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Pref. Alto Boa Vista

“Dispõe sobre a criação da Politica Municipal de Habitação e de Interesse Social de Alto Boa Vista, e dá outras providencias”.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, Prefeito do município de Alto Boa Vista, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,

CAPÍTULO I

DA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E SEU ORGÃO EXECUTOR

Art. 1 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, executará a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 2 São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - coordenar as ações relativas à implementação dos Programas Habitacionais de interesse social no Município;

II - ampliar a oferta de moradia destinada prioritariamente à população de menor renda;

III - estabelecer as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação de Políticas e Programas Habitacionais do Município, observadas as deliberações do CMHIS(conselho municipal de habitação e interesse social);

IV - decidir sobre a alocação de recursos do FMHIS;

VI - manter cadastro atualizado de famílias a serem atendidas por programas habitacionais;

VII - obedecer o plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo, considerando-se as particularidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

VIII - administrar os bens e recursos destinados ao FMHIS;

IX - acompanhar os processos de licitação e contratação necessários a implementação dos empreendimentos destinados aos programas habitacionais;

X - ordenar despesas que digam respeito aos recursos do FMHIS assinando requisições e empenhos, com observância desta Lei e de seu regimento;

XI - elaborar proposta de regimento interno do CMHIS;

XII - promover, controlar e superintender estudos, projetos e pesquisas necessários ao atendimento dos objetivos do FMHIS, inclusive requisitar a colaboração técnica dos demais órgãos do Município;

XIII - estabelecer mecanismos de execução de obras e serviços;

XIV - submeter à apreciação do CMHIS as contas relativas aos recursos vinculados àquele fundo, bem como os relatórios gerenciais periódicos, detalhando a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

XV - apresentar ao Prefeito, até o último dia do mês de abril de cada ano, o balanço geral e o relatório do Conselho de que trata o inciso acima, referente ao exercício anterior;

XVI - inscrever, selecionar e classificar previamente as famílias interessadas nos programas a serem desenvolvidos;

XVII - celebrar contratos com os mutuários selecionados em conformidade com a legislação pertinente;

XVIII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos que digam respeito às operações de que tratam a presente lei, inclusive contratos celebrados com mutuários, livros legais, fiscais e contábeis;

XIX - propor atos normativos que tratem de questões relativas a política habitacional do município;

XX - promover e intervir na celebração de convênios, contratos de qualquer natureza e acordos com entidades públicas e privadas, visando à realização dos objetivos do FMHIS.

Art. 3 A cada programa a ser desenvolvido, a Secretaria Municipal de Assistência Social, convocará os inscritos, consultando-os sobre o seu interesse em aderir ao respectivo programa, priorizando pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres chefes de família e pelo critério de antiguidade da inscrição no programa.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS

Art. 4 Para a inscrição e seleção nos programas habitacionais implementados pelo Município de Alto Boa Vista, ou em parceria com este, os proponentes deverão respeitar as seguintes condições obrigatórias:

I - não possuir imóvel construído, urbano ou rural, ou não ser proprietário de terreno não construído, na zona urbana ou rural, ressalvado o direito deste último ao financiamento da construção e ou do material de construção;

II - não ter imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação;

III – pertençam ao grupo famíliar com renda percapita que não ultrapasse o valor de R$ 218,00(duzentos e dezoito reais ); IV - não ter sido a pessoa beneficiada pelo Município ou pelo Sistema Financeiro de Habitação, com moradia ou terreno, ainda que não o possua mais;

V- o primeiro titular deverá residir e ter domicílio eleitoral no Município de Alto Boa Vista há pelo menos 5 (cinco anos) anos consecutivos.

§ 1º A comprovação das condições para atendimento será feita pelos inscritos, com os seguintes documentos:

I - título eleitoral e os comprovantes de votação da última eleição;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS );

III - comprovante de residência/contrato de locação;

V - certidão de casamento ou declaração de união estável;

VI - declaração de próprio punho dos interessados, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 10.667/2010)

§ 2º Será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada inscrição de mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar.

§ 3º A família que apresentar dados falsos terá sua inscrição cancelada e perderá o direito ao imóvel, a qualquer tempo, no momento em que o fato for constatado.

§ 4º Os critérios das regularizações fundiárias de interesse social, oriundos ou não de decisão judicial, serão estabelecidos em leis específicas.

§ 5º Ficam dispensados da exigência de comprovação do domicílio eleitoral no Município de Alto Boa Vista, prevista no inciso V do caput deste artigo, os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores de 70 (setenta) anos de idade.

Art. 5 Os projetos de habitação de interesse social poderão ser quanto à sua natureza:

I - construção de moradia;

II - lotes urbanizados;

III - materiais de construção;

IV - reforma e ou ampliação;

Parágrafo Único - As moradias construídas através do Programa Habitacional deverão conter, no mínimo, um banheiro, um dormitório e uma cozinha e serem ligados ao sistema de energia elétrica e à rede de água .

Art. 6 As inscrições dos candidatos aos programas habitacionais do Município serão realizadas em obediência aos critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal e a leis referentes aos programas.

Parágrafo Único - A ocupação das unidades habitacionais pelos candidatos já selecionados, quer sejam para conjuntos habitacionais ou condomínios verticais, quanto à sua localização, quadra, lote, andar e numeração será definida mediante sorteio público, cujos critérios serão estabelecidos através de regulamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7 - Para a implantação da política municipal de habitação popular, definida nesta lei, o poder público municipal poderá desenvolver projetos específicos, destinados à execução dos sub-programas , ficando autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 8 – O executivo municipal, através de decretos, regulamentará o fundo municipal de habitação popular, bem como o funcionamento de cada sub-programa instituído.

Art. 9 - A administração municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais dotações orçamentárias para prover o funcionamento do conselho e do fundo municipal de habitação popular.

Art. 10 - fica autorizado a abertura de créditos adicionais no vigente orçamento caso necessário, para fazer face as despesas provenientes desta lei.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Alto Boa Vista – MT, 14 de fevereiro de 2025

JOSE PEREIRA MARANHÃO

Prefeito Municipal