO EPP;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.600/2023
e Lei Federal n.º 14.133/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, na data do dia 10 de fevereiro de 2025, que, em síntese, pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 011/2024, em face de suposto aumento de preço do combustível que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.
De início observa-se que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preço, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, obedecidas as disposições contidas nos termos da alínea “d”, do inciso II, do caput, do art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Ata de Registro de Preços, desde que observado as disposições do art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, conjuntamente com as disposições do art. 124, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/2021, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observo que os itens da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Ata, conforme previsto na legislação vigente.
Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).
No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item da Ata de Registro de Preços (combustível), superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024, com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, nas disposições do Decreto nº 11.462/2023 e no art. 25, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023.
Desta forma, deverá para fins de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024 ser demonstrada a equação inicial do ajuste, com cálculo em percentual e em valor, em relação a sua equação atual (data do protocolo do Requerimento de Revisão ou aproximada, também com cálculo em percentual e em valor).
No que tange a equação inicial do ajuste, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório (percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 010.120, datada de 03.08.2024 – OLEO DIESEL B S500 - COMUM), (NF n.º 010.119, datado de 03.08.2024 – ÓLEO DIESEL B S10), (NF N.º 010.121, datada de 03.08.2024 – GASOLINA COMUM), (NF n.º 009.092, datado de 27.05.2024 – ETANOL HIDRATADO COMUM) e o valor do registro do preço registrado na data de 07.06.24), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto:
| EQUAÇÃO INICIAL | |||
| Descrição | Valor do custo na data do registro de preço | Valor Proposto (Registrado) | Percentual do Lucro Bruto Proposto |
| ÓLEO DIESEL B S500 COMUM | R$ 5,95 | R$ 7,13 | 19,84% |
| ÓLEO DIESEL B S10 | R$ 6,02 | R$ 7,17 | 19,11% |
| GASOLINA COMUM | R$ 5,89 | R$ 6,92 | 17,49% |
| ETANOL HIDRATADO COMUM | R$ 3,39 | R$ 4,80 | 41,60% |
Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto com um percentual de lucro bruto de 19,84% (dezenove vírgula oitenta e quatro por cento) – item 1 - ÓLEO DIESEL B S500 COMUM, 19,11% (dezenove vírgula onze por cento) - item 2 - ÓLEO DIESEL B S10, 41,60% (quarenta e um vírgula sessenta por cento) – item 3 – ETANOL HIDRATADO COMUM, e 17,49% (dezessete vírgula quarenta e nove por cento) – item 4 – GASOLINA COMUM. sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024.
Por outro lado, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante as Notas Fiscais n.º 013.715 datada de 08.02.2025 – item ÓLEO DIESEL COMUM, que o custo do produto sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 5,95 (cinco e noventa e cinco centavos) para R$ 6,38 (seis reais e trina e oito centavos), Nota Fiscal n.º 013.714, datada de 08.02.2025 – item ÓLEO DIESEL S10, sofreu elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) para R$ 6,51 (seis reais e cinquenta e um centavos), Nota Fiscal n.º 013.716, datada de 08.02.2025 – item GASOLINA COMUM, sofreu elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos) para R$ 6,01 (seis reais e um centavos), e Nota Fiscal n.º 012.658, datada de 17.12.2024 – item ETANOL HIDRATADO COMUM, sofreu elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 3,39 (três reais e trinta e nove centavos) para R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos), motivo pelo qual a revisão da Ata poderá ser elevada no limite do percentual de lucro descrito na tabela acima, bem como respeitando o preço médio de mercado.
Assim, considerando o percentual de lucro obtido no registro de preço inicial aplicando-se ao aumento de custo do fornecedor, os valores poderão ser revisados conforme demonstrado no quadro abaixo. Vejamos:
| EQUAÇÃO ATUAL | |||||
| Descrição | Valor do custo na data da Revisão | Percentual de Lucro Bruto Proposto | Valor limite da revisão | Valor requerido pelo fornecedor | Preço médio de mercado |
| ÓLEO DIESEL B S500 COMUM | R$ 6,38 | 19,84% | R$ 7,64 | R$ 7,65 | R$ 7,67 |
| ÓLEO DIESEL B S10 | R$ 6,51 | 19,11% | R$ 7,75 | R$ 7,70 | R$ 7,70 |
| GASOLINA COMUM | R$ 6,01 | 17,49% | R$ 7,06 | R$ 7,30 | R$ 7,33 |
| ETANOL HID COMUM | R$ 3,71 | 41,60% | R$ 5,25 | R$ 5,25 | R$ 5,27 |
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual as Notas Fiscais carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado, podem ser acatadas como documento comprobatório, no presente caso.
Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.
Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que a Ata de Registro de Preços n.º 023/2024, deve ser revistas em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da referida Ata, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, no sentido de conceder a revisão do preço dos itens, registrado na Ata de Registro de Preços n.º 023/2024, celebrada com a Municipalidade, alterando o valor registrado do item 01 DIESEL B S500 COMUM para o valor de R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos), item 02 DIESEL B S10 para o valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), item 03 ETANOL COMUM para o valor de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), e item 04 GASOLINA COMUM para o valor de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos) cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços.
OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 023/2024.
Ademais, a presente decisão fica estendida a eventuais contratos provenientes da Ata de Registro de Preço n.º 023/2024.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos Administrativo que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços n.º 023/2024 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,
c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata com a aplicação das penalidades cabíveis.
Cotriguaçu-MT, 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT