LEI MUNICIPAL Nº 1.776/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.776/2025
DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA-MT.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal elaborou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória, destinada aos Vereadores, para o ressarcimento de despesas realizadas no exercício de suas atividades parlamentares dentro do município de Araputanga - MT, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal de cada Vereador.
§1º - A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente a cada Vereador em efetivo exercício, inclusive durante o recesso parlamentar, como compensação por despesas presumidas, tais como:
I – Locomoção dentro do município;
II – Abastecimento de veículo particular, desde que se trate de despesa de interesse da Administração Pública, custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições;
III – Despesas com telefonia móvel em nome do parlamentar;
IV – Serviços postais e de entrega relacionados ao exercício parlamentar;
V – Cópias e reproduções de documentos para fins parlamentares;
VI – Assinaturas de jornais, revistas, publicações técnicas e aquisição de livros para apoio às atividades parlamentares;
VII – Participação em cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos correlatos, realizados dentro do município;
VIII – Contratação de consultorias, pesquisas socioeconômicas e divulgação de atividades parlamentares.
§2º - O rol acima não é exaustivo, podendo incluir outras despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população.
§3º - As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei são de responsabilidade exclusiva do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a tais despesas, em especial, com referência a aluguéis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento.
§4º - É vedado utilizar a verba indenizatória para:
I – Propaganda eleitoral;
II – Despesas pessoais não relacionadas ao mandato.
Art. 2º - A verba indenizatória não será paga se o parlamentar:
I – Estiver em licença de qualquer natureza ou afastado do cargo;
II – Renunciar formalmente ao recebimento.
Art. 3º - A verba indenizatória não poderá ser utilizada para pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, vedada a duplicidade de ressarcimento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Revoga-se a Lei Municipal nº 1.496/2021.
Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir do dia 1º de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro (24) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL